AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. E M F (AGRAVANTE)
Advogado
GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (OAB 59690/GO)
AgRg no HC 968852/GO (2024/0478363-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:E M FADVOGADO:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. E M F (AGRAVANTE)
Advogado
GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (OAB 59690/GO)
AgRg no HC 968852/GO (2024/0478363-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:E M FADVOGADO:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (OAB 59690/GO)
HC 968852/GO (2024/0478363-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADO:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E M F, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolator de acórdão assim ementado (fls. 24-25):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE FLEXIBILIZOU MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL OU ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão que flexibilizou as medidas protetivas fixadas em favor de menor e em detrimento do genitor, para viabilizar visitas assistidas, sob supervisão de pessoa de confiança da avó materna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de flexibilizar as medidas protetivas de urgência, permitindo visitas assistidas entre o genitor e o menor, é equivocada, abusiva, ou ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas possuem caráter cautelar, e sua flexibilização se deu em conformidade com a análise dos laudos periciais e das declarações colhidas nos autos.
4. Não há notícias de violações por parte do apelado, e a vítima, apesar de se dizer temerosa de conviver com o genitor, não se opôs à realização das visitas assistidas.
5. A decisão observou princípios legais previstos no ECA, assegurando a convivência familiar de maneira controlada e preservando os direitos do menor e do genitor.
6. A decisão está em conformidade com o que decidido pelo juízo cível, responsável pela guarda e condições de convivência, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (OAB 059690/GO)
HC 968852/GO (2024/0478363-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADO:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Em atendimento ao disposto à e-STJ, fl. 103, intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás para que se manifeste nestes autos.
Após, abra-se nova vista ao MPF para apresentação de seu parecer.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (OAB 059690/GO)
HC 968852/GO (2024/0478363-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADO:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Conforme se extrai dos autos, discute-se decisão que flexibilizou medidas protetivas anteriormente impostas em favor do menor (ora paciente) e em detrimento do genitor (agressor), substituindo a suspensão de visitas por visitas assistidas, decisão mantida, em grau de apelação, pela Quarta Câmara Criminal do TJGO, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (fls. 18-25).
A parte impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da flexibilização das medidas protetivas, que permitiria a convivência com o genitor apontado como agressor, não obstante os laudos periciais e depoimentos especiais que indicam risco à integridade física, moral e psicológica da criança, bem como a existência de denúncia oferecida e recebida por delitos supostamente praticados contra o menor.
Afirma que o direito à convivência familiar não pode se sobrepor aos direitos à vida, segurança, saúde e dignidade da criança, invocando, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, a inteligência do art. 21, inciso I, da Lei 13.431/2017, para vedar qualquer contato entre vítima e suposto autor da violência.
Ao final, requer a concessão de ordem de habeas corpus para que seja cassada a decisão que flexibilizou as medidas protetivas antes deferidas ao paciente, de modo a impedir que o genitor com este mantenha contato.
Liminar indeferida à fl. 72 e informações prestadas às fls. 86-101.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 114-122).
É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional não merece conhecimento.
Isso porque, "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
No caso, a parte impetrante se insurge contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, diante dos seguintes fundamentos (fls. 16-25):
"[...]
Analisando detalhadamente os autos e a decisão recorrida, entendo que ela não se mostra equivocada, ilegal ou abusiva.
Pelo contrário, a referida decisão prestigiou o que preceitua o art. 227 da Constituição Federal, que diz que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos fundamentais, o direito à convivência familiar e comunitária.
[...]
Ademais, a decisão ressaltou que os laudos de estudos sociais e psicológicos realizados na vítima evidenciaram que, apesar de a vítima ter medo do genitor e não querer morar com ele, não se opõe à realização de visitas, bem como que o apelado, genitor do menor, mostrou ser pessoa interessada na criação e na convivência com a vítima.
Sabe-se que cabe ao Estado aplicar os mecanismos legais para que seja assegurada a convivência familiar de maneira saudável, e é justamente isso que se verifica da decisão vergastada.
Importante mencionar, que não há nos autos notícias de outras violações de direitos da vítima por parte do apelado, e nem mesmo notícia de que ele tenha descumprido as medidas protetivas de urgência fixadas em data longínqua, qual seja, 04/07/2023.
Deve-se ter sempre em mente que é direito do apelado, na condição de pai, e direito da vítima, na condição de filho, a convivência familiar, desfrutando da presença um do outro. A suspensão desse direito não é eterna (ad aeternum), pelo menos não nos casos de procedimento de medidas protetivas de urgência, mas sim cautelar. Perdura apenas até o momento em que o apelado ainda representar risco aos direitos do menor.
Portanto, a decisão referenciou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao manter as medidas protetivas impostas em desfavor do apelado, porém, flexibilizando-as em medida de visitas assistidas, mediante presença de alguém de confiança da avó materna da vítima.
Com isso, assegurou-se ao menor o direito à convivência familiar, preservando os direitos do apelado na condição de genitor – evitando o máximo possível o tolhimento dos direitos de cada um, sem que os institutos jurídicos percam sua efetividade.
Além do mais, importante mencionar, que o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia/GO (autos n° 5756033-53.2022.8.09.0011), já decidiu acerca da viabilidade das visitas assistidas, encontrando-se a decisão recorrida em total conformidade com o decidido pelo juízo da esfera cível.
Aliás, como bem ressaltado em parecer ministerial exarado à mov. 202: "assevera-se que tal medida se faz necessária para que as partes não utilizem deste Juízo (criminal) para obter decisões que vão em desencontro ao posicionamento ministerial e ao Juízo de Família, verdadeiro responsável por fixar a guarda e as condições de convivência paterna do menor.”
Registre-se, ainda, que, no caso em análise, em se tratando de uma relação jurídica continuativa, a decisão não importará em coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo desde que comprovada a modificação no estado de fato ou de direito.
Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do recurso de apelação criminal interposto e nego-lhe provimento, para manter a decisão proferida na mov. 230, por seus próprios fundamentos." (grifei)
Constata-se, portanto, que a parte impetrante busca, por meio de habeas corpus, remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, restabelecer medidas protetivas mais gravosas aplicadas ao genitor do paciente, cassando a decisão das instâncias ordinárias que flexibilizou as restrições impostas (autorizando visitas assistidas).
Como se vê, não resta configurada qualquer ameaça ao direito de ir e vir do paciente - menor de idade, representado por sua guardiã - por abuso de poder ou ilegalidade, não se mostrando adequado o uso do habeas corpus para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (OAB 059690/GO)
HC 968852/GO (2024/0478363-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADO:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.