AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. E J S DE S (AGRAVANTE), 2. D J DE L (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO MEYER (OAB 044972/SC)
AgRg no HC 968656/SC (2024/0477148-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:E J S DE SADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972AGRAVANTE:D J DE LADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. E J S DE S (AGRAVANTE), 2. D J DE L (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO MEYER (OAB 044972/SC)
AgRg no HC 968656/SC (2024/0477148-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:E J S DE SADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972AGRAVANTE:D J DE LADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), EDUARDO MEYER (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MEYER (OAB 044972/SC)
HC 968656/SC (2024/0477148-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO MEYERADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E J S DE SPACIENTE:D J DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DJONATHAN JUNIOR DE LARA e ELIAS JUNIOR SANTOS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 5072631-71.2024.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que os pacientes estão sendo investigados, na denominada "Operação Sentinela", pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, sendo determinada busca e apreensão, quebra de sigilo e decretada prisão temporária. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 30-31):
HABEAS CORPUS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETERMINADA A PRISÃO TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITEADA A NULIDADE DA PRISÃO POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE FOI DEFLAGRADA A PARTIR DE PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA NO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. CÉLULA DA ORCRIM LOCALIZADA NA REFERIDA CIDADE. PROVAS COLHIDAS QUE DEMONSTRAM QUE, EFETIVAMENTE. A MAIORIA DOS DELITOS OCORRERAM NO ALUDIDO MUNICÍPIO, QUE INTEGRA A COMARCA DE GUARAMIRIM. INCOMPETÊNCIA NÃO CONSTATADA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO POLICIAL QUE APONTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA E ORGANIZADA A CONDUTA DE CADA UM DOS INVESTIGADOS. AUTORIDADE POLICIAL QUE APRESENTOU AS MENSAGENS CONSIDERADAS JURIDICAMENTE RELEVANTES. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACOMPANHADO DA INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS COLHIDOS NO CELULAR APREENDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRÁTICA DE "DOCUMENT DUMP". HIPÓTESE QUE VIABILIZA O COTEJO DAS PROVAS PELA DEFESA. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DA APRESENTAÇÃO ORGANIZADA DE CONTEÚDOS IRRELEVANTES PARA AS INVESTIGAÇÕES. PRETENSÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO RELATÓRIO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.
PRISÃO TEMPORÁRIA. IDÔNEA. DECISUM QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DA . FUNDADAS RAZÕES DA PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NOS CRIMES INVESTIGADOS. INVESTIGAÇÕES QUE APONTAM, EM TESE, O ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES COM FACÇÃO CRIMINOSA VOLTADA Á PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. MENSAGENS ENCAMINHADAS EM GRUPO DE WHATSAPP UTILIZADO PELO GRUPO CRIMINOSO. ATUAÇÃO DOS PACIENTES DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR AS INVESTIGAÇÕES. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CUJOS INTEGRANTES AGEM EM CONJUNTO, VISANDO A PROTEÇÃO MÚTUA, PODENDO PREJUDICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. CRITÉRIO QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. ATUALIDADE DO RISCO EVIDENCIADA. PRISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA A SER FIXADA NA ORIGEM. PRECEDENTES.
WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que há incompetência territorial, uma vez que as informações revelam que os supostos crimes ocorreram em Jaraguá do Sul e não em Guaramirim. Ressalta, no mais, que as provas foram juntadas aos autos sem qualquer "ordem/índice/cronologia/indicação", o que revela "document dump". Insurge-se, por fim, contra a prisão temporária, por considerar não preenchidos seus requisitos.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo de Guaramirim, com a consequente nulidade das provas e da prisão. Pede, ainda, seja determinada a elaboração de relatório a respeito das provas juntadas.
Por fim, requer seja o processo colocado em segredo de justiça.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa alega, em um primeiro momento, a incompetência do Juízo de Guaramirim. Contudo, a Corte local assentou que "a complexidade do caso, o qual envolve diversos agentes e crimes que se estendem a outros municípios da região, demandou a condução de investigação por parte da Delegacia de Jaraguá do Sul. Esse fator, no entanto, não gera prevenção ou firma a competência territorial naquela comarca" (e-STJ fl. 33).
