HC 968696/MG (2024/0477489-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELLO DIAS MOREIRAADVOGADOS:HUMBERTO CARLOS DOS SANTOS - DF006841MARCELLO DIAS MOREIRA - MG128702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J C R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.522465-4/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 67-68):
HÁ nos autos notícia de que atualmente o investigado encontra-se na cidade de São Francisco e que pretende retornar ao Mato Grosso, o que revela sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal e justifica a sua segregação cautelar.
In casu, a prisão cautelar é medida que se impõe, tanto pela ofensa à ordem pública, como para assegurar a aplicação da lei penal e, sobretudo, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, uma vez que os envolvidos são parentes próximos e, por ser tio da vítima, o investigado possui acesso à infante, tudo a revelar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
[...]
Some-se a isto o fato de que o acusado pretende retornar ao Mato Grosso e não existe nos autos dados de sua qualificação civil, endereço atualizado e número de telefone, o que dificulta o término das investigações. Nesse sentido:
[...]
Conclui-se que o investigado busca interferir na produção da prova, o que demonstra a necessidade de assegurar a instrução penal, a coleta de provas e a integridade da vítima e seus familiares, sendo o decreto prisional medida que se impõe.
No caso dos autos, entendo que o requerido formulado pelo Ministério Público encontra amparo no risco de reiteração delitiva, tendo em vista o fato de o investigado ser tio paterno da possível vítima e ter contato com ela via telefone, o que pode influir na produção da prova. Além disso, foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Tem-se, portanto, que a liberdade do representado põe em risco a aplicação das medidas protetivas de urgência e a integridade física da vítima, o que constitui óbice à sua liberdade, nos termos do § 2º do art. 12-C da Lei nº. 11.340/2006, in verbis: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A liberdade plena do denunciado, para além da ordem pública, compromete a higidez da instrução criminal. Ora, enquanto não afastado do contato com as vítimas, poderá dar continuidade à prática delitiva, fazendo novas vítimas ou perpetrando novos abusos contra vulneráveis.
Mais do que isso, poderá coagi-las, prevalecendo-se de sua condução de autoridade, a alterarem os depoimentos em juízo na tentativa de livrá-lo de potencial responsabilidade criminal e administrativa disciplinar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.