HC 1057575/SP (2025/0477536-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294JÉSSICA CRISTINA E SILVA - SP525812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUTHNEIA ALINE CANDIDO CARMINATTI DOS SANTOSCORRÉU:RINALDO ARILSON ROSÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUTHNEIA ALINE CANDIDO CARMINATI DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1520235-26.2022.8.26.0071).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em sentença prolatada aos 29/8/2023, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursa no art. 344, parágrafo único, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, tendo sido negadas a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (e-STJ fls. 77/112).
Em 24/1/2024, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora paciente (e-STJ fls. 12/65).
O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido em 17/3/2024 (e-STJ fls. 1.055/1.057). O AResp n. 2.640.198/SP não foi conhecido em 11/3/2025 (DJEN de 12/3/2025), tendo o trânsito em julgado ocorrido aos 23/3/2025. O HC n. 1.028.017/SP, no qual consignei que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena, foi indeferido liminarmente aos 22/8/2025 (DJEN de 26/8/2025).
No presente writ, impetrado em 2/12/2025, a defesa afirma que há constrangimento ilegal imposto à paciente pelo juízo sentenciante, que indeferiu inidoneamente a suspensão condicional da pena.
Informa que "o acórdão transitou em julgado em 25/03/2025, tendo sido expedida a guia definitiva de execução penal em 10/06/2025, com posterior remessa ao juízo da execução competente. Desde então, a paciente está na iminência de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto." (e-STJ fl. 4).
Sustenta que, mesmo a paciente preenchendo os requisitos legais do art. 77 do Código Penal, "a sentença não analisou objetivamente qualquer circunstância judicial que pudesse afastar o benefício, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o sursis não seria cabível em razão da circunstância negativa do crime" (e-STJ fl. 5, grifei), e o a Corte local manteve tal equívoco ao não tratar do sursis.
Insurge-se contra o afastamento do benefício pela magistrada, alegando que ele se limitou ao quadro genérico da reprovabilidade da conduta delitiva, não sopesando as circunstâncias do crime, a conduta social e personalidade da agente, além de se utilizar dos mesmos argumentos, especialmente os relativos à grave ameaça feita pela ré – que é elementar do delito pelo qual foi condenada – para negativar a culpabilidade, fixar o regime inicial semiaberto e negar a suspensão condicional da pena, em indevido bis in idem.
Aduz não ser recomendável negar a aplicação do art. 77 do CP, pois a paciente é genitora de um adolescente que sofre de esquizofrenia e depende dela para o tratamento, de modo que a reprimenda e o encarceramento atingiriam também seu filho, ofendendo o princípio da intranscendência da pena.
Pugna pela concessão de liminar para suspender o início do cumprimento da pena até resolução exauriente do presente writ.
No mérito, "requer seja concedido o benefício da suspensão condicional da pena isso porque: a) a circunstância negativa erigida pela autoridade não prepondera diante da personalidade e da conduta social da paciente, sobretudo porque é genitora de uma criança de 15 (quinze) anos portadora de esquizofrenia e que depende dos seus cuidados; e b) a circunstância da grave ameaça não pode ser valorada negativamente tendo em vista que o tipo penal pelo qual foi condenada a paciente exige igualmente a presença de grave ameaça para sua tipificação, sob pena de incorrer em ofensa à máxima do ne bis in idem" (e-STJ fl. 10). E, "por fim, considerando o entendimento dessa C. Corte no que diz respeito à possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidades teratológicas e, considerando que a paciente tem filho menor e deficiente que dela depende, requer seja apreciada igualmente a possibilidade de concessão da ordem para conceder à paciente o direito à prisão domiciliar, sobretudo porque não há tempo hábil para a escalada de recursos advindos da execução de modo a impedir eventual prisão ilegal" (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, como informado pela defesa, a condenação da paciente transitou em julgado em março de 2025, de maneira que não se deve conhecer do writ, impetrado em 2/12/2025, que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que nem haveria como conhecer da irresignação, uma vez que as teses deduzidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, fato que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, a Corte local, acerca da suspensão condicional da pena, não analisou os fundamentos da sentença ora impugnados para a negativa de concessão do benefício, tanto que os próprios impetrantes afirmam que o "acórdão manteve o vício, pois nada disse sobre o tema" (e-STJ fl. 6, grifei).
Assim, além de não ter havido debate pelo acórdão sobre os fundamentos apresentados pela magistrada de piso para negar a aplicação do art. 77 do CP, vê-se que as teses de bis in idem e recomendação do sursis para que a pena imposta à paciente não prejudique seu filho também não foram tratadas pelas origens.
De todo modo, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO