Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1057630/RS (2025/0477701-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SHAIANE COSTA DOS ANJOSADVOGADOS:SHAIANE COSTA DOS ANJOS - RS114527GABRIELE LEIRIA DE SOUZA - RS137560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. S. da S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, impugnando o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5001872-44.2019.8.21.0064, que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado.
No presente writ, as impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da execução da pena, argumentando que a condenação se baseou em acervo probatório frágil, constituído essencialmente pela palavra da vítima, a qual seria contraditória e desprovida de corroboração técnica. Alegam a existência de nulidade na fase inquisitorial por violação à Lei nº 13.431/2017, aduzindo que a oitiva da adolescente ocorreu sem a devida gravação audiovisual, sem a presença de profissional especializado e mediante reinquirição injustificada, o que teria contaminado a validade da prova.
A defesa articula, ainda, a superveniência de prova nova, consistente em declarações de testemunhas e fotografias que demonstrariam a convivência pacífica entre a vítima e o paciente após a suposta data dos fatos, bem como a inexistência de marcas de agressão no pescoço do acusado na época do evento, o que, segundo a impetração, infirmaria a narrativa da ofendida de que o teria mordido até sangrar. Aduzem que tais elementos evidenciam que a condenação é contrária à evidência dos autos e justificariam a revisão criminal, pleiteando a utilização do presente Habeas Corpus como sucedâneo revisional para suspender a execução da pena.
Subsidiariamente, insurgem-se contra a dosimetria da pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base fundada em consequências do crime supostamente inerentes ao tipo penal ou não comprovadas, bem como questionam a fração de redução pela tentativa, aplicada em 1/2 (metade), requerendo a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) sob o argumento de que o iter criminis percorrido teria sido mínimo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 112-113.
Foram prestadas informações processuais às fls. 119-121 e 122-139.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação (fls. 142-145).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No caso em apreço, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado em 9 de maio de 2025, encontrando-se em fase de execução definitiva. A impetração busca, precipuamente, a rediscussão de matéria fático-probatória já exaustivamente analisada pelas instâncias ordinárias, bem como a valoração de suposta prova nova que sequer foi submetida ao crivo do Tribunal de origem em sede própria.
Quanto à alegação de nulidade das oitivas da vítima na fase inquisitorial por inobservância da Lei nº 13.431/2017, observa-se que tal matéria encontra-se preclusa e superada pela prolação da sentença condenatória, a qual se fundamentou não apenas nos elementos informativos do inquérito, mas também na prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
É cediço nesta Corte que eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não têm o condão de contaminar a ação penal subsequente, máxime quando a condenação encontra suporte em elementos de prova judicializados. Ademais, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente (pas de nullité sans grief), limitando-se a alegar vício formal sem apontar concretamente como a suposta irregularidade teria influenciado decisivamente no resultado do julgamento, mormente quando a vítima confirmou sua narrativa em juízo, oportunidade em que a defesa técnica pôde exercer plenamente o contraditório.
No que tange à tese de insuficiência probatória e às alegadas contradições no depoimento da ofendida, cumpre destacar que o Habeas Corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas. A análise da veracidade do relato da vítima, sua coerência com os demais elementos dos autos e a credibilidade das testemunhas são matérias reservadas às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou expressamente que a palavra da vítima mostrou-se segura e coerente, sendo corroborada pelos depoimentos da avó e da psicóloga que atendeu a adolescente, bem como pelos relatórios de atendimento psicológico. Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese defensiva de que a vítima mentiu ou que o fato não ocorreu, seria imprescindível o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do remédio heroico.
A alegação de existência de "prova nova" – fotografias e declarações de terceiros obtidas após o trânsito em julgado – reforça a inadequação da via eleita. O Habeas Corpus não admite dilação probatória, e a análise de documentos que não foram submetidos ao contraditório durante a instrução criminal configuraria inadmissível supressão de instância. A competência para o processamento e julgamento de revisão criminal fundada em novas provas é do Tribunal de Justiça local, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Não cabe a esta Corte Superior antecipar-se ao Tribunal a quo na valoração de elementos fáticos inéditos, sob pena de subversão da ordem processual e das competências constitucionais.
