SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057190/SP (2025/0477060-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. DA S. C. contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus nº 3015528-52.2025.8.26.0000.
O paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Após regular processamento, o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ribeirão Preto julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral.
Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça paulista, que denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta: a) Ilegalidade da internação por ausência de violência ou grave ameaça, argumentando que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não se enquadra na hipótese do art. 122, inciso I, do ECA, invocando a Súmula 492/STJ; b) Inexistência de reiteração infracional, pois não há condenação anterior transitada em julgado, sendo insuficientes os processos em andamento; c) Condições pessoais favoráveis, conforme Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA, que evidenciaria vínculo familiar preservado e possibilidade de aplicação de medidas em meio aberto. Requer, liminarmente, a desinternação imediata do paciente e, no mérito, a cassação do acórdão com substituição da internação por medida menos gravosa.
A liminar foi indeferida (fl. 33).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 40-88).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 90-93).
É o relatório. .
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057190/SP (2025/0477060-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A medida socioeducativa de internação está prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente como medida excepcional e de caráter pedagógico, aplicável nas seguintes hipóteses:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
É certo que a Súmula 492/STJ estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, tal enunciado não impede a aplicação da internação quando presentes outras circunstâncias concretas que a justifiquem, notadamente a reiteração na prática de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA).
No caso em análise, verifica-se que a sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentaram a internação não apenas na gravidade abstrata do ato infracional, mas na situação concreta do adolescente, que evidencia: Envolvimento habitual com a traficância, conforme destacado pela sentença ao mencionar "diversos processos" em trâmite; Histórico de múltiplas passagens pelo sistema policial desde os nove anos de idade; Ineficácia do controle familiar, com o adolescente não respeitando orientações da genitora; Evasão escolar e déficit de alfabetização, estando no 8º ano aos 17 anos, reconhecendo apenas algumas letras; Preferência por amizades vinculadas ao meio delitivo.
Quanto à alegação de que não há condenação anterior transitada em julgado, é necessário esclarecer que a jurisprudência desta Corte não exige, para a configuração da reiteração prevista no art. 122, inciso II, do ECA, a prévia aplicação de medida socioeducativa por sentença transitada em julgado.
O que se exige é a demonstração concreta de envolvimento habitual e reiterado com a prática infracional, conforme já decidiu:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Quanto à alegação de que o Relatório de Diagnóstico Polidimensional evidenciaria condições favoráveis, observo que o mesmo documento menciona: Envolvimento com o tráfico desde os nove anos de idade; Diversas passagens pelo plantão policial; Descumprimento das orientações maternas; Prática noturna de tráfico e roubo; Desentendimentos familiares em razão de amizades vinculadas ao crime; Grave déficit educacional (estágio I de alfabetização aos 17 anos); Evasão escolar motivada pelo envolvimento com drogas.
Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência das medidas em meio aberto e a necessidade de intervenção estatal mais incisiva para afastar o adolescente do ambiente deletério e viabilizar sua ressocialização.
A internação, neste contexto, não representa mera punição, mas medida protetiva e pedagógica, em atenção ao superior interesse do adolescente e à proteção integral preconizada pelo ECA.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a análise das circunstâncias concretas do caso, a gravidade da conduta, o histórico infracional do paciente e a ineficácia de medidas menos gravosas.
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057190/SP (2025/0477060-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.