SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057385/SP (2025/0478530-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M S R, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3014626-02.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, adolescente, foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao art. 155, caput, do Código Penal, por subtração de quatro latas de leite Ninho e dois potes de Nutella, avaliados em R$ 180,00, bens restituídos à vítima. Encerrada a instrução, sobreveio sentença que afastou a insignificância e aplicou medidas socioeducativas de semiliberdade, por prazo indeterminado, e prestação de serviços à comunidade por dois meses. Habeas corpus, impetrado perante o Tribunal de Justiça, foi denegado.
A Defesa sustenta a atipicidade material da conduta, pela mínima ofensividade, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
Argumenta que a decisão que manteve a constrição baseou-se na gravidade ínsita do fato.
Aponta que a eventual reincidência do paciente não afasta a aplicação da insignificância.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional, em razão da atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pugna pelo restabelecimento da liberdade do paciente até o julgamento final do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057385/SP (2025/0478530-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade da conduta.
O Tribunal a quo afastou a alegação conforme os seguintes fundamentos (fls. 160/161; grifamos):
Valeria destacar, da fundamentação do d. magistrado, que: “No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, o adolescente é reincidente, visto que já lhe foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços à comunidade em razão de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, objeto dos autos do processo nº. 1502205-43.2024.8.26.0015, conforme fls. 09/10. Outrossim, o menor cumpria medida socioeducativa nos autos do processo de execução nº. 0001575-27.2025.8.26.0015 (fl. 8), quando voltou a se envolver em novo ato infracional objeto dos presentes autos. Não bastasse, enquanto respondia aos presentes autos, o menor também recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços à comunidade em razão de ato infracional, de mesma natureza patrimonial, equiparado a furto praticado no dia 1º. de abril de 2025, objeto dos autos do processo nº. 1509014-55.2025.8.26.0228, conforme fls. 68/72” (fls. 86/91).
Registre-se que o habeas corpus seria remédio constitucional de extrema valia, possibilitando que a liberdade do paciente fosse restabelecida se a restrição adviesse de medida imprópria, ou adotada de forma ilegal; entretanto, não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal.
Possibilitar o conhecimento da tese debatida, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que ao Ministério Público caberia manifestação no habeas corpus pela Procuradoria Geral de Justiça, em situação jurídica distinta àquela em que se posicionaria na função de parte no procedimento.
Dessa forma, interpretadas as hipóteses de cabimento do habeas corpus, se verificaria que na esteira de abalizada doutrina, esta via, resguardaria não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, garantiria o contraditório e ampla defesa, direitos que devem ser observados na sistemática do due process of law. Sem que se mostre recomendável na análise da ilegalidade apontada, se violassem direitos formais reconhecidos para a espécie.
Por sua vez, a verificação da ilegalidade deduzida pelo Impetrante, reclamaria a necessária apreciação das provas, além dos antecedentes do representado e análise do Relatório de Diagnóstico Polidimensional, além de todo iter processual, situação não recomendável no estrito campo deste writ.
A tese defensiva fundamenta-se nos princípios da intervenção mínima e da insignificância, visando afastar a tipicidade de condutas que não lesionam materialmente o bem jurídico. Contudo, a aplicação do postulado da bagatela não é irrestrita, exigindo a presença cumulativa de quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; e (d) inexpressividade da lesão jurídica.
In casu, deve ser afastado o princípio da bagatela, como fez o Tribunal a quo, em concordância com a jurisprudência desta Corte, notadamente em razão da contumácia infracional do paciente evidenciada na decisão de origem. Conforme destacou o d. magistrado, trata-se de adolescente reincidente que, além de possuir histórico de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade por ato análogo ao tráfico (autos nº 1502205-43.2024.8.26.0015), teria voltado a delinquir enquanto cumpria medida executiva (autos nº 0001575-27.2025.8.26.0015) e, inclusive, teria praticado novo ato patrimonial equiparado a furto no curso da presente demanda (autos nº 1509014-55.2025.8.26.0228).
Nesse contexto, a verificação da ilegalidade deduzida e a pretendida aplicação da insignificância demandariam incursão aprofundada nos antecedentes, no Relatório de Diagnóstico Polidimensional e em todo o iter processual, providência inviável na via estreita do habeas corpus, o qual não admite dilação probatória nem pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal, sob pena de restringir o debate processual e violar o devido processo legal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, em razão da não caracterização da absoluta inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da multirreincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações anteriores, inclusive pelo crime de roubo.
4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.799.366/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; grifamos.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10%. A GRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante por furto consumado e tentado.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando a alegação de insuficiência de provas em relação ao furto consumado e rejeitando a pretensão de atipicidade material em razão do princípio da insignificância no tocante ao furto tentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto consumado pode ser mantida com base em depoimentos e imagens de monitoramento, e se o princípio da insignificância é aplicável ao furto tentado, considerando o valor dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante por furto consumado foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos e imagens de monitoramento, não se limitando ao acervo probatório extrajudicial.
5. O princípio da insignificância não foi aplicado ao furto tentado, pois o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é multirreincidente, o que impede a aplicação do referido princípio.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por furto consumado pode ser mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos e imagens de monitoramento. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e o agente é multirreincidente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 14, II; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.129.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
(AgRg no HC n. 975.098/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, para sua aplicação, exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, especialmente quando o agente possui múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes de roubo, demonstra elevado grau de reprovabilidade do comportamento e habitualidade delitiva, afastando categoricamente a aplicação do princípio da insignificância.
3. Precedentes isolados em sentido contrário não têm o condão de afastar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que orienta pela inaplicabilidade do princípio da bagatela em casos de multirreincidência e reiteração delitiva.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.834.804/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Quanto à medida socioeducativa aplicada, cumpre destacar, inicialmente, que a determinação encontra-se prevista no art. 120 da Lei n. 8.069/1990 (ECA): § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
No caso em apreço, vislumbra-se que o ato infracional cometido é desprovido de violência ou grave ameaça, bem como a aplicação da medida foi devidamente fundamentada, como demonstrado acima, condizente com a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NATUREZA DOS OUTROS ATOS INFRACIONAIS PELOS QUAIS O PACIENTE RESPONDE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS QUATRO PROCESSOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Ausente uma das hipóteses elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ilegal é a decisão que impõe ao paciente o regime de internação.
4. Hipótese que, diante do fato de o paciente ser reincidente específico no ato infracional equivalente ao furto, bem como responder a quatro processos, autoriza o regime de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(HC n. 292.963/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que há manifesta ilegalidade, pois a medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos gravosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O ato infracional análogo ao crime de furto, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa.
4. Ordem concedida, de ofício, a fim de que seja aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.
(HC n. 266.540/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 22/5/2014.)