HDE 11319/EX (2024/0478973-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M TOUTRO NOME:S TREQUERENTE:S O TADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:S M TOUTRO NOME:S TREQUERIDO:S O TADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença exarada pelo Tribunal Federal da 17ª Circunscrição do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de S. M. T. e S. O. T.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 121-126).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 12-13 e 18-66), acompanhados de apostila (fl. 10), tradução oficial (fls. 14-17 e 67-108) e comprovação do trânsito em julgado, que dá eficácia à decisão (fl. 12).