Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 968602/RJ (2024/0477044-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANYELL BRAGA DIASADVOGADOS:DANYELL BRAGA DIAS - RJ159296ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA - RJ208780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W. L. O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual, ao apreciar o recurso de apelação manejado pelo Ministério Público, deu-lhe provimento para, reformando a sentença absolutória, condenar o paciente às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado pela prática do delito previsto no art. 214 do Código Penal.
Não se conheceu do habeas corpus impetrado na origem.
O impetrante sustenta que, a despeito da ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório, teria sido certificado o trânsito em julgado da condenação, o que nulificaria o processo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado do acórdão condenatório e da execução penal, com expedição de alvará de soltura até o julgamento do mérito do presente writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do trânsito em julgado da condenação, com determinação de intimação pessoal do réu, como também, a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao acórdão do Tribunal estadual, para assegurar à defesa o direito de interpor recurso.
É o relatório.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Com efeito, de acordo com o Tribunal estadual (fls. 9-10), contra a sentença absolutória o Ministério Público e a assistente de acusação interpuseram recurso de apelação, que foram julgados procedentes por maioria de votos.
Após, a defesa interpôs embargos infringentes e o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça eletrônico, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 29/5/2024.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, refere-se somente à sentença ou acórdão condenatórios nas hipóteses de réu preso, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Logo, em se tratando de réu solto, a intimação é realizada por meio do advogado constituído e se aperfeiçoa com a publicação na imprensa oficial, como ocorreu no presente caso, pelo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020).
2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes.
3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO NÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. VALIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal assevera ser nula a publicação em que não conste o nome do acusado e, por conseguinte, de seu advogado. Não há no mencionado dispositivo nenhuma determinação para que haja a publicação integral do ato processual.
2. Consta da publicação a conclusão do julgado, o nome do apelante e o de seu respectivo causídico. Consta, também, o local para a consulta da versão integral do julgado. A publicação atende, portanto, a todos os requisitos legais.
3. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, faz-se necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segundo grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes.
4. A questão posta em análise nem sequer foi objeto de debate perante o Tribunal de origem. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 641.026/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
HC 968602/RJ (2024/0477044-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANYELL BRAGA DIASADVOGADOS:DANYELL BRAGA DIAS - RJ159296ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA - RJ208780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.