Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13338/EX (2025/0478137-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F FADVOGADOS:WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO - SP242498LEONARDO ALBUQUERQUE DE MELO - SP379183REQUERIDO:M A K M
DESPACHO
Concedo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fls. 65-66.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13338/EX (2025/0478137-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F FADVOGADOS:WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO - SP242498LEONARDO ALBUQUERQUE DE MELO - SP379183REQUERIDO:M A K M
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente à fl. 70, defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de fls. 65-66.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13338/EX (2025/0478137-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F FADVOGADOS:WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO - SP242498LEONARDO ALBUQUERQUE DE MELO - SP379183REQUERIDO:M A K M
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. F. F., em que é parte requerida M. A. K. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Egito.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, extrai-se que o pedido trata de divórcio consensual puro ou simples, porque no título não há disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens.
Conforme disposto no art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e nos arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o título estrangeiro de divórcio consensual simples independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil.
Nesses casos, consoante o art. 1º do Provimento CNJ 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, procedimento que não é da competência deste Tribunal.
Saliente-se que não basta menção à existência de filhos, bens ou pensão a ser fixada para que se torne qualificado o título judicial estrangeiro. O tribunal estrangeiro precisa efetivamente decidir a matéria, com a determinação de imposições ou ônus a serem cumpridos por um dos ex-cônjuges ou ambos.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, em 60 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada.
Em caso positivo, a parte deve juntar aos autos, no mesmo prazo acima mencionado, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, a parte deverá emendar a petição inicial para requerer a citação de M. A. K. M., com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Isso porque, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, e não basta para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13338/EX (2025/0478137-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F FADVOGADOS:WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO - SP242498LEONARDO ALBUQUERQUE DE MELO - SP379183REQUERIDO:M A K MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.