Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 740/DF (2025/0477648-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:LORENNA EMANUELE PEPE AGUIARADVOGADOS:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY - DF052381MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604AGRAVADO:ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIAADVOGADOS:JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100ÁDRIA VICTÓRIA ALVES DE ARAUJO - DF078767Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
2025
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 740/DF (2025/0477648-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:LORENNA EMANUELE PEPE AGUIARADVOGADOS:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221JÉSSICA ANDRADE DE CASTRO - DF061721LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY - DF052381MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604AGRAVADO:ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIAADVOGADOS:JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100ÁDRIA VICTÓRIA ALVES DE ARAUJO - DF078767
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Protocolo de Petição
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DecisãoTutAntAnt 740/DF (2025/0477648-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LORENNA EMANUELE PEPE AGUIARADVOGADOS:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY - DF052381MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604REQUERIDO:ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIAADVOGADOS:JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
DECISÃO
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 2.671-2.674, que negou o pedido de tutela de urgência a Recurso Especial.
Colhe-se dos autos que a requerente, Lorenna Emanuele Pepe Aguiar, ingressou com os Embargos de Terceiro 0721291-69.2025.8.07.0001, no seio da Execução de Título Extrajudicial 0044515- 63.2014.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF.
Aduz que é sócia da empresa executada, Brisa Empreendimentos e Participações Ltda., e que, desde 2014, reside no imóvel penhorado, apartamento com número de matrícula 388763 – 9º RGI/RJ, de forma que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.
Ao receber os Embargos de Terceiro, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto da impugnação.
Contudo, o TJDFT, às fls. 179-181, deu provimento ao Agravo de Instrumento 0716996-89.2025.8.07.0000, interposto pela embargada, e autorizou os atos de constrição sobre o imóvel em questão, sob o fundamento de que a empresa executada não é de pequeno porte, o que justificaria aplicar a impenhorabilidade ao imóvel pertencente à pessoa jurídica.
Insatisfeita, Lorenna interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 3º da , 5º da LINDB e 994 do CPC. Sustenta que o imóvel em que reside é acobertado pela impenhorabilidade por ser bem de família.
Publicação
Conclusão
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Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 740/DF (2025/0477648-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LORENNA EMANUELE PEPE AGUIARADVOGADOS:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY - DF052381MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604REQUERIDO:ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIAADVOGADOS:JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
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DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 740/DF (2025/0477648-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LORENNA EMANUELE PEPE AGUIARADVOGADOS:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY - DF052381MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604REQUERIDO:ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIAADVOGADOS:JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LORENNA EMANUELE PEPE AGUIAR em recurso especial, cujo objeto diz respeito à penhora de imóvel de propriedade da empresa Brisa Empreendimentos e Participações Ltda., mas utilizado como residência da sócia, ora requerente, e de sua família.
A requerente alega que o imóvel possui natureza de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
Alega que estão preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Quanto ao fumus boni iuris, argumenta que o TJDFT, em agravo de instrumento, inovou e fixou entendimento acerca da inaplicabilidade da Lei n. 8.009/1990 ao caso concreto. Aduz que, nos termos da jurisprudência colacionada no recurso especial, a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal.
Sustenta, ainda, que a iminência de alienação judicial pela adjudicação constitui perigo de dano grave, suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Ressalta que a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial tem natureza meramente inibitória, destinada apenas a preservar o estado atual do processo, impedindo a prática de ato expropriatório enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo recursal, a fim de suspender toda e qualquer medida expropriatória, e especialmente a adjudicação requerida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0044515- 63.2014.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 740/DF (2025/0477648-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LORENNA EMANUELE PEPE AGUIARADVOGADOS:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY - DF052381MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604REQUERIDO:ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIAADVOGADOS:JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
O Tribunal a quo admitiu o recurso às fls. 99-100, o qual foi distribuído a esta Corte Superior como REsp 2.244.113/DF, de relatoria do Ministro Humberto Martins, ainda sem decisão proferida.
