Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1057766/SP (2025/0478590-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:JOSE CARLOS PEREIRAADVOGADO:JOSÉ CARLOS PEREIRA - SP261656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS PEREIRA, em benefício de M. M., contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Limeira/SP (fls. 17-18).
No presente writ (fls. 2-13), a parte impetrante sustenta que:
(i) “o Paciente é um pai que: - Ajuizou revisional antes da execução, - Tentou pagar por consignação, - Depositou valores, - Apontou nulidade séria da cláusula alimentar (Alimentos in natura – despesas escolares), - Foi surpreendido por aumento unilateral da mensalidade escolar, - Nunca se negou a sustentar o filho, - E ainda assim está sob ameaça iminente de encarceramento, por determinação judicial que ignora toda a legislação, toda a jurisprudência e toda a lógica” (fl. 3);
(ii) “a ordem de prisão civil – decreto de 22/10/2025 – é exatamente o tipo de decisão que o STJ costuma qualificar como ‘teratológica’, conceito que autoriza a atuação excepcional desta Corte Superior mesmo após julgamento de HC anterior” (fl. 3);
(iii) “o Tribunal de Justiça já denegou habeas corpus anterior sobre o mesmo processo. Todavia, o que se tem agora é: - Ato coator superveniente (22/10/2025), - Mandado de prisão expedido (certidão de 13/11/2025), - Renovação do constrangimento ilegal” (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 105 da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Limeira/SP, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor de alimentos e determinou a imediata expedição do mandado de prisão civil (fls. 17-18).
Portanto, não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por Magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no art. 105 da CF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1057766/SP (2025/0478590-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:JOSE CARLOS PEREIRAADVOGADO:JOSÉ CARLOS PEREIRA - SP261656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.