Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1057243/SP (2025/0477313-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ARISTIDES MONTE JUNIORADVOGADO:HENRIQUE DE LIMA COLETTI - SP317873AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1057243/SP (2025/0477313-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ARISTIDES MONTE JUNIORADVOGADO:HENRIQUE DE LIMA COLETTI - SP317873AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1057243/SP (2025/0477313-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HENRIQUE DE LIMA COLETTIADVOGADO:HENRIQUE DE LIMA COLETTI - SP317873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARISTIDES MONTE JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTIDES MONTE JUNIOR contra acórdão do TRIBBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na Apelação Criminal n. 1506258-45.2024.8.26.0281.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 218-C, §1º, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto (fls. 56/67).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 14/45), nos termos da ementa (fls. 15/16):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Aristides Monte Junior interpôs o presente recurso de apelação contra a r. sentença que o condenou à pena de 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 218-C, §1º, do CP. 2. Sustenta que a sentença se fundamentou em prova manifestamente ilícita, cuja admissão vulnerou garantias fundamentais do devido processo legal. 3. A defesa alega que a cadeia de custódia foi irreparavelmente quebrada desde a origem, pois não houve apreensão e perícia nos aparelhos da suposta vítima, testemunhas ou do próprio réu. 4. Afirma que a r. sentença, ao considerar lícita a prova obtida sem a observância dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, cerceou a defesa, visto que a impossibilidade de exercer defesa técnica sobre a prova que embasa a condenação representa prejuízo concreto. 5. Assevera que a recusa da vítima em fornecer seu aparelho para análise reforça a dúvida sobre a materialidade e autoria do delito, e a própria acusação reconheceu a impossibilidade de garantir a integridade da prova. 6. Postula a insuficiência probatória, pois a acusação apoiou-se em declarações da vítima e de testemunhas sem corroboração por prova técnica robusta II. Questão em Discussão. 7. A questão em discussão é a subsistência da condenação pelo -C, § 1º, do Código Penal diante da licitude, autenticidade e integridade das provas digitais que a ampararam, em contexto de alegada quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia forense e cerceamento de defesa. Em aspecto subsidiário, debate-se a suficiência probatória para materialidade e autoria. III. Razões de Decidir. 8. A preliminar de quebra de cadeia de custódia do material periciado deve ser rejeitada, pois não houve comprovação de adulteração das provas. 9. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. 10. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. 11. Dosimetria que comporta reparos na primeira fase. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Robustez do conjunto probatório sustenta a condenação pelo crime previsto no -C, §1º, do CP. 2. Réu que, sem o consentimento da vítima e para fins de vingança e humilhação, disponibilizou cenas de nudez de M., pessoa com quem manteve relação íntima, para seus familiares. 3. Palavra da vítima que possui especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica. 4. Fração de aumento aplicada em primeira fase que comporta diminuição. Legislação Citada: -C, §1º, do CP. Jurisprudência Citada: HC n º 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021, D Je 01.02.2022; STJ - AgRg no HC 665.948/MS T6 Sexta Turma - Relator Ministro Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) J. em 24.8.2021 - D Je em 30.8.2021; STF - HC 218302 AgR; Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022; STJ, 05.ª Turma. AgRg no AgRg no AR Esp n.º 1.661.307/PR. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 12/05/2020. Publicação: 19/05/2020; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N º 1.449.050 DF Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma julg. 23/04/2019; STJ, E Dcl no AR Esp n º 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.
Sustenta a Defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de ilegalidade da prova que suporta a condenação, em violação ao artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Afirma que a condenação proferida pelo Tribunal fundamentou-se em prints de tela e arquivos digitais que não foram submetidos a nenhum protocolo técnico que pudesse garantir que não foram forjados, manipulados, ou apresentados de forma descontextualizada, ferindo de morte o princípio da prova lícita e o devido processo legal em sua dimensão mais garantista (fl. 06).
Assevera que a prova digital apresentada unilateralmente pela acusação, desacompanhada de qualquer laudo pericial ou protocolo mínimo de cadeia de custódia, não preenche os requisitos de validade para sustentar uma condenação criminal, por ser inidônea e de origem incerta (fl. 10).
