Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 450/SC (2024/0478974-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ADELIO DO ROSARIO SELENKOREQUERENTE:EDENILSO ROCHA BUENOADVOGADOS:LUIZ CÉSAR OLISKOVICZ - SC007929PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI - SC009539REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:LUIS RICARDO WEBERCORRÉU:JOAO BATISTA GONCALVES DO ROSARIOCORRÉU:CLEBER JUNIOR KERNECORRÉU:ADEMILSON JOSE LEITE DOS SANTOS
DECISÃO
ADELIO DO ROSÁRIO SELENKO e EDENILSO ROCHA BUENO pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual foi admitido, ao argumento de que ele preenche o requisito de plausibilidade jurídica de êxito, de modo a impedir "dano grave, iminente e irreparável aos Recorrentes, notadamente pelo risco de imediato cumprimento da reprimenda" (fl. 19).
De início, registro que o cumprimento definitivo da pena somente é possível com o trânsito em julgado da condenação, conforme torrencial jurisprudência que se consolidou no STF e no STJ e não há, nos autos, a comprovação da existência de determinação que esse cumprimento se dê antes que isso ocorra, mas, ao contrário, há essa imposição apenas após o trânsito em julgado, conforme parte dispositiva da sentença condenatória à fl. 158. Esse quadro afasta a necessidade de concessão de efeito suspensivo com essa finalidade.
Sob distinta angulação, observa-se que os temas ventlados pela defesa no recurso especial (violação dos arts. 156 e 386, VI e VII, ambos do CPP, 59, caput, do CP, 387, IV, do CPP e 381 do CPP), que até obtiveram juizo positivo de admissibilidade na origem, gravitam em torno de discussão complexa, que demanda o exame vertical de todos os argumentos externados na origem em confronto com os documentos que instruem o processo, situação que refoge ao exame de cognição sumária da plausibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, indefiro, desde logo, o pedido de Tutela de Urgência, com a finalidade de empresar efeito suspensivo ao recurso especial, visto que não preenchido os requisitos necessários.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
TutAntAnt 450/SC (2024/0478974-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ADELIO DO ROSARIO SELENKOREQUERENTE:EDENILSO ROCHA BUENOADVOGADOS:LUIZ CÉSAR OLISKOVICZ - SC007929PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI - SC009539REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:LUIS RICARDO WEBERCORRÉU:JOAO BATISTA GONCALVES DO ROSARIOCORRÉU:CLEBER JUNIOR KERNECORRÉU:ADEMILSON JOSE LEITE DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.