SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (IMPETRANTE)
Advogado
LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB 061427/BA)
HC 968689/BA (2024/0477480-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. S. da S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 071821-73.2024.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no dia 14/11/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal (e-STJ fls. 141/144). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luther Magalhães Duete em favor de R S DA S, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira. Paciente preso preventivamente em 14/11/2024 pela suposta prática do crime de estupro (art. 213, CP). Decisão fundamentada na gravidade concreta da conduta e no resguardo à integridade física e psíquica da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação; e (ii) se as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente afastam a medida constritiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos, e no resguardo à integridade física e psíquica da vítima. 5. A jurisprudência é pacífica ao entender que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 6. Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
2024
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Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (IMPETRANTE)
Advogado
LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB 061427/BA)
HC 968689/BA (2024/0477480-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. S. DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luther Magalhães Duete em favor de R S DA S, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira. Paciente preso preventivamente em 14/11/2024 pela suposta prática do crime de estupro (art. 213, CP). Decisão fundamentada na gravidade concreta da conduta e no resguardo à integridade física e psíquica da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação; e (ii) se as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente afastam a medida constritiva.
No presente writ, a defesa argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em depoimentos iniciais divergentes e que não há elementos concretos para justificar a medida. Aponta que o suposto fato ocorreu em 6 de novembro de 2024, à noite, quando o paciente estaria trabalhando como entregador de pizza, conforme registros de pagamentos e depoimentos de testemunhas da empresa. Ademais, foram registradas contradições nos depoimentos colhidos durante a investigação, especialmente sobre a data e circunstâncias do fato.
Sustenta a falta de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, alegando que foi embasada em suposições genéricas e na gravidade abstrata do crime. Afirma que o réu possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e emprego lícito, além de não possuir antecedentes criminais.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a expedição do alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 232/235).
O Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 243/247) e o Tribunal de origem (e-STJ fls. 257/269) prestaram as informações solicitadas.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela denegação da ordem (e-STJ fl. 270):
Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Revogação da prisão preventiva. Prisão fundamentada na necessidade de proteção da vítima, mulher e menor. prisão preventiva. Prisão fundamentada na necessidade de proteção da vítima, mulher e menor. Justificação idônea. Precedentes. Imputação também de crime de ameaça, a reforçar a necessidade da medidas cautelar. Não conhecimento/denegação.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de estupro.
De plano, as teses de que o paciente não teria cometido o crime, pois estaria trabalhando no momento dos fatos, e de que existem contradições nos depoimentos prestados na delegacia demandam o reexame do contexto fático-probatório, providência que é vedada em sede de habeas corpus ou recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 142):
A materialidade e indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos dos irmãos da vítima, coerentes e harmônicos entre si, que receberam a informação diretamente dela. Como cediço, a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual tem valor probatório relevante, uma vez que, normalmente, ocorrem sem presença de testemunhas.
No que concerne aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, entende esta julgadora, pelo menos neste momento processual, ser imperiosa a utilização de tal remédio jurídico para garantia da ordem pública e instrução processual, já que se está sendo investigado o estupro de um tio contra sua própria sobrinha, fato que teria perdurado por algum período. Assim, pertinente a decretação cautelar ante a gravidade concreta da conduta delituosa e do risco de reiteração delitiva, pois o agente, na posição de tio da vítima, teria se aproveitado de sua confiança e vulnerabilidade, constrangendo-a a praticar atos libidinosos e ameaçando-a a não relatar os fatos. Ademais, a medida se apresenta eficaz para proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 22/23):
Com efeito, a Magistrada entendeu pela necessidade da segregação cautelar do Paciente ao considerar as circunstâncias em que, em tese, o crime foi perpetrado, indicando que os elementos informativos demonstram a gravidade em concreto das condutas, sobretudo porque foram praticadas contra a sobrinha do Paciente, de 16 (dezesseis) anos.
Registre-se que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas declarações dos irmãos da vítima, que foram informados pela adolescente os abusos sofridos (id. 73789342, fls. 18 e 22).
Nesse sentido, não é demasiado recordar que, em crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância, porquanto tais delitos são comumente praticados na clandestinidade, consoante a jurisprudência da Corte Superior: AgRg no HC n. 826.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023; AgRg no HC n. 852.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023.
O periculum in libertatis, por seu turno, encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, bem como no resguardo à integridade física e psíquica da vítima, haja vista a gravidade concreta do delito, verificada no modus operandi do Paciente e nas circunstâncias em que o crime foi perpetrado, que demonstram sua periculosidade acentuada e a gravidade em concreto de sua conduta.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, aproveitando-se da relação de confiança e proximidade, teria estuprado a sua sobrinha de 16 anos e a ameaçado para que ela mantivesse silêncio sobre os abusos.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual para garantia da ordem pública, com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora recorrente, a gravidade da conduta, e a aplicação da lei penal, vez que, em tese, o paciente teria cometido estupro contra sua própria sobrinha, menor de 15 anos, nas dependências da sua própria casa (e-STJ fl. 19). Consta dos autos, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal vez que o ora denunciado estaria foragido (e-STJ fl. 92), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO MAJORADO. VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PANDEMIA DE COVID-19. AGENTE IDOSO E PORTADOR DE HIV. EXAMES ANTIGOS. NÃO COMPROVADO ATUAL ESTADO DE SAÚDE. UNIDADE PRISIONAL COM EQUIPE DE SAÚDE, SEM REGISTROS DE CONTAMINAÇÃO E CUMPRINDO OS PROTOCOLOS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diante da pandemia decorrente do novo coronavírus, o Poder Público não se quedou inerte. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, pela qual adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial.