Entende que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia nos dispositivos móveis da vítima, das testemunhas e do paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender a eficácia do acórdão do Tribunal de origem, bem como seja determinada a suspensão de qualquer ordem de execução da pena privativa de liberdade imposta, até julgamento definitivo deste writ.
No mérito, requer a concessão da ordem, para que seja declarada a ilicitude da prova digital apresentada pela acusação e a absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta da sentença (fls. 57/59 - grifamos):
[...] DA PROVA ILEGAL DEVIDO A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A ILICITUDE DA PROVA DIGITAL
Embora a defesa sustente que os arquivos digitais apresentados – notadamente os “prints de tela” e imagens obtidas por meio de dispositivos eletrônicos – teriam sido produzidos unilateralmente e sem o respaldo de perícia oficial, tal alegação não se sustenta diante das circunstâncias concretas dos autos e do entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Com efeito, é certo que a Lei n.º 13.964/2019 introduziu dispositivos relevantes acerca da cadeia de custódia da prova, especialmente nos artigos 158-A e seguintes do CPP. Tais dispositivos, entretanto, devem ser interpretados em conformidade com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas; a aplicação automática e mecânica, sem consideração ao contexto probatório, poderia conduzir ao esvaziamento da função jurisdicional, o que não se coaduna com os fins do processo penal.
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique manipulação, adulteração ou montagem do conteúdo apresentado. As capturas de tela juntadas aos autos foram corroboradas por outros meios de prova produzidos em juízo, notadamente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, inclusive com a oitiva da própria vítima e de testemunhas, cujos relatos convergem de forma harmônica com o conteúdo das mensagens apresentadas.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de prejuízo ou violação, o que não está presente no caso. A propósito:
[...] Ressalte-se que a defesa, embora tenha requerido perícia técnica, não logrou indicar qualquer indício de adulteração, tampouco demonstrou de forma concreta qualquer incongruência entre os conteúdos exibidos e os depoimentos testemunhais. A prova colhida em audiência revelou-se coesa, clara e harmônica, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autenticidade dos arquivos.
Portanto, não se reconhece qualquer nulidade decorrente de suposta quebra de cadeia de custódia, tampouco se vislumbra ilicitude na prova digital apresentada, motivo pelo qual rejeito integralmente a tese defensiva.
No mais, deixo de determinar a instauração do incidente de sanidade mental, uma vez que diante do interrogatório não ficou verificado que ele possui a sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação reduzida. Vale destacar que, em juízo, o réu compreendeu todas as perguntas que lhe foram dirigidas e portou-se de forma adequada, não havendo qualquer indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
O pedido é procedente.
[...]
Consta do acórdão (fls. 20/38 - grifamos):
[...] A irresignação não comporta acolhimento.
É sabido que a cadeia de custódia se refere à integridade do percurso probatório desde a coleta até a apreciação judicial, de modo que qualquer interferência no trâmite processual pode acarretar a imprestabilidade da prova.
Objetiva, portanto, assegurar o devido processo legal e as garantias fundamentais correlatas, notadamente a ampla defesa, o contraditório e o direito à prova obtida licitamente.
De fato, é inegável que a Lei nº 13.964/2019 inseriu significativas disposições acerca da cadeia de custódia da prova, notadamente nos artigos 158-A e subsequentes do Código de Processo Penal. Contudo, a interpretação de tais preceitos deve ser pautada pelos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da persecução da verdade material e da instrumentalidade das formas.
Na espécie, não há indícios de adulteração; por conseguinte, a alegada quebra da cadeia de custódia não tem o condão de invalidar a prova documental de fl. 08. Inexiste qualquer evidência a apontar manipulação, adulteração ou falsificação do conteúdo probatório digital. As capturas de tela anexadas ao processo foram corroboradas por outros elementos de convicção produzidos em juízo, mormente pela prova oral coletada sob o contraditório, abrangendo a oitiva da própria ofendida e de testemunhas, cujos depoimentos se alinham de maneira consistente com o teor das mensagens apresentadas.
