AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. A P DA C O (AGRAVANTE)
Advogado
LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)
AgRg no HC 1057844/SP (2025/0479048-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:A P DA C OADVOGADO:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. A P DA C O (AGRAVANTE)
Advogado
LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)
AgRg no HC 1057844/SP (2025/0479048-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:A P DA C OADVOGADO:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. A P DA C O (AGRAVANTE)
Advogado
LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)
AgRg no HC 1057844/SP (2025/0479048-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:A P DA C OADVOGADO:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (IMPETRANTE)
Advogado
LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)
HC 1057844/SP (2025/0479048-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANAADVOGADO:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P DA C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. P. DA C. O. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, ao julgar apelação cível interposta na ação socioeducativa, negou provimento ao recurso e manteve a condenação do paciente.
Consta dos autos que o paciente, adolescente, foi apreendido em flagrante após abordagem policial, por suposta prática de ato infracional equiparado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Oferecida representação, o Juízo de primeiro grau a recebeu e decretou a internação provisória por 45 dias, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença de procedência, com imposição de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, sujeita a reavaliações semestrais e limite máximo de 3 (três) anos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a sentença.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e a consequente nulidade da prova da materialidade, por derivação, o que impõe a absolvição do paciente.
Afirma que os elementos fáticos consignados - apresentar nervosismo, apertar o passo, olhar para trás e manter a mão no bolso, em local conhecido pela traficância - não configuram fundada razão para revista pessoal, defendendo pelo reconhecimento da ocorrência da nulidade.
Aduz, ainda, que, na hipótese de superação da nulidade, não há prova idônea da mercancia, devendo haver desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, dado o reduzido quantitativo apreendido e a ausência de atos de comércio efetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante revista pessoal tida por ilegal, com a consequente absolvição do paciente por ausência de materialidade licitamente demonstrada; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o da
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (IMPETRANTE)
Advogado
LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)
HC 1057844/SP (2025/0479048-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANAADVOGADO:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P DA C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Foram prestadas informações (fls. 43-168; 169-171).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 174-179):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de improcedência da representação. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ. 2. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Registre-se a juntada de memorial apresentada pela defesa após manifestação do Ministério Público Federal (fls. 182-185).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, o Tribunal assim se manifestou (fls. 11-12):
[...]
De início, a preliminar arguida pela defesa do menor merece pronto afastamento.
Com efeito, a abordagem realizada pelos agentes da lei, como se verá adiante, quando da análise das provas colhidas, fundou-se em suspeita concreta.
Isso porque, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância, os agentes avistaram o jovem que, ao perceber a presença policial, apresentou nervosismo, ao sair andando rápido do local que se encontrava, olhando para trás, e com a mão dentro do bolso (fl. 18), circunstância que motivou a abordagem, atuando os agentes no exercício do cumprimento do dever legal.
Assim, diante de elementos indiciários robustos, como na hipótese dos autos, a possibilidade da ocorrência de uma afronta ao ordenamento social torna-se evidente, não se esperando conduta diversa da perpetrada pelos agentes da lei.
[...]
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal ao consignar que a abordagem policial se fundamentou em suspeita concreta, verificada durante patrulhamento em local conhecido pela traficância, quando o jovem, ao perceber a presença dos agentes, demonstrou nervosismo, apressou o passo, olhou para trás e manteve a mão no bolso, entendendo a atuação dos policias como adequada para prevenir possível afronta ao ordenamento social.
A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas.
A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa. (AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
O fato de o paciente ter sido flagrado em conhecido ponto de tráfico e, ao perceber a presença policial, apresentado nervosismo e tentado empreender fuga do local, sendo encontrada, em seu poder, expressiva quantidade de drogas, justifica a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) [grifei]
Ademais, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem afastou o pleito defensivo de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas com a seguinte fundamentação (fl. 16):
Conforme se depreende de tais depoimentos, o adolescente foi flagrado em conhecido ponto de tráfico e, ao perceber a presença policial, apresentou nervosismo, tentando empreender fuga do local, sendo encontrada, em seu poder, expressiva quantidade de drogas, embaladas de forma individual, tendo o jovem, inclusive, admitido a prática infracional no momento da apreensão, segundo relato dos policiais que já o conheciam de abordagem anterior.
Desse modo, inegável que a prova testemunhal é robusta, sendo, aliada às condições da apreensão (comportamento do jovem; local conhecido pelo tráfico; relevante quantidade de entorpecentes localizados em poder do menor e embalados individualmente prontos para a comercialização) suficiente para a certeza de que os entorpecentes pertenciam ao representado e se destinavam ao comércio espúrio, não havendo que se cogitar, portanto, em desclassificação do ato infracional para a figura prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
No caso concreto, verifica-se que foram apreendidos em poder do paciente expressiva quantidade de drogas de alto potencial viciante (15 porções de crack embaladas individualmente e prontas para a comercialização), entendendo a Corte local que as condições da apreensão suficiente para a certeza de que os entorpecentes se destinavam ao comércio.
Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local, a análise do pleito de desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (IMPETRANTE)
Advogado
LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)
HC 1057844/SP (2025/0479048-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANAADVOGADO:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P DA C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.