Destacou, no mais, que (e-STJ fls. 34-35):
Depreende-se que a investigação do caso em análise foi deflagrada a partir da prisão de T. R. de O. de L. na cidade de Massaranduba, conforme se constata no doe. 2 dos autos n. 5005704-45.2024.8.24.0026.
Aliado a isso, o grupo de Whatsapp supostamente utilizado pela organização criminosa chamava-se "Quebrada Massaranduba" e a maior parte dos investigados reside no município de Massaranduba, inclusive os ora pacientes (autos da ação n. 5005704-45.2024.8.24.0026: doe. 4, fl. 6 ; doe. 6, fls. 7-8; doe. 10, fls. 9-11).
Para além disso, da análise da investigação policial, constata-se, neste primeiro momento, que os crimes, efetivamente, viam ocorrendo na região de Massaranduba, porquanto a célula da orcrim investigada estava localizada na mencionada cidade.
É importante mencionar que, em geral, as facções criminosas costumam atuar em bairros e comunidades, onde os próprios integrantes residem e podem exercer seu poder.
E nesse sentido que o "PGC" embora se trate de um grupo criminoso uno, atua a partir de células menores que se estruturam pontualmente, em diversas cidades do Estado de Santa Catarina.
No caso em análise, é muito claro que as investigações tratam de uma célula atuante no município de Massaranduba, seja pela designação do nome do grupo, seja pela residência dos investigados estar fumada naquela cidade.
[...].
Neste ponto, prevalece o local de onde os agentes exerciam suas funções na orcrim, o que, a priori, restou definido em Massaranduba.
Além disso, nos autos da investigação policial é expressamente mencionado que diversos dos investigados são conhecidos na cidade de Massaranduba por envolvimento em atividades criminosas.
Ressalto, por ser matéria pertinente a temática, que o Município de Massaranduba integra a Comarca de Guaramirim, de acordo com a Resolução n. 16/2019, anexo único, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Portanto, da análise dos autos, há indícios concretos de que a maioria dos delitos, efetivamente, ocorreu em Massaranduba, o que ensejou a remessa dos autos à comarca de Guaramirim, nos termos como delimitou o Juízo de primeira instância (doc. 92, dos autos de n. 5005704-45.2024.8.24.0026):
Com relação a alegada incompetência do juízo, alegada pela Defesa de D. J. de L.. E. J. S. de S. e C. F. da S.. a princípio resta afastada, eis que ainda que as investigações tenham se iniciado de conversas entre Т. e A., dando conta de que traficavam em Jaraguâ do Sul, de se notar que após a prisão desta e quebra das mensagens dos aparelhos apreendidos, descobriu-se que a organização criminosa a qual, em tese, pertencem, está situada em Massaranduba, onde continuaram praticando crimes de tráfico e associação para o tráfico. Daí porque, considerando o maior número de crimes nesta comarca, tal fato torna o juízo competente na forma do art 78,11, "b" do Código de Processo Penal [Grifei].
Friso, ademais, que a única apreensão de drogas realizada ocorreu na cidade de Massaranduba, ou seja, não é sequer possível estabelecer a atuação do grupo em outras cidades de forma clara até o momento.
Inclusive, caso seja evidenciada a ocorrência de fatos em outras regiões ou
cidades, a avaliação da competência deve partir dos critérios previstos no art. 78 do CPP, tal qual fez o Juízo de primeiro grau, ao meu ver, de maneira correta.
A priori, portanto, a situação foi definida pela competência territorial, decorrente da consumação do delito em Massaranduba.
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, é possível constatar que o núcleo da organização criminosa encontra-se estabelecido no município de Massaranduba, o qual integra a comarca de Guaramirim. Consta, ademais, que os pacientes residem no referido município, cujo nome faz parte da denominação do grupo de whatsapp utilizado pelos integrantes da organização criminosa e local onde houve apreensão de droga.
