Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 451/PR (2024/0478975-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:I. G. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:SAMUEL BATISTA GUIRAUD - PR050785WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI - PR066143LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN - PR080516GABRIELLE TISCHENBERG VALLIM - PR118424GUILHERME MARINHO MARQUES - PR075427REQUERIDO:RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREQUERIDO:COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADVOGADOS:LUIS FELIPE SPINELLI - RS066061DARWIN OTTO DE LIMA - RS123585RODRIGO MORAIS SAUCEDO - RS131391
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada apresentado por I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A – em Recuperação Judicial, I.G. Construtora Luxlumen Ltda. – em Recuperação Judicial, e I.G. Administradora de Bens Próprios Ltda. – em Recuperação Judicial, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nº 0098411-23.2024.8.16.0000, admitido nos autos de agravo de instrumento nº 0100937-94.2023.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso especial foi interposto pelos requerentes em face de acórdão assim ementado (fl. 42):
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA MEDIANTE LEITURA AUTOMÁTICA. PRAZO QUE, NOS TERMOS DO ART. 231, V, DO CPC, TEM INÍCIO NO DIA SEGUINTE. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA CONTAGEM POR FORÇA DO ART. 224, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.”
Os requerentes defendem que está configurada a probabilidade do direito na medida em que o seu recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Sustentam, com isso, “violação à legislação federal, cujos fundamentos foram devidamente apreciados pela Vice-Presidência do TJPR, entendendo pela plausibilidade dos fundamentos trazidos pelas Requerentes nas razões do seu Recurso Especial, comportando sua respectiva admissibilidade”.
Além disso, também argumentam que está presente o perigo na demora, pois, caso o Tribunal de origem prossiga com o julgamento de mérito do agravo de instrumento de origem, o recurso especial interposto, que discute a intempestividade desse agravo de instrumento, perderá o objeto.
O recurso especial foi admitido na origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos contra decisão que homologou Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado em assembleia. Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo, mas o Tribunal de origem, no julgamento de agravo interno, reformou a decisão para reconhecer sua tempestividade.
A partir disso, os requerentes interpuseram Recurso Especial para discutir a intempestividade do agravo. Em paralelo, apresentaram este pedido de tutela antecipada, com o objetivo de impedir a continuidade do julgamento do agravo até que o STJ decida sobre a intempestividade do agravo de instrumento interposto pelas requeridas.
De início, destaco que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No caso, em uma análise perfunctória, a despeito da relevância das razões expostas no recurso especial, entendo que não ficou demonstrado o perigo de dano irreversível aos requerentes.
A esse respeito, os requerentes afirmam que a “urgência do pedido se reforça na medida em que, caso o Agravo de Instrumento seja julgado em seu mérito, a própria admissibilidade do Recurso Especial restará natimorta, eis que haverá a respectiva perda do seu objeto antes que o Superior Tribunal de Justiça possa se aprofundar acerca da intempestividade objeto da defesa das Requerentes”.
Da análise dos autos, verifico que os requerentes foram intimados a apresentar resposta ao agravo de instrumento. Não há, contudo, notícia da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, tampouco intimação para a realização do julgamento.
De todo modo, cumpre destacar que eventual declaração de intempestividade do agravo de instrumento, por parte deste STJ, no julgamento do presente recurso especial, em data posterior ao julgamento de mérito do agravo de instrumento na origem, tornará o respectivo acórdão sem efeito, ante o reconhecimento da intempestividade.
Não verifico, assim, nenhum prejuízo ou perigo de dano irreversível aos requerentes que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória e julgo extinto o processo.
Intimem-se.
TutAntAnt 451/PR (2024/0478975-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:I. G. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:SAMUEL BATISTA GUIRAUD - PR050785WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI - PR066143LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN - PR080516GABRIELLE TISCHENBERG VALLIM - PR118424GUILHERME MARINHO MARQUES - PR075427REQUERIDO:RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREQUERIDO:COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADVOGADOS:LUIS FELIPE SPINELLI - RS066061DARWIN OTTO DE LIMA - RS123585RODRIGO MORAIS SAUCEDO - RS131391Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.