Relativamente à dosimetria da pena, tampouco se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a intervenção deste Tribunal Superior. A exasperação da pena-base foi fundamentada nas consequências do crime, tendo o magistrado sentenciante e o Tribunal de origem destacado que a vítima sofreu graves abalos psicológicos, manifestados através de atos de autolesão e necessidade de tratamento psiquiátrico decorrentes do abuso sofrido. Tal fundamentação é idônea e concreta, não se confundindo com consequências inerentes ao tipo penal, uma vez que o trauma psicológico profundo e o comportamento autodestrutivo extrapolam o resultado natural do delito de estupro de vulnerável tentado. A revisão do quantum de aumento exigiria, novamente, incursão indevida no mérito da causa e na discricionariedade vinculada do julgador.
Da mesma forma, não há ilegalidade na fração de redução pela tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). As instâncias ordinárias aplicaram a redução de 1/2 (metade) com base no iter criminis percorrido, consignando que o paciente praticou atos executórios avançados, chegando a tocar nas partes íntimas da vítima (por dentro da roupa), expor seu órgão genital e tentar forçar sexo oral, sendo impedido apenas pela reação da ofendida. A escolha da fração de redução pela tentativa demanda a análise do quão próximo o agente chegou da consumação do delito. Tendo o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, que o réu avançou significativamente nos atos executórios, aproximando-se da consumação, a fração intermediária mostra-se justificada e proporcional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame da dinâmica fática, o que é vedado nesta via.
Ressalte-se que a impetração utiliza o presente writ como uma verdadeira segunda apelação, repisando argumentos já enfrentados e rechaçados pela Corte estadual, ou inovando com elementos que devem ser objeto de ação de revisão criminal na origem. O trânsito em julgado opera a preclusão das matérias não alegadas no momento oportuno e estabiliza a decisão judicial, que só pode ser desconstituída nas hipóteses estritas de revisão criminal, cuja competência originária não é deste Superior Tribunal de Justiça quando se trata de julgado de Tribunal Estadual.
Portanto, não se verificando constrangimento ilegal patente, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, e considerando a inadequação da via eleita para o revolvimento fático-probatório e para a análise de prova nova, a manutenção do acórdão condenatório é medida que se impõe.
A execução definitiva da pena é consequência natural do esgotamento das instâncias ordinárias e do trânsito em julgado, não havendo que se falar em violação à presunção de inocência ou em necessidade de suspensão da execução para aguardar futura e incerta revisão criminal.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1057630/RS (2025/0477701-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SHAIANE COSTA DOS ANJOSADVOGADOS:SHAIANE COSTA DOS ANJOS - RS114527GABRIELE LEIRIA DE SOUZA - RS137560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L DOS S DA S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001872-44.2019.8.21.0064).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, por fatos imputados a junho de 2017, descritos como tentativa de conjunção carnal mediante atos libidinosos. Sobreveio sentença condenatória em 22/8/2024, reconhecendo a modalidade tentada, fixando pena definitiva de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O TJRS, por acórdão de 27/3/2025, rejeitou preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação, afastando erro de proibição e desclassificação para importunação sexual, preservando a fração de 1/2 pela tentativa e a exasperação da pena-base pelas consequências.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, nulidades na formação da prova quanto às oitivas policiais da vítima, em afronta à Lei n. 13.431/2017 (ausência de gravação audiovisual; ausência de profissional especializado; reinquirição sem justificativa; ausência de intimação da defesa), além de insuficiência probatória, ausência de materialidade confirmatória e contradições entre depoimentos.
Alegam sobrevir prova nova idônea (art. 621, III, CPP), consistente em fotografias posteriores e registros de convivência social pacífica entre paciente e ofendida após os fatos, e apresentam declarações inéditas de pessoas do convívio à época.
Impugnam ainda a dosimetria, requerendo, subsidiariamente, aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa e o afastamento da exasperação da pena-base por fundamentação genérica.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena. No mérito, a declaração de nulidade das oitivas irregulares e da condenação, ou o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1057630/RS (2025/0477701-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SHAIANE COSTA DOS ANJOSADVOGADOS:SHAIANE COSTA DOS ANJOS - RS114527GABRIELE LEIRIA DE SOUZA - RS137560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.