2. Conquanto o recorrente seja portador de HIV e idoso, os relatórios médicos apresentados foram realizados há mais de 6 anos (2014), não comprovando o atual estado de saúde do recorrente, nem mesmo se ainda presente carga viral da doença imunológica. O Juízo de origem consignou que, "[d]e acordo com a Diretora do estabelecimento, há assistência de equipe de saúde duas vezes na semana; o tratamento é prestado em conjunto com fornecimento da medicação pertinente; não há notícia de contaminação por COVID-19 em segregados ou servidores; e, a casa prisional cumpre todos os protocolos referentes à prevenção de contágio prescritos pelo Ministério da Saúde".
3. O recorrente contava com 70 anos na época dos fatos e, em tese, praticou o crime com violência e grave ameaça contra sua sobrinha-neta, pois, conforme trecho extraído do acórdão, ele "teria oferecido carona à vítima, sua sobrinha-neta, para retornar para casa, uma vez que a adolescente havia almoçado em sua residência.
Durante o percurso, o denunciado teria desviado o caminho até uma estrada de chão batido, onde ele parou o veículo e anunciou que haviam chegado no 'abatedouro'. Em seguida, ordenou que a ofendida descesse e, no capô do automóvel, mediante ameaças de morte, obrigou-a a praticar conjunção carnal, tendo ejaculado fora do órgão genital da vítima. No trajeto de volta, novas ameaças foram proferidas e, quatro dias após o crime sexual, que foi imediatamente noticiado à autoridade policial, o acusado teria telefonado para a lesada e a advertido de que faria algo 'bem pior do que eu já fiz antes! Eu não tenho medo de polícia. Tu vai pagar para ver'.
Paciente reincidente, evidenciados assim o risco de reiteração delitiva".
4. Diante de tal contexto, entendo que não há prova inequívoca de sua adequação ao grupo de risco, assim como a gravidade dos delitos praticados com violência e grave ameaça e a reincidência do agente demonstram não haver situação excepcional capaz de justificar, neste atual momento, a liberdade em razão da pandemia de Covid-19.
5. A propósito do tema, pontuou com maestria o Ministro Rogerio Schietti que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (HC n. 581.470/SP, julgado em 21/5/2020).
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 129.620/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: "[...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...]" (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos, e no resguardo à integridade física e psíquica da vítima.
5. A jurisprudência é pacífica ao entender que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
6. Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a insuficiência dos indícios de autoria, verificando-se a fragilidade das provas coligidas, notadamente a divergência entre os depoimentos tomados nos autos, inclusive acerca da suposta data dos acontecimentos noticiados, sendo certo que o paciente nega veementemente e autoria dos fatos.
Destaca haver provas que demonstram que no dia apontado pelas testemunhas o paciente estaria trabalhando normalmente, bem como o fato de que os policiais não encontraram nada de relevante na residência do acusado, o que novamente corrobora a ausência de liame do paciente com as práticas criminosas noticiadas.
Argumenta, ainda, a inexistência dos requisitos e de fundamentação idônea para a prisão preventiva, conforme o estabelecido no art. 312 do CPP, bem como a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, o qual possui residência fixa e não ostenta inquéritos ou ações penais em curso contra si, não se podendo ignorar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do disposto no art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso. Pede que assegurada a realização de sustentação oral em sessão de julgamento.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
De início, é de se relembrar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
De outro lado, ao que parece, o Tribunal entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 22/23):
Com efeito, a Magistrada entendeu pela necessidade da segregação cautelar do Paciente ao considerar as circunstâncias em que, em tese, o crime foi perpetrado, indicando que os elementos informativos demonstram a gravidade em concreto das condutas, sobretudo porque foram praticadas contra a sobrinha do Paciente, de 16 (dezesseis) anos.
Registre-se que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas declarações dos irmãos da vítima, que foram informados pela adolescente os abusos sofridos (id. 73789342, fls. 18 e 22).
(...)
O periculum in libertatis, por seu turno, encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, bem como no resguardo à integridade física e psíquica da vítima, haja vista a gravidade concreta do delito, verificada no modus operandi do Paciente e nas circunstâncias em que o crime foi perpetrado, que demonstram sua periculosidade acentuada e a gravidade em concreto de sua conduta.
Diante disso, demonstrada no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão constitui simples consectário lógico da patente necessidade da sua custódia cautela. (...)
Com efeito, em princípio, “[n]ão se admite afastar a credibilidade que as instâncias ordinárias conferem à palavra da vítima, de acordo com uma valoração subjetiva dos elementos de convicção até então produzidos, sobretudo quando a acusação versa sobre suposta prática de crimes cometidos no âmbito doméstico ou familiar, muitas vezes cometidos às escondidas, sendo inviável o exame aprofundado das provas por meio de recurso ordinário interposto contra a denegação de habeas corpus.” (AgRg no RHC n. 169.947/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
Ademais, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC n. 137.234, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI; HC n. 136.298, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI).” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por outro lado, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Diante desse cenário, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, inclusive das informações a serem prestadas, para se aferir o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (IMPETRANTE)
Advogado
LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB 061427/BA)
HC 968689/BA (2024/0477480-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.