Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1057615/SP (2025/0477803-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MAIQUE RODRIGUES FRANCAADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S DE M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAIQUE RODRIGUES FRANCA, em benefício de I. S. DE M. A., contra decisões do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional X - Ipiranga, Comarca de São Paulo/SP e de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento (fls. 274-275 e 300-306).
No presente writ (fls. 2-10), a parte impetrante sustenta que:
(i) “o ato coator consubstancia-se na decisão de 19 de novembro de 2025 (fls. 254-255 dos autos originários), reiterada após intimação infundada para pagamento, e mantida, por via oblíqua, pela decisão monocrática exarada em 28 de novembro de 2025 no Agravo de Instrumento (fls. 290-296), a qual negou o efeito suspensivo” (fl. 3);
(ii) “a gravidade da situação não reside meramente na discussão sobre o binômio necessidade-possibilidade, mas sim no fato de que o decreto prisional é lastreado em um cálculo de débito artificialmente inflado e juridicamente nulo pela clara e inaceitável aplicação retroativa de título superveniente, em frontal violação à Lei Federal de Alimentos, configurando, indiscutivelmente, a ilegalidade flagrante exigida para a admissão imediata deste remédio heroico” (fl. 3);
(iii) “a manutenção da ameaça de cárcere por uma dívida majoritariamente fictícia e comprovadamente quitada em sua porção legalmente exigível desvirtua a natureza excepcionalíssima da prisão civil por alimentos, tornando o ato de execução abusivo e, portanto, passível de imediata correção por esta Egrégia Corte” (fl. 3).
Nesses termos, requer “a imediata e liminar concessão da ordem de Habeas Corpus [...] para que seja determinada a sustação urgente da ordem de prisão civil expedida contra o Paciente [...], até o julgamento final deste writ” (fl. 9).
No mérito, requer “que seja julgada procedente a presente Ordem de Habeas Corpus para: a) Cassação Definitiva da Ordem de Prisão Civil: Reconhecendo a flagrante ilegalidade na fundamentação do débito que deu origem à ordem de coerção, em vista do erro de direito (a retroatividade na aplicação dos alimentos de 40% do salário-mínimo para parcelas vencidas sob os alimentos provisórios) e a consequente falta de liquidez e certeza do título executivo prisional. b) Reconhecimento da Quitação ou Conversão do Rito: Declarar a nulidade do cálculo exequendo por excesso de execução e reconhecer a quitação integral do débito alimentar apto a ensejar o rito da coerção pessoal, determinando a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente ao rito prisional, ou, subsidiariamente, determinar a conversão do rito da execução para o de expropriação, nos termos do artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, por subsistir apenas eventual saldo ínfimo, controvertido e incapaz de justificar a custódia” (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
De início, convém esclarecer que não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por Magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no art. 105 da CF.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. A propósito:
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Em regra, não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que indefere efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Alimentos. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Precedentes.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
4. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
(HC n. 483.679/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 982.749/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
O Relator do Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 304-306):
No acórdão de minha relatoria (copiado às fls. 201/204, do incidente) proferido no HC impetrado contra essa mesma decisão, denegado à unanimidade, em julgamento realizado em 31.07.25, foi expressamente consignado que, no período em que o alimentante exerceu atividade como autônomo, a base de cálculo aplicável aos alimentos provisórios deve ser de 60% do salário-mínimo, sendo certo que a decisão proferida em demanda diversa, invocada pelo agravante, não modifica essa situação.
De todo modo, a sentença proferida em 02/04/2025 e publicada em 07.04 (fls. 695) reduziu a obrigação alimentar para 40% do salário-mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal, e para 9% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo de emprego formal e que seriam retroativos à data da citação (fls. 693, da ação de alimentos).
A meu sentir, a sentença observou corretamente o disposto no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação. A orientação jurisprudencial é pacífica e cristalizada na Súmula 621 do STJ, que estabelece que a sentença que reduz, majora ou exonera alimentos retroage à data da citação, sendo vedadas a compensação e a repetibilidade.
Em consonância com tal entendimento, a última atualização de cálculos apresentada pela alimentanda em 14.11 (fls. 247) já contempla o abatimento do valor de R$ 1.275,20, pago em 19.02.2025 (fls. 64), e indica a diferença não adimplida desde agosto de 2024, considerando o percentual de 40% do salário-mínimo vigente, conforme fixado na sentença (fls. 243/246). Importante anotar que não houve comprovação de vínculo empregatício formal, com registro em carteira de trabalho, apesar das alegações do agravante, sendo insuficiente, para tal finalidade, a declaração emitida por cooperativa, indexada às fls. 153.
O débito é atual, o pagamento parcial da dívida (considerando equivocadamente os 30% dos rendimentos líquidos fls. 51/75, 154/155) não afasta a inadimplência. Além disso, não se verifica a hipótese prevista no art. 528, § 2º, do CPC, que exige a demonstração de absoluta impossibilidade de pagamento para afastar a prisão civil.
Ao menos em uma análise inicial do caso, a decisão agravada, a meu sentir, está em plena consonância como art. 528, § 7º, do CPC, bem como com a orientação consolidada na Súmula 309 do STJ.
Consoante a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Acrescente-se que é assente nesta Corte o entendimento de que “o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ” (HC n. 483.679/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019).
Além disso, os estreitos limites de instrução do habeas corpus não permitem dilação probatória a fim de averiguar eventual excesso de execução, tampouco as alegações quanto à retroatividade dos valores fixados e à suposta ausência de liquidez e certeza do título executivo.
Com efeito, não é possível reconhecer, de pronto, a exorbitância do decreto prisional, pois “o habeas corpus é via imprópria para dilação probatória, exigindo a pronta comprovação da aventada ilegalidade por meio de prova pré-constituída” (HC n. 567.574/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 201.623/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem. Precedentes.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 218.703/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Por todo o exposto, a teor dos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1057615/SP (2025/0477803-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MAIQUE RODRIGUES FRANCAADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S DE M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.