Tendo em vista, conforme já pontuado, que o instituto da cadeia de custódia constitui mecanismo fundamental para assegurar a integridade e confiabilidade dos elementos probatórios, desde sua apreensão até a apreciação judicial, é imperioso que qualquer ruptura nesse processo comprometa definitivamente a validade da prova produzida.
Na presente situação, contudo, não restaram demonstradas circunstâncias concretas que evidenciem qualquer violação à cadeia de custódia.
Ademais, a alegação de ruptura na cadeia de custódia não encontra acolhimento quando desacompanhada de outros elementos probatórios que apontem para a alteração ou manipulação dos materiais probatórios em detrimento das teses defensivas.
Ad argumentandum tantum, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que mesmo quando efetivamente verificada eventual irregularidade na cadeia de custódia - hipótese, reitere-se, não comprovada nos presentes autos -, a invalidação da prova não constitui medida compulsória, competindo ao magistrado avaliar sua fidedignidade em cotejo com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
[...] É imperioso destacar que, consoante disposto no artigo 566 do Código de Processo Penal, "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
[...] Quanto à alegação de cerceamento de defesa, decorrente da não realização de exame pericial nos dispositivos móveis da vítima, das testemunhas e do apelante, é cediço que compete ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
No caso vertente, tanto a ofendida quanto as testemunhas, ao depor, indicaram o recebimento, via aplicação de mensagens, de imagens capturadas pelo acusado.
Asseveraram que o réu, sem o consentimento da ofendida, realizou tais capturas de tela, quando a vítima estava despida, durante uma videochamada.
E a credibilidade da narrativa da vítima e dos relatos testemunhais não foi elidida. Não bastasse, o próprio acusado, em fase inquisitorial, admitiu ter divulgado as imagens em momento de alteração emocional.
Vale mencionar que a defesa, conquanto tenha pleiteado perícia técnica, não conseguiu apontar qualquer vestígio de adulteração, nem demonstrou, de modo concreto, qualquer descompasso entre os materiais exibidos e os testemunhos prestados. O acervo probatório angariado durante a audiência de instrução revelou-se consistente, transparente e convergente, suprimindo, assim, qualquer incerteza razoável acerca da autenticidade dos documentos eletrônicos.
Nesse contexto, a produção da prova requerida mostrava-se desnecessária, pois não se questionou a autenticidade das imagens nem a idoneidade das declarações da vítima e dos testemunhos. A perícia postulada teria como resultado exclusivo a violação da privacidade da ofendida e dos demais depoentes.
E como é sabido, a alegação de nulidade deve atender ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
Tal princípio, amplamente consolidado em nosso ordenamento jurídico, busca assegurar que a decretação de nulidades ocorra apenas quando for demonstrado prejuízo real e concreto, pois não se declara nulidade processual por mera presunção ou em formalismos vazios.
[...] Superada essa questão, passo à análise do mérito.
DOS FATOS
Narra a denúncia (fls. 55/56) que, no dia 29/04/2024, em horário incerto, na cidade e comarca de Itatiba, Aristides Monte Junior, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, e por motivo de vingança, disponibilizou, transmitiu e divulgou fotografias contendo cenas de nudez, sem o consentimento da vítima, pessoa com quem manteve relação íntima de afeto.
Dessa forma, após o término da relação, em 29/04/2024, o recorrente, impulsionado por um sentimento de vingança, procedeu à disponibilização, transmissão e divulgação de fotografias íntimas de nudez de Maria Isabel, com a intenção de humilhá-la. As imagens foram encaminhadas a Almira Kamers Tafarello, amiga da ofendida, utilizando o aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, a partir do número de telefone (11) 97452-1300.
Questionado, Aristides confessou ter publicado as referidas fotos íntimas da vítima, alegando que ela “minou” todas as suas forças, e confirmou ser o titular do número de telefone (11) 97452-1300.
Esse é o teor da denúncia.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA
A materialidade do crime é inconteste, sobretudo diante do boletim de ocorrência (fls. 3/4), termo de representação (fls. 6/7), link com áudios e fotos (fl. 8), carta manuscrita (fl. 9), bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
A autoria delitiva atribuída ao apelante é, igualmente, induvidosa.
