Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1057668/CE (2025/0478206-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOSADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008EYLHA RIBEIRO GALVINO - CE043246AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1057668/CE (2025/0478206-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOSADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008EYLHA RIBEIRO GALVINO - CE043246AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1057668/CE (2025/0478206-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX MOURA MARQUESADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008EYLHA RIBEIRO GALVINO - CE043246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 4/11/2025, após recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal; e 5°, I, e 7°, lI e III, da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que os fatos narrados são antigos, indicando que o suposto crime principal teria ocorrido há 4 anos e que a alegada tentativa de reiteração dataria de cerca de 1 ano.
Aduz que inexiste acesso atual do paciente à vítima, afirmando rompimento do convívio familiar e, por isso, a tese de risco permanente seria apenas hipotética.
Afirma que não há periculum libertatis contemporâneo, como exige o art. 312, § 2º, do CPP, e que a custódia se converte em antecipação de pena diante do lapso temporal e da falta de fatos novos.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tem 58 (cinquenta e oito) anos, é casado, possui trabalho lícito, residência fixa e não registra antecedentes, além de ser hipossuficiente.
Defende que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva e que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes e proporcionais para resguardar a ordem pública.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, suscita a substituição da custódia por medidas cautelares; e, no mérito, a revogação definitiva da prisão, com eventual fixação de cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19-23, grifei):
No caso concreto, a autoridade coatora indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva formulado em face do recorrido, eis que entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da medida extrema, bem como pela ausência de contemporaneidade do delito investigado, consoante os seguintes trechos da decisão (fls. 49/55):
[...]
Ocorre que, em consulta aos autos originários, verifica-se que o presente caso consiste em crime de estupro de vulnerável, em que o recorrido teria, na qualidade de avô do infante, por diversas vezes, se aproveitado do vínculo familiar para abusar sexualmente da vítima que, na época dos atos, tinha apenas 8 (oito) anos de idade.
No caso concreto, depreende-se que o magistrado indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva, formulado pela autoridade policial por meio de representação, consubstanciado na ausência de contemporaneidade dos fatos, eis que o crime teria sido cometido há cerca de 4 anos.
Contudo, verifico que a necessidade de decretação de prisão preventiva do recorrido resta amparada com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº. 534-14412025 (fls. 01128 dos autos de origem), bem como na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, uma vez que o recorrido teria, por reiteradas vezes e se aproveitando da condição de avô do infante, abusado sexualmente da vítima por meio de coito anal, o que justifica a prisão preventiva do paciente.
[...]
Ademais, quanto à suposta ausência de fatos novos e contemporâneos para prisão preventiva do paciente, uma vez que o crime teria ocorrido há 4 anos, cumpre salientar que o decurso de determinado período do lapso temporal relacionado à data dos fatos e ao momento da decretação/manutenção da segregação cautelar não é, por si, apto a evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da medida extrema, eis que:
[...]
Assim, embora a parte impetrante alegue ausência de contemporaneidade dos fundamentos da manutenção da prisão, não merece guarida a alegação, eis que evidente a permanência do risco à integridade física da vítima. Destaca-se que, apesar de o delito ter sido cometido há cerca de 4 anos, o recorrido teria tentado novamente abusar da vítima em data recente. qual seja há um ano, fato este que, inclusive, fora ressaltado pelo juízo a quo.
Portanto, tendo em vista o vínculo familiar entre o réu e a vítima, a possibilidade de convivência, a gravidade da conduta e a reiteração de tentativa de abuso sexual, vislumbra-se que resta justificada a necessidade de segregação cautelar com o intuito de preservar a integridade física e psicológica do infante.
Ademais, destaca-se o disposto no parecer do Parquet acerca do risco de reiteração criminosa do acusado (fls. 76/85):
"A conduta atribuída ao Recorrido, estupro de vulnerável praticado por avô contra seu neto, valendo-se da relação de parentesco e da confiança, com atos reiterados de conjunção carnal e ameaças que mantinham a vítima em silêncio por anos, demonstra um grau de reprovabilidade social e uma perversidade incomuns, o que, por si só, justifica a medida extrema para acautelar o meio social e a credibilidade da justiça. O fato de o acusado ter tentado, recentemente, perpetrar novamente os abusos contra a mesma vítima, que só não se consumaram porque esta conseguiu desvencilhar-se e fugir, conforme relatado às fls. 43 e 61, revela que a periculosidade do agente não se esvaiu com o tempo e que há um risco real e iminente de reiteração criminosa caso ele permaneça em liberdade."
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, por reiteradas vezes, e se aproveitando da condição de avô do infante, teria abusado sexualmente da vítima por meio de coito anal.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ademais, conforme ressaltou a Corte de origem, tendo em vista que o paciente teria tentado novamente abusar da vítima em data recente, há cerca de um ano, não há como considerar a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1057668/CE (2025/0478206-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX MOURA MARQUESADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008EYLHA RIBEIRO GALVINO - CE043246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.