Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 968920/ES (2024/0478831-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IURY HENRIC BARRETO DA SILVAADVOGADO:IURY HENRIC BARRETO DA SILVA - ES036047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:F D BCORRÉU:R V CCORRÉU:M N AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. D. B apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5019392-02.2024.8.08.0000).
Infere-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (por duas vezes) e ao art. 33, § 3º c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porque teria, em tese, fornecido bebidas alcóolicas e entorpecentes (cocaína) a menores de idade e depois conduzido-os para a casa do corréu, onde teriam sofrido violação sexual mediante fraude.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 12/15).
Daí o presente writ, em que a defesa alega, em síntese, não estarempresentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP, destacando que "os crimes que lhes são imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça, sendo certo que a Paciente não foi denunciada pelo crime sexual supostamente praticado contra o menor, o que demonstra menor gravidade de súa condúta em relação ao demais acusados." (e-STJ fl. 4).
Sublinha ser a ré primária, detentora de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e ocupação lícita.
Conclui ser desproporcional a prisão preventiva e defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas, tudo com superação da Súmula n. 691/STF.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (e- STJ fls. 157/159):
No caso dos autos, compreendo que a prisão cautelar se justifica em razão da gravidade concreta dos fatos, da exposição frequente do ofendido à presenaç dos ofensores e, notadamente, pela reiteração delitivia, sendo primordial a granatia da ordem pública no particular e preservação da aplicação da lei penal.
Nesse particular, é cabível a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez satisfeitos os requisitos de adequação e necessidade, previstos no art. 282, incisos I e II do mesmo diploma legal.
Entendo estarem estes integramente preenchidos in casu.
Como cediço, a prisão preventiva se dá quando existentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi deliciti), associados às condicionantes que perfazem o chamado periculum libertatis.
No caso concreto, existem elementos suficientes para asseverar a materialidade delitiva à luz do decisum à luz dos relatos colhidos no ID52801617, e no que pertine a autoria, existem robustos elementos quanto à sua origem, posto haver suficiente cabedal probatório produzido na fase inquisitoria apto a motivar um juízo de possibilidade da identificação dos agentes, coautores e partícipes a perpetrar os delito s em análise.
No que tange ao periculum libertatis, considero que este resta caracterizado no caso dos autos ante a necessidade de se assegurar a ordem pública e a preservação da palicação da lie penal. A garantia da ordem pública pode ser conceituada como "a paz, a tranqulidade no meio social". Assim, é ela a tranquilidade no meio da comunidade, que é abalada pela prática de um delito.
Em sendo este grave, como salta aos olhos no caso concreto, com reflexos negativos na vida da sociedade (o que dispensa mairores ilações no caso dos autos, emq ue se demonstra, em análise meramente perfunctória, singular grau de frieza e perversidade na execuação do crime), propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe determinar o recolhimento cautelar dos agentes causadores.
Elementos de informação colhidos durante a fase investigatória dão conta de que R V C e M N A (a situação de cautelaridade desse está sendo apurada em procedimento autônomo, ou seja, 5001127-98.2024.8.08.0016), com o auxílio de F D B, ofenderam a dignidade sexual de O A A M (16 anos) após oferecerem-lhe consumo massivo de álcool e drogas.
Colhe-se desses elem4entos indiciários que após levarem o ofendido ao bar "Deguste", ofereceram e incentivaram-no a consumir cerveja e conhaque (bebidas alcoólicas). A certa altura desse mesmo dia, M e F saíram daquele bar para adquirirem, entorpecentes e, após retornare, R convidou-os para juntos irem até seu apartamento, o que da fato aconteceu, tendo F disponibilizado o transporte para tanto.
Nesse local foi fornecido ao adolescente o consumo de mais bebidas alcoólicas e além disso, foi a ele disponibilizado o consumo de drogas, isto é, dentro de um prato confeccionaram "carreiras de pó" e junto ao adolescente inalaram a substância.
Na sequência, segundo revelam os indícios, iniciaram práticas sexuais íntimas, ou seja, R e M fizeram sexo oral no adolescente, incentivando-o a penetrar no ânus de M na sequência. F, enquanto isso, ficou na cozinha consumindo bebidas e drogas.
O ofendido revela que embora tenha recordações claras dos fatos, sua manifestação de vontade livre foi superada pelo nível de embriaguez e entorpecimento, e após os fatos ficou muito deprimido porque aquela não era sua vontade e espeicalmente porque os fatos ganharam notoriedade na comunidade local, sendo exposto a preconceitos e bullying.
Não bastasse, os elementos de informação indicam que o comportamento - ao menos de R e M - aprecem reiterados no particular, ou seja, noticia-se que em alguns meses anteriores ambos levaram o adolescente O F D (também de 16 anos) para a residência do primeiro, disponibilizaram o consumo de diversas bebidas alcoólicas, o tipo vodka, whisky e cerveja.
Por fim, a instrução dá mostras claras de que os agentes conheciam da menoridade desses adolescentes, sendo que a Súmula nº 500 do STJ rechaça a tese do menor já corrompido.
[...].
Extraio, portanto, que o crime investigado está imbuído de particular gravidade, é preciso resguardar a integridade física e psicológica da vítima, garantir a cessão da permanência e evitação da recorrência delitiva, tema este que também sensível ao STJ (AgRg no RHC n. 161.529/MG).
Em outra linha, a própria repercussão social do crime (de inquestionável relevância em infrações contra a dignidade sexual de pessoa aparentemente vulnerável, nos meandros de fornecimento comu de drogas) também autoriza o decreto de prisão em análise, mormente quando " a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das insittuições, à sua credibilidade soical e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, HC 146.079/BA).
[...].
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Como se vê, a custódia cautelar, em princípio, está amparada na gravidade concreta da conduta.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023).
Desse modo, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
HC 968920/ES (2024/0478831-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IURY HENRIC BARRETO DA SILVAADVOGADO:IURY HENRIC BARRETO DA SILVA - ES036047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:F D BCORRÉU:R V CCORRÉU:M N AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.