Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 968683/SC (2024/0477011-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de R DA C S – condenado pela prática de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5023552-41.2020.8.24.0008), não comporta processamento.
Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, argumentando que as consequências da ação delituosa não extrapolam aquelas ínsitas ao tipo penal, já que as graves consequências psicológicas à vítima do estupro já foram levadas em consideração pelo legislador ao estabelecer os severos marcos penais (fl. 10), bem como que não há relação de autoridade entre o paciente e a vítima, pois, ainda que fosse um amigo da família e pernoitasse algumas vezes, isso não é suficiente para caracterizar a relação de subordinação ou submissão exigida pela severa majorante especial (fl. 14), devendo, portanto, ser afastada, na primeira fase de fixação da reprimenda, a negativação da vetorial referente às consequências da ação delituosa, e, na terceira fase, a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Ocorre que o writ, no entanto, é manifestamente inadmissível. É inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal.
Com efeito, a coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais para a eficácia do sistema judiciário e, embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro judiciário ou injustiças (AgRg no HC n. 874.955/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024).
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a verificação de grave dano psicológico da vítima em virtude do crime legitima a valoração negativa da circunstância atinente às consequências do delito, como ocorreu no presente caso (HC n. 790.375/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024); e o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" – (AgRg no HC n. 909.900/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de atender às pretensões da impetrante, exigiria o reexame de todo o material cognitivo produzido no curso da instrução criminal, providência sabidamente inviável na via estreita do writ, caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
HC 968683/SC (2024/0477011-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.