Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1057285/SP (2025/0477919-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO ALVES SILVA JUNIORADVOGADO:DANILO ALVES SILVA JUNIOR - SP436603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V R M CREPRESENTADO POR:A L M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V R M C, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ originário e manteve a medida socioeducativa de internação.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado aos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e §3º, II, do Código Penal, c/ c. art. 121, §2º, VII, do Código Penal.
No curso da execução, houve manifestações técnicas multidisciplinares e parecer do Ministério Público favoráveis à progressão para liberdade assistida. O Juízo da Vara da Infância e Juventude indeferiu o pedido de substituição da internação por liberdade assistida, mantendo a medida extrema. O Tribunal de origem denegou o writ originário, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da internação, afirmando excesso de execução e violação aos princípios da brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa, pois os objetivos pedagógicos teriam sido alcançados segundo laudos técnicos e parecer ministerial favoráveis, além de desproporcionalidade da medida imposta.
Alega ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão de primeiro grau, que teria se apoiado em razões genéricas e na gravidade em abstrato do ato infracional, em descompasso com o quadro atualizado de evolução do paciente.
Ressalta condições pessoais favoráveis, como bom comportamento, vínculos familiares e adesão às regras da unidade, bem como projeto de retorno aos estudos em meio aberto.
Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata transferência do paciente para a medida de liberdade assistida. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão de primeira instância que manteve a internação e consolidar a progressão para liberdade assistida.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A internação provisória possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se da decisão que decretou a internação provisória o seguinte teor (fls. 126-132):
Apesar das sugestões e dos requerimentos, é caso de manutenção da internação.
De fato, conforme se pode concluir da análise do conteúdo dos laudos produzidos pela Equipe Técnica do Juízo, o educando ainda necessita de intervenções em regime de internação. Nesse sentido, apesar da sugestão técnica, os laudos de fls. 373/378 e 379/384 permitem concluir que o educando ainda apresenta características que o tornam vulnerável aos apelos da ilicitude, propenso à reiteração da prática de atos antissociais e exposição a situações de risco, havendo necessidade da manutenção das intervenções sob contenção para que se alcancem progressos mais consistentes no desenvolvimento da personalidade do educando e sua família seja mais bem preparada para acolhê-lo futuramente.
Isso, porque constam informações atuais ainda preocupantes. Apesar de avanços, consta expressamente no Laudo Social de fls. 373/378:
“O interno parece carecer de maturidade emocional, bem como, de uma compreensão mais próxima da realidade acerca da qualidade de suas relações familiares, tanto quanto, das possibilidades com que vai contar quando de sua desinternação.
Possui pouca compreensão das dinâmicas do mundo do trabalho, ou ainda, dos caminhos para a construção de projetos futuros mais factíveis, ainda que tais características não sejam inesperadas para sua idade, porém poderiam estar num estágio maturacional um pouco mais desenvolvido.
Esta imaturidade se apresenta de maneira mais acentuada quando ele versa sobre seu envolvimento infracional, e sobre a natureza do ato que o trouxe a esta internação.
Vinicius parece ainda estar elaborando estas questões; ainda que não se reconheça como autor de latrocínio, reconhece que estava vivendo com aproximações infracionais, apontando para o roubo de motocicletas, não apresentando dificuldades em se implicar com a vida que estava levando.” (fl. 376 destaques nossos).
Ainda no próprio laudo, apesar da sugestão que envolve liberação, há o reconhecimento de que há “lacunas a serem ainda trabalhadas num contexto socioeducativo” (fl. 377 destaque nosso).
No Laudo Psicológico de fls. 379/384, por sua vez, constam conclusões como: “do ponto de vista emocional, apresentou dificuldades reativas à dinâmica familiar” (fl. 382); e que há “notada imaturidade” (fl. 383).
Diante dessa conjuntura, apesar dos pareceres técnicos e requerimentos, tenho que o desenvolvimento do educando a ponto de permitir sua liberação da internação ainda é insuficiente.
Lembro que o educando tem histórico infracional preocupantíssimo. JÁ praticou ilícito previsto no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, I, e II, c, da Lei nº 8.072/90), além de outras irresponsabilidades que expuseram a vida de inocentes a risco, com atropelamento em fuga da polícia e emprego de arma de fogo.
[...]
Diante do cotejo dos atos concretos praticados pelo educando e do conteúdo dos laudos apresentados, fica claro que ainda não se responsabiliza e não desaprova adequadamente sua conduta relativa ao ato infracional previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, e §3º, II, do Código Penal, c. c. artigo 121, §2º, VII, do Código Penal, tampouco tem projetos concretos ou mesmo maturidade suficiente.
Não podem ser relativizadas tais questões. Repito: o educando demonstrou extrema periculosidade e irresponsabilidade. Não é prudente liberar um jovem que já demonstrou a capacidade de atuar da forma como atuou, sem o desenvolvimento de tais questões.
Conjugando-se as características individuais do educando e o constatado nos laudos de fls. 373/378 e 379/384, apesar do sugerido e requerido pelas partes, revela-se temerário e inviável o imediato retorno do educando ao convívio em sociedade, que depende da constatação efetiva de que está livre dos fatores que o levaram a praticar condutas antissociais, havendo necessidade de intervenções sistemáticas e intensivas sob contenção.
Percebe-se pelos elementos dos autos que há aspectos ainda incipientes que, se não trabalhados, podem significar que o jovem volte a se inserir no mundo das práticas ilícitas, prejudicando terceiros inocentes e a si próprio, como ele reiteradamente vem fazendo em sua adolescência.
[...]
Diante das informações obtidas nos laudos da Equipe Técnica do Juízo (cuja produção é permitida, com base no disposto no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil), e da personalidade do educando extraída com base em suas atitudes concretas, é possível perceber, por decorrência lógica, que não atingidos os objetivos inerentes à medida socioeducativa previstos no artigo 1º, §2º, I e III, da Lei nº 12.594/12, haja vista que o processo de ressubjetivação do educando e da família não se completou, tampouco se desenvolveu a contento e a ponto de permitir a inserção em convívio social (ainda que por meio de medida socioeducativa mais branda), tendo sido observadas as características pessoais do educando, como exigido pelo artigo 35, VI, da Lei do SINASE.
[...]
Ante o exposto, considerando que aspectos sociais e subjetivos importantes ainda precisam ser mais bem trabalhados em busca da socialização, MANTENHO a medida socioeducativa de internação e DETERMINO a intensificação das intervenções nos pontos negativos verificados nos laudos de fls. 373/378 e 379/384 (cujo acesso será feito pela Equipe de Referência por meio do Portal E-SAJ, haja vista se tratar de processo digital), sendo que os respectivos progressos deverão ser expressamente mencionados nos futuros relatórios.
Verifica-se que a manutenção da internação foi adequadamente motivada, baseada na extrema gravidade da conduta do paciente (atos infracionais equiparados a roubo circunstanciado, emprego de arma de fogo e concurso de gentes), latrocínio e homicídio, bem como no histórico de reiteração de atos infracionais e na constatação, por laudos técnicos, de imaturidade e ausência de responsabilização.
Tais circunstâncias indicam que ainda não foram alcançados os objetivos pedagógicos da medida e revelam a necessidade de manutenção da internação para proteção integral do adolescente e da coletividade, conforme exigido pelo ECA.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a internação provisória pode ser imposta quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de acautelamento, sendo idônea a fundamentação voltada à garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
A Corte também reconhece que, tratando-se de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, é legítima a aplicação ou manutenção da internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.682/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Por fim, já o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao presente, negou provimento a recurso em habeas corpus no qual "o Tribunal a quo manteve a medida de internação, ressaltando a gravidade concreta do ato, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, bem como os registros infracionais anteriores apresentados pelo menor, a situação de pouco respaldo familiar e a necessidade de assegurar a continuidade do processo ressocializador que vem sendo desenvolvido" (RHC n. 86.556/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1057285/SP (2025/0477919-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO ALVES SILVA JUNIORADVOGADO:DANILO ALVES SILVA JUNIOR - SP436603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V R M CREPRESENTADO POR:A L M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.