DA PROVA ORAL
Em fase inquisitiva, Aristides relatou, ipsis litteris (fl. 19):
Publiquei as fotos de Maria Isabel em um estado de nervoso. Ela minou todas as minhas forças, eu era saudável e agora emagreci muito. A Isabel sabia que eu estava tirando prints dela sem roupas. Não pretendi mandar as fotos para mais ninguém, só para o marido dela, para que ela não fizesse mais coisa errada assim.(grifo nosso)
O réu, interrogado em juízo, negou os fatos a ele imputados. Afirmou que a vítima detinha ciência das fotografias e que ambos compartilhavam imagens reciprocamente. Asseverou não ter cometido o delito e afirmou não possuir desavenças com a ofendida ou com as testemunhas, manifestando desconhecimento quanto à razão da acusação. Declarou não possuir problemas de saúde e confirmou ser o único titular e usuário do aparelho telefônico. O apelante admitiu ter enviado as fotografias à vítima, sustentando que não realizava atos de nudez para ela, mas que a ofendida tinha plena ciência e consciência de que ele as capturava. Contraditoriamente, afirmou nunca ter realizado qualquer envio de imagens subsequente. Mencionou que as comunicações se davam por videochamada e que o aparelho celular da vítima era privado, acessível apenas mediante senha. Explicou que, após receber uma mensagem de "bom dia" da vítima, ele efetuava as ligações, sendo sempre o iniciador. Enfatizou não ter publicado as fotos em qualquer meio, incluindo redes sociais. Relatou, ainda, que a vítima enviava fotos suas quando ia sair e que ele próprio aparecia nas videochamadas capturadas.
Na fase policial, a vítima relatou ipsis litteris que (fl. 6): ”há seis meses um antigo conhecido, Aristides Junior, se aproximou dela por uma rede social e começaram a conversar. Como estava casada há muito tempo e, na época, estava carente, os dois se envolveram num romance, mas Aristides começou a agir de modo possesivo; exigia saber onde e com quem a vítima estava, exigia falar por chamada de vídeo várias vezes por dia e vigiava todos os seus passos, inclusive online. Ele vigiava seus contatos para ver quem estava online ao mesmo tempo que a vítima, e então a confrontava, acusando-a de estar conversando com outro e saindo com outro. Dizia que mataria e morreria por ela. Quando tentava se afastar, ele fazia chantagens emocionais, dizendo que tiraria a própria vida e que se machucaria, chegando ao ponto de mandar uma foto exibindo uma arma de fogo para a vítima, dizendo que estava pronto para "acabar com tudo". Também dizia que estava doente, que precisava dela, e que não conseguiria viver sem ela, ou ainda que contaria sobre o caso dos dois para o marido e os familiares da vítima. Por isso, com medo do que ele fizesse a si mesmo e a ela, Isabel se sentia coagida a mantê-lo em sua vida. Em uma ocasião, um dia depois de bloqueá-lo do telefone e das redes sociais, encontrou uma carta dele em seu carro, exigindo vê-la e dizendo que, se ela não o encontrasse, mostraria suas fotos íntimas e conversas para seu marido e seus empregadores. Em outra ocasião, mandou flores para a vítima no endereço de seu trabalho. Na data de ontem, como estava na companhia de seu marido, não conseguiu atender às ligações do autor, e ele surtou: mandou um vídeo para a vítima dizendo que estava tudo acabado, que ele a amava demais e, por isso, estava dando fim à própria vida. Hoje de manhã, Isabel recebeu mais algumas mensagens do autor; em uma mensagem de áudio, ele relata que mandou fotos suas e confessou o caso dos dois para seu marido, seus familiares e seus amigos. De fato, uma amiga da vítima, Almira, ligou dizendo que havia recebido suas fotos íntimas através do número de celular de Aristides, bem como uma mensagem do autor, dizendo que Isabel o tinha iludido. O marido da vítima também recebeu as imagens, bem como uma ligação dizendo que "o conteúdo era de seu interesse", mas não as abriu porque pensou se tratar de um golpe. Ressalta-se que a vítima nunca mandou fotos íntimas para o autor; ele printava as imagens das ligações de vídeo e as arquivava, tudo sem a permissão da vítima. Dada toda a perseguição sofrida, Isabel deseja solicita a Medida Protetiva de Urgência e deseja representar criminalmente.”
