Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 210446/PR (2024/0479066-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE MINEIROS - GO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Mineiros/GO, o suscitado
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 199/200):
[...]
Consta dos autos que a autoridade policial do Estado de Goiás representou ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO pela decretação da prisão temporária dos investigados, expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telefônicos de aparelhos celulares porventura apreendidos.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Mineiros - GO declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Guarapuava – PR, por entender que “considerando a regra processual de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, conforme preconiza a primeira parte, do caput, do artigo 70 do CPP, não há razões para a competência ser fixada nesta comarca de Mineiros-GO, mas, sim, na comarca de Guarapuava-PR, onde se consumaram os crimes ora apurados, o que enseja a incompetência territorial deste Juízo.” (f. 176)
No entanto, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Guarapuava – PR suscitou o presente conflito de competência por entender que “em consonância com o entendimento do Ministério Público, observa-se que a conduta dos acusados se enquadra no delito de furto mediante fraude. Isso se deve ao fato de que, conforme as informações, os investigados já recebiam as cargas com a intenção de desviá-las. Assim, o momento consumativo do furto ocorre precisamente na inversão da posse, que, neste caso, aconteceu em Mineiros/GO, local do carregamento das cargas.” (f. 203)
Os autos foram recebidos por essa Corte Superior e vieram ao Ministério Público Federal para manifestação.
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 200/203):
[...]
No mérito, a competência é do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Mineiros - GO, ora suscitado.
Colhe-se das peças que compõem a presente ação, a existência de suposta associação criminosa composta por motoristas e proprietários de caminhões que desviavam as cargas que deveriam transpor e falsificavam boletim de ocorrência relatando que haviam sido roubados e apresentavam os documentos falsificados às vítimas com notícia de atuação em diversos Estados brasileiros.
Tem-se que o art. 70 do CPP determina que, em regra, a competência penal ser fixada pelo local em que se consumar a infração penal.
No entanto, no caso concreto, cuida-se de crime de natureza permanente (associação criminosa), com atuação em diversos Estados federativos, o que nos permite concluir que a consumação do delito se prolongou enquanto perdurou a associação. Ademais, quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, há fortes indícios de que o grupo atuava em continuidade delitiva, notadamente porque as condutas foram perpetradas no mesmo período de tempo, com idêntico modo de execução.
Cuida-se, pois, de hipótese de conexão intersubjetiva (art. 76, I, do CPP).
Esse contexto fático atrai a incidência da norma contida no art. 71 do CPP, segundo a qual a competência é firmada pela prevenção quando se tratar “de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições”.
Em complemento, o art. 83 do CPP dispõe que “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.
Na espécie, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Mineiros - GO conheceu primeiro da causa. No mesmo sentido do parecer, é o entendimento dessa Corte Superior:
[...]
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Mineiros - GO, ora suscitado.
É o relatório.
O objeto do inquérito é apurar a prática de crimes conexos (associação criminosa, uso de documento falso e apropriação indébita) e o dissenso verificado é entre Juízos de mesma categoria, o que atrai a aplicabilidade do art. 78, II, do Código de Processo Penal (grifo nosso):
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
[...]
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
No caso, um dos crimes investigados (uso de documento falso) é mais grave em relação aos demais, pois ostenta reprimenda superior,
Ocorre que inexistem, ao menos por ora, elementos suficientes para estabelecer o número exato de vezes em que esse delito por praticado pelos investigados, tampouco o local exato de consumação de cada um deles, de modo que não vislumbro a possibilidade de fixar a competência na forma do art. 78, II, a e b, do CPP.
Assim, só resta aplicar a previsão contida no art. 78, II, c, do CPP, ou seja, fixar a competência por prevenção, circunstância que atrai a competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Mineiros/GO, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2024
CC 210446/PR (2024/0479066-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE MINEIROS - GOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.