Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1057719/RJ (2025/0478046-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DAVI SILVA DE JESUSADVOGADO:ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1057719/RJ (2025/0478046-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DAVI SILVA DE JESUSADVOGADO:ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1057719/RJ (2025/0478046-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALAN PINTO JANUARIOADVOGADO:ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVI SILVA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D S D J, contra acórdão de apelação do TJRJ assim ementado (fls. 19-20):
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA SEGURA. GRATUIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não resta dúvidas de que a vítima não apontou o réu ou qualquer outra pessoa. Não poderia fazê-lo se estava totalmente inconsciente, mas a palavra da testemunha presencial aliada aos fotogramas anexados e ao laudo complementar, que confirma presença de espermatozoides no canal vaginal, comprova à exaustão a prática do coito e a autoria delitiva tal qual reconhecido em sentença. 2. Nesses fotogramas, prova material que não traduz qualquer incerteza, não se vê uma pessoa totalmente privada de consciência. O apelante está de pé e aprumado, tanto que fez como determinado pelo segurança, saiu de cima da vítima, vestiu as calças e na sequência a blusa. O narrado pelas testemunhas defensivas não encontra respaldo no restante da prova. Se houve coito houve ereção, sendo sabido que o estado de embriaguez letárgica (sono profundo ou coma), a importar em reconhecimento de embriaguez completa (artigo 28, §1º, do Código Penal), não permitiria essa ereção total com ejaculação. E antes que se diga que se cuidou de embriaguez acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior, a fuga do Apelante do cenário do crime impediu realização de exame toxicológico. Sendo seu o ônus de comprovar tal estado (artigo 156 do CPP) e havendo prova física e testemunhas que apontam em sentido diverso, não há motivo para incidência da inteligência do artigo 28, §2º do Código Penal. Ainda que a vítima tenha se aproximado do réu, tomado a iniciativa e ido consciente para o “espaço do sexo” com pessoa que sequer conhecia, o que parece muito pouco crível já que além de ter dito que se manteve virgem até então para focar nos estudos e carreira, seu amigo afirmou que a deixou sozinha na pista de dança por menos de dois minutos, tal cenário é totalmente desimportante, já que há testemunha presencial apontando que no momento do ato sexual estava totalmente desacordada, o que, repita-se, está mais do que comprovado pelo fotograma constante dos autos. 3. Mantida a condenação não há motivo para revisão da pena imposta, acima do mínimo legal pelo fato de a vítima ser virgem antes da violência sofrida. De fato sua primeira experiência sexual ter se dado através de um estupro merece resposta penal mais severa, inclusive quanto ao regime inicial para seu cumprimento. 4. Eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução. RECURSO DESPROVIDO.
2025
HC 1057719/RJ (2025/0478046-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALAN PINTO JANUARIOADVOGADO:ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVI SILVA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
O paciente foi condenado, em definitivo, por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Neste writ, a defesa alega que a condenação amparou-se majoritariamente em reconhecimento fotográfico que não observou as exigências formais do art. 226 do Código de Processo Penal, e que os demais elementos seriam insuficientes para sustentar uma condenação.
Assim, busca a absolvição.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 857-858):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que manteve a condenação à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, CP). A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico e busca a absolvição do réu, cuja condenação já transitou em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal em face de sentença condenatória com trânsito em julgado; e (ii) saber se a alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP autoriza a absolvição quando a condenação está amparada em outros elementos de prova.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.
4. A pretensão de absolvição fundamentada na fragilidade probatória é incompatível com o rito do writ, pois demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, atuando a Corte como um terceiro juízo subjetivo da causa.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação, uma vez que a autoria e a materialidade foram comprovadas por robusto acervo probatório, incluindo laudos periciais de conjunção carnal e depoimentos testemunhais detalhados que confirmam o estado de inconsciência da vítima.
IV. CONCLUSÃO E TESE
6. Manifestação pelo não conhecimento do writ.
Teses da manifestação: “1. O habeas corpus não é instrumento adequado para servir de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A via estreita do habeas corpus é incompatível com o reexame do acervo fático-probatório utilizado para fundamentar o édito condenatório. 3. A eventual inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não gera nulidade quando a condenação está lastreada em provas periciais e testemunhais independentes e seguras.”
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 25/8/2025 (fl. 843), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, (4/12/2025 - fl. 812), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: “1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.”
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal” (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1057719/RJ (2025/0478046-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALAN PINTO JANUARIOADVOGADO:ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVI SILVA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.