Ouvida sob o crivo do contraditório, corroborou ter mantido relação amorosa com o réu. Informou que, após o envio de fotos e áudios a terceiros por parte dele, pessoas estas elencadas como testemunhas, houve o término da relação. Pontuou que, em seguida, bloqueou o contato e compareceu à delegacia. Até então, afirmou que ela e o recorrente mantinham conversas regulares. Indicou que os vídeos e fotografias foram remetidos à sua irmã, ao seu marido e à sua amiga Almira. Fez constar que o réu telefonou ao marido dele, ocasião em que disse ter enviado mensagem de interesse dele, que não teria sido aberta. Relatou que Almira a contatou em estado de desespero e aos prantos, questionando o conteúdo recebido e, ao verificar, constatou tratar-se do material anunciado pelo réu, que efetivamente cumpriu o que prometera. Acrescentou que, em determinado momento, apagou as mensagens do aparelho telefônico do réu. Em uma das tentativas de contato, ele afirmou que se mataria caso ela não permanecesse com ele. Narrou que recebeu carta escrita de próprio punho, deixada no interior de seu veículo, em que o réu registrou que havia sido bloqueado, declarou amá-la e ameaçou “apertar o botão” para enviar todo o material que guardava aos contatos listados abaixo, incluindo sua amiga, sua irmã, o marido, bem como ao irmão e sobrinho dele próprio. Aduziu que, na véspera do recebimento da carta, ele já teria surtado, por isso, pediu que ele não agisse daquela forma e que a deixasse em paz. Segundo a ofendida, o réu a atormentava e a manipulava psicologicamente, condicionando a continuidade do relacionamento sob ameaça de que cometeria suicídio. Diante de tais condutas, optou por não responder a novas abordagens. Ainda assim, ele realizou diversas ligações e enviou áudios. Relatou que o réu realizou capturas de tela e acabou por remeter mensagens a três pessoas, sem certeza se houve encaminhamento a mais destinatários. Confirmou que as imagens foram enviadas à sua amiga, ao seu esposo e à sua irmã, utilizando o mesmo número telefônico com o qual mantinha contato com a vítima. Deu conta de que era constrangida pelo réu a realizar chamadas de vídeo sempre que saía e quando retornava para casa. Afirmou não imaginar que fosse possível capturar imagens dessas ligações. Descreveu exigências do réu para que fizesse vídeos com frequência, inclusive trocando de roupas e exibindo partes íntimas durante as chamadas. Apontou que o fato lhe trouxe consequências de ordem psicológica. Esclareceu que o réu teria sido articulado e premeditado, praticando abuso psicológico reiterado contra ela. Disse que ele alegava estar doente, o que culminou na necessidade de a vítima expor a situação ao próprio marido. Informou haver buscado auxílio psicológico e disse que passou a utilizar medicação para controle de ansiedade, tendo sofrido três crises graves que demandaram resgate e atendimento hospitalar quando se encontrava em seu local de trabalho. Declarou ter sido acometida diariamente com crises de pânico, além da perda de seu emprego e medo constante de sair de casa. Noticiou que, ao lavrar o boletim de ocorrência, apresentou a carta recebida, que foi juntada ao depoimento, bem como as conversas exportadas, permanecendo consigo o documento original. Pontuou que o réu chegou a lhe enviar fotografia com duas munições. O réu, ainda, lhe remeteu imagem de uma mesa com cervejas, disse que havia ingerido bebida alcoólica e reiterou que se mataria. A ofendida afirmou que não conseguiu dormir diante disso. Pontuou que encontrou afixada ao retrovisor de seu veículo nova carta, em que o réu condicionou o envio do material aos contatos que possuía caso ela não estabelecesse contato telefônico; a tentativa teria ocorrido já no dia anterior. Consta que ele afirmou não ver sentido em sua vida se não ficasse com ela e pediu que queimasse a correspondência. Informou que o marido recebeu ligações e mensagens e que soube do envio do conteúdo porque sua amiga telefonou para ela em seguida. Comunicou ao marido os fatos, revelando toda a situação, chegando a acessar o aparelho para apagar o material. Acrescentou que o réu teria impresso fotografias obtidas do perfil de rede social da ofendida. Ressaltou não saber que era possível realizar capturas de tela durante chamadas de vídeo. Disse que foi acompanhada pelo Dr. Matheus, e que entenderam que, por ser vítima e por já ter havido envio do conteúdo a terceiros, em seu aparelho não havia mídias do réu, apenas suas próprias mensagens. Relatou, por fim, que estava acompanhada por seu advogado e que não houve apreensão nem de seu aparelho telefônico nem do aparelho do réu.
