Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1057298/MT (2025/0478050-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO DE CASTRO SILVEIRAADVOGADO:BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - MT016257OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CLAUDINEI MARINHO VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. M. V., contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no bojo da Revisão Criminal n.º 1038435-72.2025.8.11.0000, que indeferiu a antecipação de tutela para suspender a execução penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, em decorrência da prática do crime descrito no art. 217-A, caput c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente, idoso, portador de neoplasia maligna de próstata, encontra-se em tratamento oncológico, sem previsão de alta, e que a unidade prisional não dispõe de condições para assegurar tratamento efetivo, digno e contínuo.
Afirma presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, postulando a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal, para resguardar vida e saúde, e afastar o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do cárcere em face da comprovada debilidade de saúde e da insuficiência assistencial.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender a execução penal, permitindo ao paciente aguardar em liberdade a decisão final na revisão criminal.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Contudo, a despeito de tal óbice processual, a mitigação do enunciado é justificada em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu a antecipação de tutela na origem (fls. 14-16, grifei):
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por (...) com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, apontando como alvo do pedido rescindendo a condenação definitiva à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime descrito no art. 217-A, caput c/c art. 61, inc. II, f, ambos do Código Penal, a qual lhe fora imposta na ação penal n. 1009064-93.2021.8.11.0003, que tramitou no d. juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, e restou ratificada pela Quarta Câmara Criminal deste eg. Sodalício quando do julgamento da apelação criminal de mesmo número.
Por intermédio da petição inicial disponível no ID 325627378, sustenta o revisionando a superveniência de provas novas capazes de desconstituir a sentença condenatória, consistentes no parecer psicológico elaborado pela psicóloga Dr.ª Elsa de Mattos, datado de 07 de julho de 2025 e que questiona a fidedignidade do depoimento da ofendida M. J. D. de S., ante a possibilidade de que tenha sido fruto de falsas memórias e sugestionado por influências externas, e na ação cautelar de justificação criminal n. 1019158-61.2025.8.11.0003, no bojo da qual houve a reinquirição da psicóloga do juízo Dr.ª Ana Letícia Bonfanti à luz do novo parecer técnico produzido pela defesa do acusado após o trânsito em julgado da condenação, bem como restou colhido o depoimento do Sr. José Luiz Santos Marinho, filho do ora requerente e cujo teor contraditaria a versão deduzida pela mãe da vítima em juízo.
Com fincas em tais premissas e sustentando ser idoso, além de portador de moléstia grave [neoplasia maligna de próstata] que debilita sobremodo seu estado de saúde por exigir a submissão a tratamento oncológico “sem previsão de alta” (sic); vindica, liminarmente, a suspensão da execução penal levada a efeito por meio do PEP n. 2000372-60.2025.8.11.0064 – 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, até o julgamento da presente revisão criminal. No mérito, requer a procedência do pleito revisional para ver-se absolvido.
A exordial veio instruída com os documentos disponíveis no ID 325659367 e seguintes.
É o relato do essencial. Passo a expor e decidir.
De antemão, curial rememorar que a revisão criminal constitui ação penal de natureza constitutiva, de competência originária dos Tribunais, destinada a rever decisão condenatória com trânsito em julgado, em que tenha ocorrido erro judiciário, só sendo admitida quando subsome-se rigorosamente aos casos dispostos no artigo 621 do CPP.
Justamente por se tratar de execução definitiva de pena, esta não pode ser obstada pelo mero ajuizamento de revisão criminal, que, a rigor, não possui efeito suspensivo. A coisa julgada deve ser prestigiada, e somente cederá espaço se o pedido revisional, ao final, for julgado procedente.
Nesse sentido:
[...]
Assim, eventual antecipação dos efeitos da tutela em revisão criminal é medida de todo excepcionalíssima, possível apenas quando se constatar, desde logo, erro judiciário grosseiro ou nulidade flagrante, a tornar líquido e certo o direito do pleiteante, ocasião em que se aplica em favor deste, por analogia, o artigo 300 do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal.
Significa dizer que a antecipação dos efeitos da tutela exige que o direito postulado transpareça límpido e despido de qualquer incerteza [fumus boni iuris], bem como que a demora para o julgamento da causa implique perecimento ou dano grave e de difícil reparação sobre o aludido direito [periculum in mora].
Nessa conjuntura, e atento à prova pré-constituída, em um juízo de cognição sumária, não constato, prima facie, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar a extravagante suspensão dos efeitos da condenação definitiva ostentada pelo revisionando.
Primeiro porque o desfazimento de condenação criminal já acobertada pelo manto da coisa julgada depende, necessariamente, de certeza aferível de plano acerca da absoluta incorreção da condenação frente à anunciada prova nova, ou seja, a inocência do acusado deve despontar inequívoca do novel elemento probatório constituído em ação cautelar de justificação criminal e se mostrar suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e que foram outrora submetidas ao convencimento dos julgadores, conclusão que, em hipótese nenhuma, é passível de ser alcançada de forma monocrática e num exame apriorístico dos autos, próprio das apreciações in limine.
E segundo porque não há demonstração de risco concreto de perecimento de direito no aguardo da solução de mérito da ação revisional, por não conter a prova pré-constituída qualquer evidência de que o revisionando, embora acometido de doença grave, não esteja recebendo o tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional a que se encontra recolhido, ou que o sistema penitenciário não disponha de meios para lhe oferecer a devida assistência à sua saúde.
Nesses termos, não havendo manifesta ilegalidade aferível de súbito, INDEFIRO a antecipação de tutela.
De fato, como bem ressaltou o Desembargador Relator na origem, a antecipação de tutela em revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas quando o erro judiciário ou nulidade é patente e constatável de plano, o que não se evidenciou na prova pré-constituída apresentada.
Dessa forma, a antecipação de tutela foi indeferida pois não houve demonstração de risco concreto à saúde do paciente que indique ausência ou inadequação do tratamento médico prestado no ambiente prisional, inexistindo periculum in mora apto a justificar providência emergencial.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1057298/MT (2025/0478050-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO DE CASTRO SILVEIRAADVOGADO:BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - MT016257OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CLAUDINEI MARINHO VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.