HC 1057710/MT (2025/0478426-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANIEL MANOEL DE MOURA FERREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D. M. M. F. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 043457-14.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o inquérito policial não foi concluído no prazo legal de 10 dias, embora o paciente esteja preso há 28 dias, configurando excesso de prazo e violação direta ao parâmetro legal aplicável a investigado preso.
Alega que é ilegal a prorrogação do prazo do inquérito com investigado preso, apontando como abusiva a representação da autoridade policial para manter a prisão pelo prazo mínimo de 10 dias ou até a conclusão de todos os exames periciais, por inexistir previsão normativa vigente que autorize tal extensão, inclusive porque a eficácia do dispositivo legal que tratava da matéria está suspensa.
Argumenta que há ato coator por omissão do juízo de origem, que vem postergando a apreciação do pedido de relaxamento ao aguardar manifestação ministerial com prazos projetados pelo sistema eletrônico para meados de dezembro, o que prolonga indevidamente a custódia, em afronta à duração razoável do processo.
Defende que há desproporcionalidade na manutenção da prisão apenas do paciente, pois o inquérito possui outros investigados e os demais seguem em liberdade, apesar de terem contato cotidiano com a criança, circunstância que revela seletividade e irrazoabilidade na aplicação da medida cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou, subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de origem que aprecie o pedido de relaxamento da prisão sem manifestação do Parquet, ou, ainda, que seja expedida nova intimação ao Ministério Público, de forma pessoal, com prazo fixado em 08 horas para manifestação.