A testemunha Almira Kamers Tafarello declarou em audiência judicial ser amiga da vítima e ter recebido do réu, por meio do número telefônico pertencente a ele, imagens e vídeos íntimos da ofendida, enviados pelo acusado. Consignou que o material possuía conteúdo de natureza pornográfica e que, de imediato, reconheceu tratar-se de sua amiga. Acrescentou que, antes do envio das fotos, recebeu mensagem de áudio do investigado, em que ele dizia que era “para ver o tipo de amiga” que ela estava colocando em sua casa, tendo, na sequência, remetido as imagens. Esclareceu que, à época, não percebeu que se tratavam de capturas de tela (prints) oriundas de chamadas de vídeo. Mencionou que o acusado realizava registros das conversas por videochamada, embora, durante as conversas, só visualizasse a vítima. Narrou que conduziu as fotografias até a delegacia competente para apresentação formal. Indicou, quanto ao destino do material, que permaneceu sob guarda reservada, sem divulgação. Pontuou que a vítima costumava realizar videochamadas com frequência superior ao habitual. Declarou que o investigado monitorava a rotina da ofendida. Registrou que, em razão dos fatos, a vítima apresentou crise de ansiedade, tendo sido acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ocasião em que ela desmaiou. Informou que M. I. passou por atendimento psiquiátrico e iniciou uso de medicação apropriada. Afirmou que não conhecia previamente o acusado. Explicou que um sobrinho mantinha contato com ele por razões profissionais, uma vez que o investigado trabalhava como montador de móveis, e, por esse motivo, o referido contato foi repassado à testemunha. Asseverou que as mensagens de áudio recebidas continham afirmações no sentido de “esse é o tipo de pessoa que você coloca na sua casa”, seguidas do envio das fotografias já mencionadas. Informou que, após tais episódios, não manteve novos contatos com o investigado. Pontuou que apresentou seu aparelho telefônico na delegacia, contudo o dispositivo não permaneceu retido para fins de perícia. Acrescentou, por fim, que, pelo que soube, não houve novos contatos entre as partes. Não se recordou de a vítima ter narrado eventual tentativa posterior de contato por parte do acusado.
A testemunha de defesa Maria Lígia Bueno dos Santos Fernandes declarou ser irmã da vítima e afirmou que conhecia o réu apenas de vista. Relatou que recebeu, em seu telefone celular, imagens enviadas pelo réu. Informou que, ao recebê-las, ficou muito nervosa e, por essa razão, não as visualizou de imediato. Posteriormente, enviou mensagem de áudio ao investigado com palavras ofensivas, determinando que não lhe encaminhasse mais nada. Asseverou que as fotografias que conseguiu visualizar eram da própria irmã, com conteúdo de nudez, e que também havia conversas entre o réu e a vítima, das quais conseguiu ver apenas parte, pois não conseguiu prosseguir com a leitura. Aduziu que não mantinha amizade com o acusado e desconhecia os fatos até então, tendo a vítima lhe informado um dia antes sobre a situação. Disse que aconselhou a irmã a bloquear o contato do réu e que a vítima mencionou estar sendo alvo de ameaças. Acrescentou que a vítima se encontrava com uma carta e, no mesmo dia, passou mal, o que deixou seu marido apreensivo. Narrou que a vítima lhe contou o que vinha ocorrendo e o que o réu estaria fazendo com ela. Pontuou que a vítima relatava que o réu dizia que iria se matar, afirmando que tal declaração teria sido feita várias vezes; consignou que, à época, lhe disse que ele não faria isso. Declarou que, no dia seguinte, ao acessar seu celular, chegou a abrir as mensagens, mas interrompeu a visualização, não se recordando desse fato com precisão de detalhes. Esclareceu que não se lembra de ter recebido áudio do réu, ainda que tenha encaminhado áudio a ele, no qual afirmou não ter relação com a situação e pediu que cessasse os envios. Informou que o impacto do ocorrido a levou a bloquear o contato do acusado, não possuindo mais as mídias ou conversas e não tendo, atualmente, qualquer acesso ao material. Afirmou que a vítima realiza tratamento de saúde, que ficou emocionalmente abalada com os fatos e que houve preocupação quanto à disseminação das imagens, pois não sabem para quem mais o réu teria encaminhado o conteúdo. Destacou que o acusado possuía três aparelhos celulares e que, por essa razão, poderia ter enviado as imagens para outras pessoas, não sendo possível mensurar a extensão do compartilhamento. Acrescentou que desconhecia o relacionamento existente entre a vítima e o réu, tendo tomado ciência dos fatos apenas um dia antes de receber as imagens. Relatou que a vítima chegou muito nervosa quando lhe descreveu o ocorrido. Afirmou entender que o réu devia possuir seu número particular de telefone. Reiterou que conhecia o acusado apenas de vista e mencionou que provavelmente possuem idades semelhantes.