Dessa forma, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Assim, diante das premissas delineadas no acórdão recorrido, não se verifica constrangimento ilegal na presente hipótese.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015)" (RHC n. 62.582/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 8/9/2016) 2. Considerando a prática do delito de tráfico de drogas de natureza permanente, e a conclusão, com base no acervo probatório dos autos, de que o processamento e julgamento dos crimes em apuração deveriam ocorrer na 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por ser o primevo juízo a apurar os fatos em comento, consoante o disposto nos arts. 71, 76, 78 e 83 do Código de Processo Penal, mostrou-se correto o reconhecimento da competência do Juízo monocrático.
3. Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram que, "quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí" (e-STJ fl. 61), fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de se concluir se já havia ou não a existência da prática do delito de tráfico de drogas, implicaria o indevido revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 173.731/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Quanto ao alegado "document dump", tem-se que o Tribunal de origem destacou que "Do "Relatório de Missão Policial 2" ao "Relatório de Missão Policial 11" foram qualificados os investigados e citados, expressamente, os trechos de conversas retirados do celular da investigada T. que importam às investigações, tudo de modo organizado e de fácil acesso e compreensão à defesa" (e-STJ fl. 36).
Registrou, ademais, que (e-STJ fl. 36):
O fato de que os laudos apresentam o conteúdo total de mais de 11 Gigabytes é apenas demonstração de lisura das investigações, porquanto, caso seja do interesse da defesa, o conteúdo do relatório policial pode ser cotejado com a integral idade de arquivos acessados pelos investigadores.
E, nesse aspecto, entendo que não cabe à Polícia ou ao Ministério Público organizar todo o conteúdo retirado do celular apreendido, mas apenas aqueles que tenham importância jurídica e, assim, sirvam para a apuração dos fatos, e tal medida foi devidamente adotada pela autoridade policial em sua representação.
Dessa maneira, não há falar em cerceamento de defesa na presente situação e, de igual modo, não prospera o requerimento de que a autoridade policial e/ou o Ministério Público elabore novo relatório pormenorizado da suposta infração.
Como visto, a acusação franqueou à defesa o acesso a todas as provas produzidas, indicando de forma organizada o local onde estão as provas utilizadas pelo Ministério Público. Nesse contexto, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, não compete ao órgão acusatório a organização de todo o acervo probatório produzido, mas apenas a indicação e o fácil acesso às provas usadas pela acusação. Dessa forma, não há se falar em indevido despejo de documentos.
Por fim, no que concerne à insurgência contra a prisão temporária, a Corte local assentou que se encontram "bem delimitadas as fundadas razões da participação dos pacientes nos crimes, tal qual exige a Lei n. 7.960/1989" (e-STJ fl. 37). Destacou-se, ademais, que a necessidade da prisão para assegurar as investigações ficou devidamente delineada, assim como a contemporaneidade da medida, uma vez que "os fatos estavam ocorrendo em 2024" (e-STJ fl. 38).
Ficou consignado, ainda, que (e-STJ fl. 38):
No mais, a contemporaneidade está denotada pelo fato de que as investigações ainda estão em andamento e, assim, uma vez que a medida é imprescindível para as investigações do inquérito policial.
Afinal, a natureza dos crimes investigados, que implica na atuação conjunta dos investigados e na intenção de proteção do grupo criminoso, indica a necessidade da prisão para assegurar as investigações, pois a soltura precipitada dos membros da organização criminosa poderá dificultar a colheita de provas, que poderão ser destruídas ou inutilizadas.
Sabe-se, ademais, que a existência de bons predicados não impede, por si só, a decretação da prisão, se evidenciados os requisitos legais para sua autorização. Este Egrégio Tribunal já se pronunciou sobre a temática: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039547-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rei. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 26-07-2022; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4026511-60.2019.8.24.0000, da Capital, rei. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 17-09-2019.
Dessa forma, "Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade". (AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Considerando que na origem os autos se encontram em segredo de justiça, determino que o presente writ também seja colocado em segredo.
Publique-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), EDUARDO MEYER (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MEYER (OAB 044972/SC)
HC 968656/SC (2024/0477148-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO MEYERADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIAS JUNIOR SANTOS DE SOUZAPACIENTE:DJONATHAN JUNIOR DE LARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.