Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO (OAB 84/RO)
HC 1057601/RO (2025/0477759-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADO:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:CLEITON CUSTODIO PULQUERIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON CUSTODIO PULQUERI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7012160-02.2021.8.22.0005).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP (três condutas), fixando-lhe a pena total de 14 anos de reclusão, em regime fechado, e indenização no valor de R$ 1.000,00
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para aplicar a agravante do art. art. 61, II, f, do CP e aumentar a fração da continuidade delitiva, redimensionando a pena a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão (e-STJ fls. 63).
Neste habeas corpus a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de juntada de prova.
Aduz que a aplicação cumulativa da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal (ascendente) e da agravante prevista no art. 61, II, f, do mesmo diploma (prevalecimento de relações domésticas) viola o princípio do ne bis in idem.
Assere fragilidade probatória para a condenação e nulidade processual tendo em vista a suposta inversão do ônus da prova imposta à defesa.
Diante dessas alegações, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
