Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1057650/SC (2025/0478033-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETOADVOGADO:RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETO - SC50021AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R P P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por RODOLPHO PRIEBE PEDDE JUNIOR, em favor do paciente R P P J, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal de Desembargador Relator do TJ/SC (e-STJ fls. 50-53).
Alega, em síntese (I) a nulidade absoluta do julgamento monocrático do agravo interno por ele interposto; (II) a ilegalidade da prisão civil por débito pretérito; (III) sua impossibilidade financeira de quitar o débito alimentar; e (IV) que vem realizando depósitos parciais, além de já ter sido preso por débito alimentar em 2019 (e-STJ fls. 4-10).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
- Do julgamento monocrático do agravo de instrumento
Sustenta o impetrante que, inconformado com a decretação de sua prisão, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. A autoridade coatora, entretanto, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por decisão unipessoal, motivo pelo qual interpôs agravo interno. Afirma que, contudo, o agravo interno interposto foi julgado monocraticamente, violando o art. 1.021, §2º, do CPC.
Do exame da decisão apontada como coatora, observa-se que o agravo de instrumento interposto pelo impetrante foi julgado monocraticamente com fulcro na alínea “a” do inciso IV do art. 932 do CPC, restando prejudicada a análise do agravo interno:
Assim, verificando-se que a decisão objurgada (Evento 246) encontra-se solidamente fundamentada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, e que os argumentos defensivos do agravante são insuficientes para infirmar o decreto prisional, impõe-se o desprovimento integral do Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do Agravo Interno (Evento 31) interposto contra a decisão monocrática (Evento 23) que indeferiu o efeito suspensivo. (e-STJ fl. 53) (grifou-se)
Assim, não há que se falar em nulidade da decisão, uma vez que não houve julgamento do agravo interno, pois prejudicada sua análise. Recorda-se o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", exatamente como ocorreu na espécie. Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (art. 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido, são os precedentes dessa Corte: AgInt no REsp 1853199/RS, Quarta Turma, DJe 19/5/2020; AgInt no AREsp 1348261/SP, Quarta Turma, DJe 3/6/2019; AgInt no AREsp 1415756/SP, Terceira Turma, DJe 31/5/2019.
- Da possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
- Do caráter alimentar e urgência do recebimento da pensão alimentícia em atraso
Quanto à alegada ausência de atualidade do débito, assim constatou a decisão apontada como coatora:
A execução, em trâmite desde 2018, não perdeu seu caráter de urgência, essencial para o sustento, crescimento e educação da alimentanda, motivo pelo qual a opção pelo rito coercitivo é legítima escolha do credor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o extenso caderno processual originário (nº 0301928- 80.2018.8.24.0019) evidencia a persistência do inadimplemento, que, embora remonte a 2019, acumulou um passivo substancial. Conforme o cálculo mais recente (Evento 250), o executado totaliza uma dívida de R$ 46.242,82 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo que a situação de inadimplência persiste, inclusive, para as prestações do ano de 2025 (Evento 238).
Resta patente, portanto, a contemporaneidade e a higidez do débito, sendo incontestável a necessidade da alimentanda M. P. P., que conta com 14 anos e se encontra sem o auxílio financeiro do genitor há pelo menos cinco anos. (e-STJ fls. 52-53)
A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado.
É por essa razão que o legislador definiu, no art. 528, §7º, do CPC, que apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
- Da alegação de prisão civil pelo mesmo débito
Por fim, quanto à alegação de que o decreto prisional supostamente referir-se-ia ao mesmo débito que já haveria “cumprido pena”, observa-se da decisão do juízo de 1º grau que o devedor foi preso civilmente em março de 2019, por débito alimentar referente ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019. Após o cumprimento integral da segregação, a alimentanda requereu a continuidade do feito pelo rito da coerção pessoal, adequando o cálculo para as prestações posteriores à prisão:
Intimado para pagamento voluntário, o executado foi preso civilmente ainda em março/2019 (evento 74, CERT74), por débito alimentar de fevereiro/2018 a fevereiro/2019.
Após o cumprimento integral da segregação (evento 97, ALVSOLTURA102), a exequente solicitou a continuidade do feito pelo rito da coerção pessoal, adequando o cálculo para as prestações posteriores à prisão.
[...]
Não ignoro que o débito alimentar remete ao ano de 2019 (evento 157, CALC3), contudo, não há como afastar a possibilidade de cobrança neste feito quando, desde aquele período, o executado não cumpriu com sua obrigação alimentar. Do contemporâneo cálculo, aliás, possível perceber que persiste a situação de inadimplência mesmo para as prestações do ano de 2025 (evento 238, OUT1). (e-STJ fls. 31-32)
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão que determinou a prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que diz respeito a débito posterior à sua prisão efetivada em 2019, inclusive referente ao presente ano.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1057650/SC (2025/0478033-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETOADVOGADO:RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETO - SC50021AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R P P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por RODOLPHO PRIEBE PEDDE JUNIOR, em favor do paciente R P P J, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal de Desembargador Relator do TJ/SC.
Alega, em síntese (I) a nulidade absoluta do julgamento monocrático do agravo interno por ele interposto; (II) a ilegalidade da prisão civil por débito pretérito; (III) sua impossibilidade financeira de quitar o débito alimentar; e (IV) que vem realizando depósitos parciais, além de já ter sido preso por débito alimentar em 2019.
É o relatório.
Mesmo diante de um juízo perfunctório, é necessário que os autos venham devidamente instruídos, de modo a permitir a curial análise da pretensão.
No entanto, na hipótese, não se constata a juntada de documentos relevantes à apreciação da medida, especialmente o ato apontado como coator.
Assim, antes de apreciar a liminar, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora (decisão do Des. José Agenor de Aragão nos autos do agravo de instrumento nº 5034333-42.2025.8.24.0000), a fim de que traga aos autos documentos que possam subsidiar o seu conhecimento, no prazo de 48 horas.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1057650/SC (2025/0478033-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETOADVOGADO:RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETO - SC50021AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R P P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.