Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgInt no TutCautAnt 1271/MG (2025/0478093-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:B R MADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096AROLDO PLINIO GONCALVES - MG013735ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212AGRAVADO:B R F GADVOGADOS:WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no TutCautAnt 1271/MG (2025/0478093-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:B R MADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096AROLDO PLINIO GONCALVES - MG013735ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212AGRAVADO:B R F GADVOGADOS:WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1271/MG (2025/0478093-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:B R MADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212AGRAVADO:B R F GADVOGADOS:WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2025
TutCautAnt 1271/MG (2025/0478093-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B R MADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212REQUERIDO:B R F GADVOGADOS:WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 41).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1271/MG (2025/0478093-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:B R MADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212REQUERIDO:B R F GADVOGADOS:WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
TutCautAnt 1271/MG (2025/0478093-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:B R MADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212REQUERIDO:B R F GADVOGADOS:WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por B. R. M., objetivando o empréstimo de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. PROVA PERICIAL. GUARDA UNILATERAL. ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência paterno-filial e alimentos. A sentença de primeiro grau concedeu a guarda unilateral do filho menor à genitora, fixou alimentos no valor de três salários mínimos e determinou a partilha de bens, incluindo imóvel, veículo, bicicletas e outros bens móveis. Determinou, ainda, a partilha de dívidas e estabeleceu os ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) a suposta fraude à meação na partilha de bens; (iii) a exclusão da partilha de bem móvel alienado antes da separação de fato; (iv) a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora; e (v) a revisão dos alimentos e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem discricionariedade para deferir ou indeferir a produção de provas conforme sua relevância para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando o feito já se encontra suficientemente instruído com provas documentais. 4. Para que um bem adquirido na constância do casamento seja excluído da partilha por sub-rogação, é necessário que essa condição esteja expressamente ressalvada no título aquisitivo e seja devidamente comprovada pelo cônjuge interessado. 5. No regime da comunhão parcial de bens, o bem vendido antes da separação de fato presume-se revertido em favor do casal, salvo prova em sentido contrário, não integrando, portanto, o monte partilhável. 6. A guarda unilateral da criança deve ser mantida em favor da genitora quando há elementos nos autos que indiquem risco ao menor ou quando não há evidências de que a guarda compartilhada melhor atenderia ao seu interesse. 7. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo inviável sua redução quando a capacidade contributiva do alimentante está devidamente comprovada. 8. Não há sucumbência mínima quando a parte recorrente foi parcialmente vencida em pedidos patrimoniais e familiares, justificando-se a manutenção da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a preliminar, negado provimento ao primeiro apelo e dado parcial provimento ao segundo apelo para excluir da partilha a moto aquática alienada antes da separação de fato. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento da causa. 2. Bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal, salvo comprovação expressa e documental de sub-rogação. 3. O bem vendido antes da separação de fato não integra a partilha, presumindo-se revertido em favor do casal. 4. A guarda unilateral pode ser mantida quando há elementos que indiquem risco ao menor ou inexistam evidências de que a guarda compartilhada seria mais benéfica. 5. A pensão alimentícia deve ser fixada com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo inviável sua redução quando o alimentante tem capacidade financeira. 6. Não há sucumbência mínima quando a parte recorrente é parcialmente vencida em pedidos patrimoniais e familiares, justificando a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.662, 1.694, 1.699; CPC/2015, arts. 85, §11, 370, 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.593.663/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/09/2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.236267-3/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 30/11/2023." (e-STJ fls. 36/38)
Segundo a inicial, o acórdão recorrido teria violado o que dispõem os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, haja vista a partilha ter sido realizada com base em perícia que desconsiderou a presunção de esforço comum e o regime de bens adotado pelo então casal. Nessa linha, sustenta que o tribunal local teria, de forma equivocada, dividido o imóvel em debate atribuindo o percentual de 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento) para a recorrente e 88,60% (oitenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento) para o recorrido.
Além disso, defende a urgência da medida ora pleiteada, tendo em vista que, sem o efeito suspensivo, a parte contrária poderia iniciar a qualquer momento a execução provisória do julgado que resultaria "no desalojamento da Recorrente e do menor, comprometendo a estabilidade e o melhor interesse da criança e do adolescente". (e-STJ fl. 7)
Ao final, requer a concessão de liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial de modo a impedir qualquer ato de execução provisória, em especial, no que diz respeito "à partilha e eventual alienação do imóvel da Rua dos Inconfidentes (Processo de Origem nº 5137371-74.2021.8.13.0024), em razão da proteção do lar e do melhor interesse do filho menor." (e-STJ fl. 12)
É o relatório.
DECIDO.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais, conclui-se que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do perigo na demora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende atribuir o efeito suspensivo excepcional, depreende-se que não está presente o requisito do periculum in mora, imprescindível para o deferimento do pedido.
Isso porque a ora requerente aduz tão somente a possibilidade abstrata de execução provisória da sentença e, nesse contexto, a eventual venda do imóvel. Todavia, não há nos autos nenhum indicativo de que a referida determinação judicial será adotada antes do julgamento do presente recurso. Ademais, o procedimento do cumprimento de sentença provisória tem meios próprios para evitar os prejuízos citados na inicial.
Assim, não há nenhum perigo concreto de dano no atual momento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt na TutCautAnt 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.
1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no REsp 1483832/SP).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt na PET na Pet 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021)
Portanto, ainda que em juízo perfuntório e provisório, não se vislumbra o periculum in mora concreto do recurso especial pendente de julgamento, o que inviabiliza o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ora requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1271/MG (2025/0478093-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B R MADVOGADOS:GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA - MG144212REQUERIDO:B R F GADVOGADOS:WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.