Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- JULIANA SUARTZ NUNES CUZATO (OAB 400953/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22925/EX (2025/0478870-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:J F ZADVOGADOS:MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO - SP060308DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALJULIANA SUARTZ NUNES CUZATO - SP400953PARTE:C GOUTRO NOME:C G ZAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 7a Secção) solicita que se proceda à citação de J. F. Z. para tomar conhecimento da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 3678/25.9YRLSB e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 dias.
A parte interessada, por meio de advogadas constituídas, habilitou-se no presente feito e manifestou sua concordância com os termos da sentença estrangeira (fls. 38-41).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 54-57).
É o relatório.
Decido.
De início, em razão do comparecimento espontâneo da parte interessada, fica prejudicado o pedido formulado pela Defensoria Pública da União (fl. 51).
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Além disso, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
