HC 1057758/PR (2025/0478586-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDA MOSTAPHIA CRUZADVOGADO:FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ - SC048072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOHNY LUIZ MALINOVSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. L. M. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0143116-72.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente está desprovida de fundamentação idônea, assentada na gravidade abstrata do delito, em juízos valorativos e sem a indicação de fatos contemporâneos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois o paciente é primário, possui emprego com registro, residência fixa, vínculos familiares, compareceu a todos os atos processuais e não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que a instrução está praticamente encerrada, sem fatos novos ou atuais que justifiquem a manutenção da prisão.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade robustos para legitimar a medida extrema, em razão de contradições relevantes nos relatos, inexistência de testemunha presencial e ausência de sinais de violência compatíveis com a narrativa de brutalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.