Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11314/EX (2024/0477624-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE AREQUERENTE:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137REQUERIDO:S R DE AREQUERIDO:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por S. R. de A. e M. D. da S, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça inglesa.
Intimada a se manifestar sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a parte autora apresentou petição (fls. 88-90) na qual informa:
(...) cumpre dispor que os autores possuem claro e inequívoco interesse de agir, tendo em vista que este instituto se fundamenta no binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade claramente demonstrada tendo em vista não existirem meios de realizar a regularização extrajudicial sem o custeio de serviços e taxas caras que ultrapassam a capacidade financeira dos requeridos, não havendo outros meios de solucionar a pretensão autoral. Além disso, a adequação da ação pode ser facilmente verificada tendo em vista se tratar de sentença estrangeira, sendo correta a via adotada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por entender tratar-se de divórcio puro e simples (fls. 98-102).
Naquela oportunidade, o Parquet esclareceu (fl. 101);
(...), verifica-se que as taxas e os emolumentos referentes à averbação de sentença estrangeira no Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - domicílio das partes - giram em torno de cem reais3, valor certamente inferior aos honorários decorrentes da contratação de advogado, imprescindível para o ajuizamento de ação de homologação de decisão estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que, diferentemente, a averbação direta na serventia dispensa a assistência de advogado ou defensor público (art. 463, § 2º, do Provimento CNJ n. 149/2023).
Ademais, constitui ônus da parte requerente apresentar, no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação do trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular ou apostilamento. Todos esses documentos constam dos presentes autos.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, portanto não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a esta Corte Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11314/EX (2024/0477624-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE AREQUERENTE:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137REQUERIDO:S R DE AREQUERIDO:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por S. R. de A. e M. D. da S, que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça inglesa.
Foi deferida a justiça gratuita aos requerentes (fl. 27).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por entender que a hipótese é de divórcio puro e simples (fls.75-80).
Em atenção ao despacho de fl. 83, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, o causídico constituído apresentou petição às fls. 88-90.
Assim, diante das informações prestadas pela parte requerente, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pleito apresentado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11314/EX (2024/0477624-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE AREQUERENTE:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137REQUERIDO:S R DE AREQUERIDO:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por S. R. de A. e M. D. da S, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça inglesa.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023), podendo ser levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, em consonância com o Provimento CNJ n. 53/2016.
Conforme a manifestação do Ministério Público Federal, "como a hipótese vertente versa sobre divórcio consensual simples ou puro, resta forçoso reconhecer a inexistência de uma das condições da ação, vale dizer, do interesse de agir do art. 17 do CPC, evidenciada pela desnecessidade de sua deflagração, quando há outros meios adequados de resolução para a satisfação da pretensão do requerente." (fl. 80).
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
HDE 11314/EX (2024/0477624-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE AREQUERENTE:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137REQUERIDO:S R DE AREQUERIDO:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por S. R. de A. e M. D. da S, que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça inglesa.
Tendo em vista a juntada da documentação solicitada, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução dos documentos de fls. 33-43, por ter sido concedido o benefício da justiça gratuita aos requerentes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11314/EX (2024/0477624-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE AREQUERENTE:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137REQUERIDO:S R DE AREQUERIDO:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por S. R. de A. e M. D. da S, que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça inglesa.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da sentença de divórcio provisório (decree nisi), proferida em 20 de março de 2024, conforme mencionado no título estrangeiro de fl. 21, e de todos os acordos eventualmente celebrados entre as partes nela citados, acompanhados da chancela consular brasileira ou da apostila.
Ressalte-se que fica a critério da requerente realizar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, uma vez que o benefício da justiça gratuita lhe foi concedido, de modo que, caso não o faça, o serviço será providenciado pelo STJ.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11314/EX (2024/0477624-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE AREQUERENTE:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137REQUERIDO:S R DE AREQUERIDO:M D DA SADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565MAYLON GOMES SABINO - MG228583REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN