CR 22918/EX (2025/0477804-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL CÍVEL DA COMARCA DE BASEL-LANDSCHAFT WEST BAHNHOFSTRASSE 3INTERESSADO:V P CPARTE:A S HAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Cível da Comarca de Basel-Landschaft West Bahnhofstrasse 3) solicita que se proceda à citação de V. P. C. para tomar conhecimento dos autos de Divórcio 120 25 3300 III e apresentar, no prazo de 20 dias, os documentos elencados à fl. 13. A Justiça rogante pede, ainda, que a parte interessada, no mesmo prazo, indique um domicílio para notificações na Suíça.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), na circunstância de não ser localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, pronuncie-se sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.