Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB 52652/SC)
HC 968972/SC (2024/0478399-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROSADVOGADO:JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC052652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
S. F. DE S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5072869-89.2022.8.24.0023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado – art. 213 do Código Penal.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, ampla reforma do cômputo da pena privativa de liberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 13/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação que fora julgada em 16/5/2023. Houve a interposição de recurso especial, que foi inadmitido no âmbito do juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem. A defesa agravou dessa decisão e, no AREsp n. 2.542.277/SC, a Sexta Turma não conheceu do agravo e o trânsito em julgado deu-se em 16/9/2024.
Nas razões do especial, a defesa postulava a desclassificação da conduta de estupro para a de importunação sexual ou a absolvição do agente, sob o argumento da fragilidade do arcabouço fático-probatório dos autos.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do writ e sem esquecer a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações prejudica as funções precípuas desta Corte Superior, uma vez que as matérias trazidas em seu âmbito deveriam ser, antes, examinadas em instâncias diversas.
