Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1057543/SP (2025/0477387-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE EDUARDO CURYADVOGADO:JOSÉ EDUARDO CURY - SP351907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO APARECIDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO APARECIDO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que condenou Celso Aparecido Martins por estupro de vulnerável e estupro qualificado, em continuidade delitiva, contra suas filhas Vi. C. M. e Va. C. M., no contexto de relações domésticas, à pena de 135 anos de reclusão e indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação do réu e (ii) avaliar a continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra cada vítima.
III. Razões de Decidir
3. As provas testemunhais, especialmente os depoimentos das vítimas e da genitora, foram consideradas suficientes para a condenação, corroborando a autoria e materialidade dos delitos.
4. Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, praticados em face de cada vítima, em razão da homogeneidade das circunstâncias objetivas e subjetivas.
IV. Dispositivo e Tese
5. DÁ-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados em face de cada vítima, resultando na pena total de 75 anos de reclusão.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outros elementos, é prova suficiente para condenação. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado quando presentes mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A, caput; art. 213, §1º; art. 226, II; art. 61, II, "f"; art. 71; art. 69; art. 33, § 3º.
Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência Citada: TJSP - AC - Rel. Luiz Betanho - RT 671/305.
STJ, R Esp nº 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, D Je 04.02.2019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 75 (setenta e cinco) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 213, § 1º, ambos c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, em concurso material, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência de provas para manter a condenação do paciente, uma vez que deixou de ser comprovada a autoria e materialidade delitivas, uma vez que a decisão atribuiu um valor jurídico inadequado a um conjunto de provas frágil e contraditório, em violação ao princípio in dubio pro reo, sendo necessária a revaloração jurídica das provas explicitadas no acórdão.
Alega que a condenação se ampara, principalmente, na palavra das vítimas, que não foram corroboradas por outros elementos materiais na instrução processual, além de apontar a fragilidade e as contradições dos relatos e a ausência de laudos periciais e exames de corpo de delito.
Requer, em suma, a anulação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e o regular processamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Enfim, a prova dos autos evidencia, e de maneira inequívoca, que o réu constrangeu as vítimas à prática de atos libidinosos diversos, bem como à conjunção carnal, por reiteradas vezes, conforme sopesado pelo sentenciante.
Nesse sentir, a análise equidistante dos elementos probatórios torna induvidosas autoria e materialidade dos fatos. Ademais, apego fetichista a exigir abundância probatória para além do necessário ao convencimento do Magistrado culminaria com deixar não solucionados um sem número de delitos que tais, praticados, no mor das vezes, longe de testemunhas.
E como visto, os abusos começaram com as ofendidas ainda vulneráveis, entre 10 e 12 anos, e prosseguiram até a adolescência, entre 16 e 17 anos.
Assim, como bem aquilatado na origem, no período em que as vítimas eram menores de 14 anos, os fatos se amoldam ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Com a continuidade dos abusos após as vítimas atingirem 14 anos, os fatos se amoldam ao delito de estupro qualificado, tipificado pelo art. 213, §1º, do CP, em relação a cada uma delas, uma vez que, para além do temor reverencial, as vítimas sofriam ameaças para que não revelassem o ocorrido a terceiros, especialmente para a genitora (fls. 23-24).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória ou desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça nos crimes de natureza sexual, que, pelo seu modus operandi, nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente se reforçada pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.418.438/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.11.2024; HC n. 947.491/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 12.11.2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7.11.2024; AgRg no HC n. 934.077/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.11.2024; AgRg no HC n. 918.609/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1057543/SP (2025/0477387-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE EDUARDO CURYADVOGADO:JOSÉ EDUARDO CURY - SP351907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO APARECIDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.