Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Documento
Petição
2024
AgInt no TutCautAnt 785/RS (2024/0478180-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:EDILSON FERRETTIADVOGADOS:ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287ALEX KLAIC - RS061287PRISCILLA CALEGARO CORRÊA - RS085770AGRAVADO:CELANIRA PAUMAN MEDEIROSAGRAVADO:OURIVAL DA SILVA MEDEIROSADVOGADOS:MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER - RS035771PAULO BRAUNER - RS088414
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutCautAnt 785/RS (2024/0478180-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:EDILSON FERRETTIADVOGADOS:ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287ALEX KLAIC - RS061287PRISCILLA CALEGARO CORRÊA - RS085770AGRAVADO:CELANIRA PAUMAN MEDEIROSAGRAVADO:OURIVAL DA SILVA MEDEIROSADVOGADOS:MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER - RS035771PAULO BRAUNER - RS088414Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
AgInt no TutCautAnt 785/RS (2024/0478180-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:EDILSON FERRETTIADVOGADOS:ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287ALEX KLAIC - RS061287PRISCILLA CALEGARO CORRÊA - RS085770AGRAVADO:CELANIRA PAUMAN MEDEIROSAGRAVADO:OURIVAL DA SILVA MEDEIROSADVOGADOS:MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER - RS035771PAULO BRAUNER - RS088414Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
RCD no TutCautAnt 785/RS (2024/0478180-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:EDILSON FERRETTIADVOGADOS:ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287ALEX KLAIC - RS061287PRISCILLA CALEGARO CORRÊA - RS085770REQUERIDO:CELANIRA PAUMAN MEDEIROSREQUERIDO:OURIVAL DA SILVA MEDEIROSADVOGADOS:MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER - RS035771PAULO BRAUNER - RS088414
DECISÃO
Examine-se pedido de reconsideração formulado por EDILSON FERRETTI, em que se pretende a reforma da decisão de fls. 112-115 (e-STJ), que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para fins de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Nas razões do pedido (e=STJ fls. 124-144), o requerente sustenta, em suma: (i) que o cumprimento da medida de reintegração de posse implica a em sua retirada da área em que cultiva, resultando na perda da safra já plantada, o que não só gera danos materiais irreparáveis, como compromete o sustento de sua família; (ii) que realizou o plantio da área com base na boa-fé e na expectativa de continuidade da posse, estabilizada pelas decisões judiciais vigentes à época; (iii) que o principal fundamento de seu recurso reside na confissão extrajudicial dos requeridos, que reconheceram expressamente que o contrato firmado entre as partes é de comodato, e não de arrendamento; (iv) que a confissão extrajudicial possui natureza probatória robusta e deve ser considerada para solucionar a lide; e (v) que é inaplicável a Súmula 7/STJ ao julgamento do recurso.
Relatados os fatos, decide-se.
Da decisão unipessoal que defere pedido de tutela provisória em grau recursal (art. 932, II, CPC), o meio impugnativo adequado é o agravo interno, na forma do art. 1.021, caput, CPC.
Na hipótese em exame, o requerente pleiteou a reconsideração da decisão unipessoal de fls. 112-115 (e-STJ), medida que é inadequada para o fim pretendido em razão da ausência de previsão legal.
Remessa
Documento
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 449/RS (2024/0478180-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:EDILSON FERRETTIADVOGADOS:ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287ALEX KLAIC - RS061287PRISCILLA CALEGARO CORRÊA - RS085770REQUERIDO:CELANIRA PAUMAN MEDEIROSREQUERIDO:OURIVAL DA SILVA MEDEIROSADVOGADOS:MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER - RS035771PAULO BRAUNER - RS088414Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
TutAntAnt 449/RS (2024/0478180-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:EDILSON FERRETTIADVOGADOS:ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287ALEX KLAIC - RS061287PRISCILLA CALEGARO CORRÊA - RS085770REQUERIDO:CELANIRA PAUMAN MEDEIROSREQUERIDO:OURIVAL DA SILVA MEDEIROSADVOGADOS:MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER - RS035771PAULO BRAUNER - RS088414
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por EDILSON FERRETTI, objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por ele interposto.
Ação: de despejo rural cumulada com cobrança, ajuizada por CELANIRA PAUMAN MEDEIROS e OURIVAL DA SILVA MEDEIROS, em desfavor do requerente.