A parte apresentou o presente pedido de Tutela Antecipada ao seu Recurso Especial, o que foi indeferido pelo Ministro relator, em decisão de fls. 2.671-2.674, sob os fundamentos de que: a) aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão proferido pelo TJDFT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, ainda que tenha como destinatárias pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, a firmas individuais, a pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios; e b) incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que a Corte a quo não considerou a empresa Brisa Empreendimentos e Participações Ltda. como de pequeno porte ou familiar, o que autorizaria a impenhorabilidade do imóvel.
A recorrente interpôs recurso de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo, no qual alega que devem ser afastados os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por haver precedentes desta Corte Superior – proferidos posteriormente ao precedente indicado na decisão agravada – no sentido de que não se faz necessário averiguar o porte da empresa para deferir a impenhorabilidade do bem de família.
Aduz que há periculum in mora, pois, no dia 23.12.2025, foi proferida decisão que autoriza a adjudicação do imóvel em questão.
Pede o deferimento da liminar no Agravo Interno a fim de atribuir efeito suspensivo ao REsp 2.244.113/DF, “para determinar a suspensão de toda e qualquer medida expropriatória, e especialmente a adjudicação requerida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0044515-63.2014.8.07.0001, que tramita perante a 3ª vara de execução de títulos extrajudiciais e conflitos arbitrais de Brasília/DF (Doc. 7), sobre o imóvel” em questão (fl. 2.696).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 29 de dezembro de 2025.
Esta Corte Superior entende que, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (AgInt no REsp 2.040.418/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifos acrescidos).
Observa-se que, nos autos do REsp 2.244.113/DF, foi protocolada petição às fls. 714-722, em que se noticia o proferimento de sentença de improcedência nos autos dos Embargos de Terceiro 0721291-69.2025.8.07.0001, substituindo a decisão interlocutória que deu origem ao Agravo de Instrumento 0716996-89.2025.8.07.0000, do qual se originou o REsp 2.244.113/DF, ao qual se busca agora atribuir efeito suspensivo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência da sentença proferida na ação principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento, como é o caso dos autos. A esse respeito: AgInt na PET no AREsp 1.897.302/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; e REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017.
Desse modo, em razão da configuração de perda do objeto, verifica-se que o recurso de Agravo Interno não possui probabilidade de provimento, devendo eventual efeito suspensivo almejado pela parte ser requerido ao Tribunal de origem, no âmbito da apelação interposta contra a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Lorenna Emanuele Pepe Aguiar, sócia da devedora Brisa Empreendimentos e Participações Ltda., buscam afastar a penhora do apartamento de matrícula n. 388763 – 9º RGI/RJ, ante o argumento de que se trata de bem de família impenhorável, utilizado como residência desde 2014, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica.
A embargada Isabel Cristina Dutra Pinheiro Maia, por sua vez, sustenta que a proteção da Lei n. 8.009/1990 não se aplica a imóvel de pessoa jurídica fora das hipóteses excepcionais fixadas pela jurisprudência (firmas individuais e pequenas empresas familiares com confusão patrimonial). Afirma que a Brisa não é pequena empresa familiar, tem atividade de holding e incorporação imobiliária, e o imóvel foi adquirido por dação em pagamento, integrando seu patrimônio empresarial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, reformou a liminar que havia suspendido a constrição, reconhecendo que “os elementos de prova não evidenciam que a empresa executada seja empresa de pequeno porte, familiar, a autorizar a aplicação da impenhorabilidade ao imóvel que pertence à pessoa jurídica, ainda que sirva de moradia à sua sócia” (Acórdão n. 2034742, AI n. 0716996-89.2025.8.07.0000, fls. 179-181 e 196).
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem proferiu entendimento harmônico ao da jurisprudência do STJ, segundo o qual "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios" (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
A propósito, cito:
CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.
1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.
4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.
5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios.
6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.
(REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, com base nas provas dos autos, verifica-se que a Corte de origem afastou a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao imóvel em discussão, visto que a empresa Brisa Empreendimentos e Participações Ltda. não se caracteriza como de pequeno porte ou familiar, a autorizar a impenhorabilidade do bem, ainda que sirva de moradia a sua sócia.
Afastar o entendimento proferido no acórdão, no sentido de reconhecer que a empresa preenche os requisitos para a proteção legal do imóvel, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, não se faz possível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS