Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE BRUNO FERNANDES DE ABREU (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ BRUNO FERNANDES DE ABREU (OAB 25904/MS)
HC 1057632/MS (2025/0477935-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE BRUNO FERNANDES DE ABREUADVOGADO:JOSÉ BRUNO FERNANDES DE ABREU - MS025904IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:Q T SCORRÉU:E TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Q. T. S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1417198-84.2025.8.12.0000 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal.
A defesa sustenta que a expedição da guia de execução definitiva não pode ser condicionada ao prévio cumprimento do mandado de prisão. Afirma que pretende formular pedido a ser apreciado pelo Juízo da execução, o que exige a formação da guia.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Decido.
O Tribunal a quo assim decidiu a questão (fl. 16):
Em que pese os argumentos trazidos pela parte impetrante, não vejo como atender o pleito inicial, tendo em vista que o início da execução da pena pressupõe a expedição e cumprimento do mandado de prisão expedido para tal finalidade.
[...]
Apesar de entender a parte impetrante que há necessidade de pleitear junto ao juízo da execução a prisão domiciliar, entendo que há necessidade de prisão para o início de cumprimento de pena para expedição da guia de recolhimento, bem como a sua remessa ao juízo da execução, conforme bem demonstrado pela decisão impugnada, vejamos:
"(...)Fl. 366: conforme bem observado pela serventia, é essencial que o mandado de prisão de fls. 327-328 seja cumprido para que a guia de recolhimento seja devidamente emitida no BNMP e encaminhada ao juízo da execução penal, até porque aquele é o foro competente para, após o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, apreciar eventual pedido de prisão domiciliar. e, uma vez cumpridas as disposições finais, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências e intimações necessárias. " (p. 368, dos autos n° 0001660-26.2013.8.12.0014)
