Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 968788/TO (2024/0478051-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LARISSA FAYTE SILVA IRENEADVOGADO:LARISSA FAYTE SILVA IRENE - DF075187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:D R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D.R.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, que decretou a prisão civil do paciente nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Consta dos autos que o paciente possui dívida alimentar no valor de R$ 5.472,87 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Segundo a impetração, o paciente está desempregado desde 2021, mas, em julho de 2024, retomou o cumprimento da obrigação alimentar e, recentemente, conseguiu novo emprego. Alega-se que, em 11/12/2024, foi efetuado depósito judicial correspondente a 30% do valor da dívida, além de ter sido apresentada proposta de parcelamento do saldo em seis vezes, a qual permanece sem apreciação judicial há mais de dois meses.
Sustenta-se que a manutenção da prisão do paciente é ilegal, uma vez que não se caracteriza inadimplemento voluntário e inescusável, conforme exigido pelo art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
A ordem é requerida para reconhecimento da ilegalidade da prisão civil, com consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia-se a conversão da prisão em domiciliar.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão do juízo de primeiro grau, o que denota a incompetência desta Corte.
Nesse sentido, o art. 105, II, a, da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Ainda sobre a incompetência desta Corte, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 135.742/DF, relator MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe de 10/6/2009; AgRg no HC n. 741.994/PA, relator MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; HC n. 141.693/BA, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.
Dessa forma, é inviável apreciar o presente feito, sob pena de indevida supressão de instância.
Aliás, nem se argumente que há espaço para conceder a ordem de ofício, pois, no caso, a ilegalidade da ordem de prisão é sustentada no suposto adimplemento parcial da dívida e na alegada impossibilidade de adimplemento total. Deve-se ressaltar que ambas as alegações carecem de prova pré-constituída.
Anoto, no entanto, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas da Segunda Seção deste Tribunal no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e prolongada no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
Isso porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também por incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre sua obrigação de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n.º 309 desta Corte. Esse enunciado estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o adimplemento parcial da dívida alimentar não é suficiente para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, correspondente ao artigo 528, § 1.º, do CPC/15. A esse respeito: AgInt no HC n.º 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e HC n.º 252.243/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente, tampouco para a análise de eventual alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. Esse entendimento é uniforme entre as Turmas da Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC n.º 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24/3/2008; HC n.º 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21/8/2009.
Constato, portanto, que a ordem de prisão questionada está em consonância com o entendimento sumulado nesta Corte sob o enunciado n.º 309.
Em síntese, os elementos constantes dos autos não permitem constatar flagrante ilegalidade no decreto prisional. Ademais, é notável que a impetrante não contesta a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da prisão questionada, afastando a presença dos requisitos previstos no artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
HC 968788/TO (2024/0478051-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LARISSA FAYTE SILVA IRENEADVOGADO:LARISSA FAYTE SILVA IRENE - DF075187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:D R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.