Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 968883/PR (2024/0478830-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA N. 0127335-44.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa imposta à paciente, nos termos da decisão de fls. 202/204.
Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM REGIME HOSPITALAR. INSURGÊNCIA DA ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMPO DE TRATAMENTO DEVE SER COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS QUE TÊM ESCOPOS DISTINTOS. LEI DO SINASE QUE PERMITE QUE O MAGISTRADO SUSPENDA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO."
No presente writ, a defesa relata que no curso do cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade a paciente foi submetida à internação psiquiátrica em 28/5/2024, permanecendo nessa condição até o momento.
Afirma que o tempo de internação deve ser considerado como de cumprimento de medida socioeducativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade, ao aplicar tratamento mais rigoroso à adolescente do que aquele conferido aos adultos, "haja vista que o ordenamento jurídico estabelece que a medida de segurança superveniente deve ser computada no período de cumprimento de pena, de modo que a internação psiquiátrica também deve ser computada no período de cumprimento de medida socioeducativa" (fl. 5).
Requer a suspensão da medida socioeducativa e a declaração de sua extinção.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 283/285).
O Tribunal estadual e o Juízo de primeiro grau prestaram informações (e-STJ fls. 292/293 e 298/299).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 307/310).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, verifica-se que tribunal estadual quando apreciou a tutela de urgência não relegou imediatamente o enfrentamento do tema ao julgamento definitivo, mas desde logo teceu considerações específicas ao assentar a inadequação do cômputo do tratamento psiquiátrico por acometimento de transtorno mental na medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (aplicada cumulativamente à remissão com prazo de duração de 2 meses).
É certo não se poder olvidar que “[a]s medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa” (AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Mas, na espécie, a discussão não é de descumprimento e sim de cômputo da internação como cumprimento.
Conforme julgados já emanados desta Corte Superior, o período da suspensão da execução não deve ultrapassar o limite máximo da medida educativa suspensa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO ADOLESCENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO MENTAL. TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O adolescente infrator não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto em situação semelhante.
2. No curso do cumprimento de medida socioeducativa, quando sobrevier situação de perturbação da saúde mental, o Juiz poderá suspender a execução (art. 64, § 4°, da Lei n. 12.594/2012) e submeter o interno a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar.
Entretanto, esta Corte já decidiu que o período de atendimento deve ser contabilizado no limite máximo de duração da internação, a qual, nos termos do art. 121, § 3°, do ECA, é de três anos, a fim de não se admitir a privação de liberdade por tempo indefinido.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp n. 1.938.039/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 64, § 4º, DA LEI 12.594/2012. CONTAGEM DO PERÍODO DE TRATAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART. 121, § 3º, DO ECA). NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PUNIÇÃO MITIGADA, BREVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. ART. 35, I, V, VII E VIII, DA LEI 12.594/2012. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 183 DA LEP E DA SÚMULA 527/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A recorrente cumpria medida socioeducativa de internação quando foi submetida a tratamento médico para transtorno bipolar, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida antes fixada, consoante o art. 64, § 4º, da Lei 12.594/2012.
2. O período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação. Aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ.
3. Na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita. Inteligência do art. 35, I, da Lei 12.594/2012.
4. A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade. Impossibilidade de impor regramento mais severo à adolescente.
5. Se a contagem do prazo trienal previsto no art. 121, § 3º, do ECA fosse suspensa durante o tratamento médico referido no art. 64 da Lei 12.594/2012 e até a alta hospitalar, a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual.
6. Recurso especial provido, a fim de que o período de tratamento médico seja contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.”
(REsp n. 1.956.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022)
Embora os julgados acima se refiram à internação, não há motivo para que ratio decidendi seja restringida, já que, para todos os fins, o raciocínio partiu do fundamento da não admissão de que a adolescente fique à disposição do Estado indefinidamente.
Ante o exposto, com fundamento art. 34 XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para que o período de tratamento médico psiquiátrico da adolescente seja contabilizado na medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade suspensa na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2024
HC 968883/PR (2024/0478830-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA N. 0127335-44.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa imposta à paciente, nos termos da decisão de fls. 202/204.
Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM REGIME HOSPITALAR. INSURGÊNCIA DA ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMPO DE TRATAMENTO DEVE SER COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS QUE TÊM ESCOPOS DISTINTOS. LEI DO SINASE QUE PERMITE QUE O MAGISTRADO SUSPENDA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. "
No presente writ, a defesa relata que no curso do cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, a paciente foi submetida à internação psiquiátrica em 28/5/2024, permanecendo nessa condição até o momento.
Afirma que o tempo de internação deve ser considerado como de cumprimento de medida socioeducativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade, ao aplicar tratamento mais rigoroso à adolescente do que aquele conferido aos adultos, "haja vista que o ordenamento jurídico estabelece que a medida de segurança superveniente deve ser computada no período de cumprimento de pena, de modo que a internação psiquiátrica também deve ser computada no período de cumprimento de medida socioeducativa" (fl. 5).
Requer, em liminar, a suspensão da medida socioeducativa e, no mérito, a declaração de sua extinção.
Pleiteia, ainda, "a desabilitação do signatário, dada a ausência de atribuição para prosseguimento da atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, e a respectiva habilitação do(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta Corte Cidadã" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Por fim, esclareça-se que as intimações são feitas em nome da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo à instituição a distribuição interna ao membro com atribuição específica. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO MAJORADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023).
2. No caso em análise, apesar da existência de erro material quanto ao nome do réu indicado na peça de defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública, não houve prejuízo ao ora agravante, que foi devidamente citado, intimado e compareceu a todos os atos processuais. Não há falar, portanto, em nulidade do processo quando não evidenciado prejuízo à defesa do réu.
3. A nulidade somente foi apontada em ação de revisão criminal, operando-se a ocorrência de preclusão consumativa.
4. É assente no STJ de que somente se fará a intimação pessoal do réu do teor da sentença condenatória, e se estiver preso, o que não é o caso dos autos, por se tratar de intimação de réu que estava em liberdade a respeito de acórdão que confirmou a sentença.
5. "Não se faz obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a inequívoca prova da ciência da instituição, o que ocorreu na hipótese, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 80/1994" (HC n. 372.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
HC 968883/PR (2024/0478830-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.