SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FREDERICO WESTEPHALEN - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (SUSCITADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF), GISELE FORGIARINI PEREIRA (OAB 0000000/DF)
CC 210426/RS (2024/0477481-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FREDERICO WESTEPHALEN - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:D L FREPRESENTADO POR:F FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:GISELE FORGIARINI PEREIRA - RS059683INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Frederico Westephalen/RS, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula o fornecimento do medicamento Risdiplam 0,75mg/ml, dois frascos ao mês, para tratamento de outras Atrofias Musculares Espinais hereditárias - AME tipo 3 - CID10 - G12.1. Deu-se à causa o valor de o valor de R$ 1.535.760,00 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos sessenta reais).
Após a distribuição do feito, o Juízo estadual deferiu a tutela de urgência, para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul forneça à parte autora o fármaco vindicado (fls. 534-535), bem como decidiu pela inclusão da União no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo (fls. 528-530), e declarou a sua incompetência para processamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 533).
Por sua vez, o Juízo federal, ao fundamento de que “[...], em relação aos processos que estavam em tramitação até 19/09/2024, permanecem aplicáveis os parâmetros definidos na cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF. Assim, é vedado o declínio determinado por parte do juízo competente nos termos ali delimitados. [...] No caso concreto, o medicamento risdiplam foi incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I e tipo II, conforme Portarias SCTIE/MS nº 19 e 17, de 11 de março de 2022. Não houve incorporação do medicamento para tratamento da doença de que padece o autor, qual seja, Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo III", reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda, declinando da competência, com a devolução dos autos ao Juízo estadual (fls. 402-406).
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FREDERICO WESTEPHALEN - RS (SUSCITANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF), GISELE FORGIARINI PEREIRA (OAB 0000000/DF)
CC 210426/RS (2024/0477481-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FREDERICO WESTEPHALEN - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:D L FREPRESENTADO POR:F FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:GISELE FORGIARINI PEREIRA - RS059683INTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Frederico Westephalen/RS, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula o fornecimento do medicamento Risdiplam 0,75mg/ml, dois frascos ao mês, para tratamento de outras Atrofias Musculares Espinais hereditárias - AME tipo 3 - CID10 - G12.1.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito está deficientemente instruído, porquanto as páginas das peças processuais produzidas perante o Juízo suscitante encontram-se ilegíveis, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Assim, oficie-se ao juízo suscitante, requerendo a substituição das peças produzidas por outras absolutamente legíveis, sob pena de não conhecimento do presente conflito.
Cumpra-se.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA11/03/2025, 00:00
Na sequência, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos termos assim ementados (fls. 539-540):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DOMEDICAMENTO RISDIPLAM. APLICABILIDADE DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO.
Por força da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), ainda deverá ser aplicado ao presente recurso as definições contidas na decisão proferida na Tutela Provisória Incidental do Tema 1234, notadamente considerando a data de ajuizamento da ação movida pela parte ora apelada.
O Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão (17/04/2023), nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF), referendada pelo Plenário do STF, deferindo em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
A parte autora ajuizou ação contra o Ente Estatal objetivando o fornecimento do medicamento RISDIPLAM, uma vez que é acometida por OUTRAS ATROFIAS MUSCULARES ESPINAIS HEREDITÁRIAS – AME TIPO 03(CID 10 G12.1).
O medicamento RISDIPLAM foi incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I e tipo II, conforme Portarias SCTIE/MS nº 19 e 17, de 11 de março de 2022.
Contudo, o feito já foi encaminhado à Justiça Federal, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passida da União e determinada a sua exclusão do polo passivo, razão pela qual incide, na hipótese, o entedimento da Súmula 254 do STJ, a qual assim dispõe: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processualente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Nocaso dos autos, verifica-se que se encontram presentes os requisitoselencados no Tema 106 do STJ, bem como os elementos que indiquem opreenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 doCPC), notadamente considerando o laudo médico juntado aos autos, além daincapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamentosolicitado, razão pela qual imperiosa a manutenção da decisão recorrida .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Ratificando a compreensão anteriormente explicitada, o Juiz de Direito suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 567-570).
Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo suscitante, isto é, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Frederico Westephalen/RS, nos termos assim sumariados (fls. 579-585):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PARA PATOLOGIAS DIVER- SAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 19/09/2024. AÇÃO AJUIZADA EM 03/07/2024. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NA TUTELA PROVISÓRIA. ESCOLHA DA PARTE AUTORA CONTRA QUAIS DOS ENTES ELEGEU DEMANDAR. VEDADO DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, mister se faz um pequeno resumo de todo o arcabouço jurisdicional que se formou a respeito da temática.
Com efeito, após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.
No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos dos CCs n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível – IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária.
3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida.
(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)
Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas:
[...]
c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde;
d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento;
[...]
Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflitos ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que:
[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discutia, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de tratamento ou medicamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234.
Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive, dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese:
a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;
b. as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023.)
Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados os seguintes parâmetros:
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
(TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.)
Recentemente, em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ressalvando, no item VIII da ementa, que somente haverá alteração, quanto à competência, no que diz respeito aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido no dia 10/10/2024, afastando, assim, a sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao aludido período. A propósito, segue transcrição, na parte que interessa, do referido acórdão:
5) Modulação dos efeitos quanto à competência do órgão jurisdicional
O art. 926, § 3º, do Código de Processo Civil preconiza que:
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
[...]
§ 3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Apesar de não estar ocorrendo propriamente alteração de jurisprudência dominante do STF sobre a competência, considero que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado nesta Corte.
Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco.
Por outro lado, levando em conta o que dispõe a Súmula n. 150/STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal apreciar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide, bem como a determinação contida na Súmula n. 224/STJ, de acordo com a qual os autos devem ser restituídos à Justiça estadual, sem suscitar conflito, sendo certo, ainda, que, nos termos da Súmula n. 254/STJ, é vedado o reexame da referida decisão pelo Juízo estadual, o presente incidente de competência, nem sequer, merece ser conhecido, devendo os autos permanecer com seu regular processamento na Justiça Estadual, consoante decidido.
No caso concreto, a demanda para fornecimento de fármaco – incorporado ao SUS para tratamento de doença diversa da que acomete o autor – ajuizada em 03/07/2024, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234/STF, como visto, não está abarcada pelas teses nele estabelecidas, devendo ser aplicados, à espécie, os efeitos da cautelar deferida e da modulação realizada no âmbito do aludido tema, além do entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa.
A propósito, confira-se:
[...]
Nessa quadra, considerando que o Juiz Federal consignou que os Estados e Municípios não estão excluídos do financiamento do programa de atendimento domiciliar de saúde (home care), bem como que "o ente federal não tem qualquer atribuição na estrutura do sistema público de saúde quanto à prestação dos serviços solicitados" e, por conseguinte, interesse na questão litigiosa, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em 13/09/2024, julgou o mérito do Tema 1.234/STF. Entretanto, houve modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, não sendo essa a hipótese dos autos.
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
(CC 204615/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Data de Publicação 14/10/2024.)
No mesmo sentido: CC 208.982/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2024; CC n. 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024; CC 207.071, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/8/2024; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024.
Por fim, apenas a fim de inteirar o cenário jurisprudencial acerca da matéria, a Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 27/11/2024, por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no IAC 14, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234). Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À GERAL. REPERCUSSÃO INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos envolvendo a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.
2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso.
3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde.
4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral - Tema 1.234.
5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo.
6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do Supremo, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.
7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.
8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234. da Repercussão Geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF.
9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra contra o Estado de Santa Catarina, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de se manter "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)".
10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmando em repercussão geral (Tema 1.234).
11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
(CC 188002/SC, Rel. MIN. Gurgel de Faria, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento 27/11/2024.)
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Frederico Westephalen/RS.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FREDERICO WESTEPHALEN - RS (SUSCITANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF), GISELE FORGIARINI PEREIRA (OAB 0000000/DF)
CC 210426/RS (2024/0477481-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FREDERICO WESTEPHALEN - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:D L FREPRESENTADO POR:F FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:GISELE FORGIARINI PEREIRA - RS059683INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.