Decisão interlocutória: manteve o deferimento da liminar de reintegração de posse do imóvel rural em favor dos requeridos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO LIMINAR. DEFERIMENTO RATIFICADO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS FUNDADA NAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA TERRA (DECRETO N.º 59.566/1966). DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. MANUTENÇÃO. EMBORA HAJA DIVERGÊNCIA ACERCA DA NOMENCLATURA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO ATÉ O MOMENTO INDICA QUE O NEGÓCIO POSSUI OS CONTORNOS DE ARRENDAMENTO RURAL. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DA ÁREA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 112 DO CCB. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO COM BASE NO , DO DECRETO N.º 59.566/1966.
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 449/RS (2024/0478180-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDILSON FERRETTIADVOGADOS:ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287ALEX KLAIC - RS061287PRISCILLA CALEGARO CORRÊA - RS085770REQUERIDO:CELANIRA PAUMAN MEDEIROSREQUERIDO:OURIVAL DA SILVA MEDEIROSADVOGADOS:MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER - RS035771PAULO BRAUNER - RS088414
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 449/RS (2024/0478180-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDILSON FERRETTIADVOGADOS:ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287ALEX KLAIC - RS061287PRISCILLA CALEGARO CORRÊA - RS085770REQUERIDO:CELANIRA PAUMAN MEDEIROSREQUERIDO:OURIVAL DA SILVA MEDEIROSADVOGADOS:MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER - RS035771PAULO BRAUNER - RS088414Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ fl. 47).
Embargos de declaração: opostos pelo requerente, foram rejeitados (e-STJ fls. 62-65).
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 389, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 112 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a confissão extrajudicial de que o contrato é de comodato, e não de arrendamento, deve ser considerada para tornar o fato incontroverso, o que, inclusive, destrói a premissa da verossimilhança do direito alegado pelos requeridos.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, dando azo à interposição de agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa a este STJ.
Pedido liminar: o requerente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, ante a alegada configuração da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora. Aduz que o requisito do fumus boni iuris está presente, uma vez que a decisão recorrida desconsiderou documento inequívoco que confessa a inexistência de contrato de arrendamento, tratando-se de comodato. Assevera, ademais, que a decisão que determinou a reintegração de posse compromete gravemente o sustento da família do requerente, que utiliza a área rural para atividades essenciais à sua subsistência, configurando o requisito do periculum in mora. Alega que o despejo prematuro da área trará prejuízos irreversíveis ao requerente, enquanto os requeridos, abastados proprietários de outras terras, não sofrerão qualquer prejuízo imediato.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Inicialmente, registra-se que, embora os autos tenham sido classificados como “Tutela Antecipada Antecedente (TutAntAnt)”, a tutela pretendida não tem natureza antecipada, pois não objetiva a antecipação do provimento jurisdicional pleiteado.
Em vez disso, o requerente objetiva a concessão liminar de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, na forma regulada pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o que se enquadra em tutela de urgência de natureza cautelar, classificada no art. 67, LII, do RISTJ, como “Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt)”.
A concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No particular, verifica-se, com base em um juízo provisório, que os argumentos da parte requerente não demonstram a necessidade de urgência da prestação jurisdicional, tendo em vista que se limita a afirmar, por meio de ilações genéricas, que, se não for concedido o efeito suspensivo, sofrerá prejuízos irreversíveis, com o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Ademais, compulsando as razões de decidir do acórdão recorrido, ao menos sob um juízo perfunctório, evidencia-se possível aplicação da Súmula 7/STJ à análise do recurso, uma vez que o TJ/RS concluiu que "de acordo com o conjunto probatório produzido até o momento, que a relação contratual das partes possui os contornos de arrendamento rural, devendo ser por ele regido, tendo em vista que é incontroversa a existência de pagamentos pelo uso da área. E o instituto do comodato não se compadece com a realização de pagamento pela utilização da terra. HÁ que se atentar mais para o que de fato ocorre entre as partes do que em relação à linguagem literal utilizada no pacto e que deve ser devidamente interpretada em face da realidade do que acontece" (e-STJ fl. 44).
Destarte, os argumentos do requerente não evidenciam qualquer risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a própria probabilidade de provimento de seu recurso especial.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria da Terceira Turma, para que se proceda à retificação da classe processual, reautuando-se os autos como “Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt)”, na forma do art. 67, LII, do RISTJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.