HDE 13340/EX (2025/0478596-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J NADVOGADO:AURÉLIO ADRIANO EGER - SC053393REQUERIDO:S M A NOUTRO NOME:S M A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. J. N., em que é parte requerida S. M. A. N. (ou S. M. A.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência aos seguintes argumentos (fls. 6-7):
A probabilidade do direito está exposta pela própria definitividade da sentença estrangeira, bem como pela consensualidade entre as partes. O divórcio ocorreu través da apresentação de petição conjunta e com a devida homologação judicial do acordo de separação. A ausência de litígio e ofensa à ordem pública brasileira tornam a homologação altamente provável, o que possibilita a concessão liminar do pedido. A sentença estrangeira versa sobre interesses de menores, envolvendo questões de guarda, alimentos e visitação. É direito inescusável dos filhos receber o devido amparo judicial, inclusive em território brasileiro, pelo fato de que mantêm família e vínculo direto com o país. O perigo de dano está caracterizado pela ausência de reconhecimento oficial do novo estado civil das partes no Brasil, o que gera insegurança jurídica e impede a plena execução dos termos do acordo estabelecido no exterior. Ademais, o requisito se evidencia também no que tange aos menores, cuja estabilidade e segurança exigem a imediata eficácia dos termos acordados, especialmente no que se refere à guarda, convivência, sustento e demais aspectos essenciais ao seu desenvolvimento.
Eventual morosidade na homologação poderá acarretar prejuízos concretos à organização da rotina familiar, escolar e residencial dos filhos, sobretudo diante da provável mudança da Requerente para o Brasil na companhia dos menores. Nesse sentido, a CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera pars à luz dos arts. 300, 303 c/c 311, todos do CPC, é medida que se impõe ao caso, seja na forma de tutela de urgência antecipatória e/ou de evidência, para que: (1º) seja determinada a imediata averbação do divórcio na certidão de casamento das partes, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jaú, reconhecendo o fim do vínculo matrimonial em território nacional, bem como que seja autorizada a imediata retomada do nome de solteira da Requerente, (...); (2º) seja reconhecida, para fins declaratórios e provisórios, a eficácia das cláusulas do acordo homologado no exterior relativas à guarda compartilhada, convivência, a divisão das despesas extracurriculares, médicas, e universitárias dos filhos (...).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
A parte requer a concessão do benefício de justiça gratuita.
Todavia, a procuração de fl. 9 não contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência do outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio autor para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, a parte requerente deve apresentar, no mesmo prazo, a declaração de anuência da parte requerida ao pleito homologatório, a qual deve ser chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Publique-se.
Retifique-se a autuação para incluir a etiqueta de alerta "liminar" nos autos.
Presidente
HERMAN BENJAMIN