Esse é o teor da prova oral colhida.
A robustez do conjunto probatório constante nos autos revela- se plenamente suficiente para fundamentar a condenação do acusado. Os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas corroboram a dinâmica dos fatos. Assim, restou plenamente caracterizada a autoria e materialidade do delito imputado ao acusado.
A prova testemunhal demonstrou de forma inequívoca que o réu, aproveitando-se do vínculo afetivo íntimo anteriormente estabelecido com a ofendida M. I., após o término da relação, procedeu à divulgação, transmissão e disponibilização de imagens contendo nudez da vítima, sem sua anuência, utilizando-se de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) para remessa a terceiras pessoas, movido por sentimento de vingança e com o propósito de humilhar a ofendida, lesando, dessa forma, sua dignidade sexual e sua esfera de intimidade.
A ofendida narrou ter estabelecido vínculo amoroso com o acusado e que, posteriormente ao rompimento, passou a ser alvo de intimidações, incluindo o recebimento de correspondência manuscrita, em que o réu condicionava a não divulgação de material íntimo à retomada do relacionamento.
M. I. asseverou que as fotografias foram efetivamente remetidas à sua irmã, a uma amiga e ao próprio cônjuge fato este confirmado pelos respectivos depoimentos.
Os testemunhos da ofendida revelaram-se consistentes, harmônicos e encontram amparo no conjunto probatório testemunhal e documental produzido. Descreveram minuciosamente os motivos que impulsionaram a conduta do agente e os prejuízos psicológicos decorrentes da exposição das imagens de conteúdo íntimo.
Verifica-se que, em todas as etapas da persecução criminal, a vítima sustentou que o réu detinha a posse das fotografias de conteúdo íntimo mencionadas, que posteriormente foram encaminhadas ao seu cônjuge, à sua amiga e à sua irmã. Referidos fatos obtiveram confirmação através de todos os depoimentos testemunhais colhidos.
Como é cediço, a palavra da vítima, em delitos praticados no âmbito de relações domésticas e familiar, adquire relevância significativa e permite inferir a autoria e as circunstâncias do fato delituoso, sobretudo quando corroborado por demais elementos probatórios produzidos durante a fase instrutória, como ocorre na espécie em exame.
[...] Não se verifica nos autos qualquer elemento que denote propósito da ofendida em causar prejuízo ao recorrente ou que possa comprometer a credibilidade de suas declarações. Ao revés, suas manifestações preservaram consistência interna e harmonia com as provas coligidas (carta manuscrita e links contendo as mídias) e testemunhais.
A testemunha Almira Kamers Tafarello, pessoa próxima à ofendida, atestou de maneira categórica o recebimento de vídeos e imagens íntimas de natureza pornográfica envolvendo Maria Isabel, remetidos diretamente pelo réu, acompanhados de mensagem de áudio com conteúdo ofensivo. Descreveu o comprometimento psicológico da vítima decorrente dos acontecimentos, relatando episódios de crise ansiosa em ambientes públicos e a necessidade de tratamento medicamentoso contínuo.
