Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6727/SP (2025/0477508-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:E HADVOGADOS:RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP280371PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO - SP215272REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por E. H., com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida nos autos do REsp n. 2.151.804/SP.
A decisão impugnada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
A parte requerente alega que "a condenação não encontra respaldo nas provas produzidas, sendo fundada apenas em suposições e depoimentos frágeis, o que afronta os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo" (fl. 3).
Argumenta que não "há filmagens, mensagens, nem prova testemunhal direta do suposto ato sexual, apenas narrativas indiretas, sem confirmação de violência física, ameaça ou incapacidade da vítima" (fl. 4).
Destaca que a "jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de consumo de álcool não comprova a ausência de consentimento" (fl. 6).
Afirma que, acerca da condição de embriaguez ou de incapacidade da vítima, "sem exame clínico ou testemunho técnico que comprove tal estado, a versão da acusação não se sustenta juridicamente" (fl. 7).
Defende a absolvição ou a desclassificação para o crime de importunação sexual.
Aduz que, no caso de desclassificação para o crime de importunação sexual, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
É o relatório.
De plano, constata-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Isso porque a competência desta Corte Superior para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida por ela.
Com efeito, o provimento judicial que se pretende revisar foi proferido nos seguintes termos (fls. 65-66):
Inicialmente, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à desclassificação do delito e à pretensão de absolvição, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado:
[...]
Em relação ao regime inicial fixado, destaca-se do acórdão (e-STJ, fls. 357-358):
"Afere-se que a pena restou fixada no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes, atenuantes ou de causas de diminuição e de aumento de pena aptas a alterar a pena mínima fixada em primeira fase.
Corretamente eleito o regime inicial fechado, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3º, c. c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda aplicada, além da hediondez do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Cabe realçar, por importante, que: “[...] o regime fechado foi bem imposto tendo em vista que se trata de delito de extrema gravidade em que há o emprego de violência ou grave ameaça, tornam-se pessoas traumatizadas, o que acarreta a imposição de regime mais gravoso [...]” (TJSP; Apelação Criminal 1500482-20.2020.8.26.0535, Relator(a): Sérgio Ribas, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Data do julgamento: 30/08/2021). Ainda: “[...] Em se tratando de crime de estupro, a opção pelo regime fechado decorre não apenas de imperativo legal, dada a natureza hedionda do crime contra a dignidade sexual, como se mostra ser a mais adequada à reeducação do agente, cuja conduta denota maior ousadia e periculosidade no exercício da violência ou da grave ameaça contra a vítima, e causa considerável abalo no corpo social, de modo a apresentar-se na atualidade como grande fonte de inquietação” (TJSP; Apelação Criminal 0001766-15.2010.8.26.0495; Relator(a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021).
[...]
Nesse ponto, malgrado os esforços despendidos pela d. Defesa, não há como ser fixado regime mais brando para o início do cumprimento da pena."
Verifica-se que não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o fim de estabelecer o modo mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda, que foi de 08 anos de reclusão, que não a gravidade abstrata do delito.
É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Assim, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 04 e igual a 08 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
Verifica-se que, no recurso julgado no Superior Tribunal de Justiça, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a absolvição da parte requerente por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime de importunação sexual com a fixação do regime aberto.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. RESP INADIMITIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.
2. In casu, o recurso especial esbarrou em óbice relativo à admissibilidade (Súmula n. 7/STJ) ainda na origem, não tendo o pedido de declaração de nulidade da prova e consequente concessão da minorante do tráfico privilegiado sido apreciado na decisão do STJ.
3. Diante disso, falece competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.456/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.
2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RvCr n. 6.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II – Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes.
III – Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.817/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias.
2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016).
3. Revisão criminal não conhecida.
(RvCr n. 5.701/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional.
3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, observada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
RvCr 6727/SP (2025/0477508-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:EDUARDO HONUMAADVOGADOS:RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP280371PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO - SP215272REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.