Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAGALI BARBOSA DE ABREU (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAGALI BARBOSA DE ABREU (OAB 137816/MG)
HC 1057824/MG (2025/0478931-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAGALI BARBOSA DE ABREUIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE GERALDO DE ALMEIDAADVOGADO:MAGALI BARBOSA DE ABREU - MG137816INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOSE GERALDO DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação n. 1.0317.14.008425-0001.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A do Código Penal e 243-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de extinguir a punibilidade do réu, diante da prescrição, em relação ao delito descrito no art. 243-A do ECA, mantida, no mais, a sentença.
Neste habeas corpus, a defesa busca redução da pena-base do paciente mediante a exclusão do vetor relativo às consequências do crime, as quais entende não excederem a normalidade do tipo penal.
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 3/12/2025, contra acórdão transitado em julgado, conforme noticiado pela defesa (fl. 2), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (nciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