De forma análoga, a testemunha Maria Lígia Bueno dos Santos Fernandes, irmã da ofendida, confirmou ter recebido, via aplicativo de mensagens, fotografias e vídeos contendo cenas de nudez da irmã, igualmente originários do número telefônico utilizado pelo acusado. Ao narrar as consequências traumáticas da situação, corroborou o relato da vítima sobre a correspondência depositada em seu veículo e sobre a coação psicológica exercida pelo réu.
É imprescindível salientar que, durante a fase investigatória, o próprio recorrente reconheceu ter divulgado as fotografias da vítima em momento de nervosismo.
Restou, portanto, integralmente comprovado que o acusado procedeu à divulgação de material contendo nudez sem a anuência da ofendida, movido por propósito vingativo, comportamento este que se enquadra perfeitamente na tipificação penal estabelecida no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal.
Plenamente configurada, portanto, referida majorante.
Com efeito, o réu manteve vínculo afetivo íntimo com a vítima, conforme reconhecido pelas próprias partes processuais. O relacionamento amoroso preexistente constitui circunstância agravante do delito, uma vez que evidencia a ruptura da confiança depositada e a violação da esfera mais reservada da pessoa ofendida.
Constata-se que a condenação do recorrente não se fundamentou em suposições, mas em um arcabouço probatório consistente e coeso de elementos testemunhais, documentais e circunstanciais que, examinados de maneira sistêmica, constituíram o convencimento necessário para o decreto condenatório (CPP, art. 155). Configura-se autêntico conjunto probatório convergente, em que a prova indiciária, firme, harmônica e reciprocamente confirmada, revela-se plenamente apta a embasar a conclusão condenatória.
Dessa forma, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pela prática do delito previsto no art. 218-C, §1º, do Código Penal, a condenação do apelante é medida que se impõe.
[...]
O Relator do voto condutor do acórdão concluiu (fl. 34)
[...] A robustez do conjunto probatório constante nos autos revela- se plenamente suficiente para fundamentar a condenação do acusado. Os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas corroboram a dinâmica dos fatos. Assim, restou plenamente caracterizada a autoria e materialidade do delito imputado ao acusado.
A prova testemunhal demonstrou de forma inequívoca que o réu, aproveitando-se do vínculo afetivo íntimo anteriormente estabelecido com a ofendida M. I., após o término da relação, procedeu à divulgação, transmissão e disponibilização de imagens contendo nudez da vítima, sem sua anuência, utilizando-se de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) para remessa a terceiras pessoas, movido por sentimento de vingança e com o propósito de humilhar a ofendida, lesando, dessa forma, sua dignidade sexual e sua esfera de intimidade.
Consoante destacado no acórdão não restaram demonstradas circunstâncias concretas que evidenciem qualquer violação à cadeia de custódia (fl. 21).
Compreende-se que:
[...] A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos. Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. [...] (AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifamos).
Registre-se que a Defesa limitou-se a argumentar abstratamente sobre possível quebra da cadeia de custódia, sem sequer demonstrar prejuízo ou apontar a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, o que não é admitido. No mesmo sentido:
[...] Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. [...] (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifamos)
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, decorrente da não realização de exame pericial nos dispositivos móveis da vítima, das testemunhas e do paciente, é sabido que o magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ademais, consoante destacado pelo Juízo de primeira instância, embora tenha a Defesa requerido perícia técnica, não logrou indicar qualquer indício de adulteração, tampouco demonstrou de forma concreta qualquer incongruência entre os conteúdos exibidos e os depoimentos testemunhais. A prova colhida em audiência revelou-se coesa, clara e harmônica, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autenticidade dos arquivos (fl. 58).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art. 400, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à plenitude de defesa e ao contraditório.
4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do presente agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A oposição ao julgamento virtual não é de ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência.
Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já constantes nos autos durante os debates em plenário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. (AgRg no RHC n. 214.556/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1057243/SP (2025/0477313-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HENRIQUE DE LIMA COLETTIADVOGADO:HENRIQUE DE LIMA COLETTI - SP317873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARISTIDES MONTE JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.