CC 210449/PR (2024/0479092-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DA 186A ZONA ELEITORAL DE COLOMBO - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:FAZENDA NACIONALINTERESSADO:D W DE M JADVOGADO:DOUGLAS WILLIAM DE MOURA JÚNIOR - PR101708
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba - Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitado, e o Juízo da 186ª Zona Eleitoral de Colombo/PR, suscitante, em ação de execução de honorários advocatícios promovida por D. W. de M. J., advogado dativo, pretendendo o recebimento de quantia certa pela atuação no âmbito da Justiça Eleitoral.
Inicialmente ajuizada na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, o douto magistrado declinou da competência para a Justiça Eleitoral, tendo em vista tratar-se de execução de verba honorária arbitrada pela justiça especializada (fls. 37-38).
O Juízo da 186ª Zona Eleitoral de Colombo/PR, recebendo os autos, suscitou o presente conflito, entendendo que o pedido ajuizado perante a Vara Federal não trata de cumprimento de sentença, mas versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios com base em título executivo judicial, ou seja, a causa de pedir consiste somente na fixação de honorários em favor do autor por ter atuado como advogado dativo junto a este Juízo Eleitoral em diversos processos de Inquérito Policial, pelo que a demanda não possui natureza eleitoral (fls. 40-44).
É o relatório. Decido.
Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso, cinge-se a controvérsia à competência para julgamento de execução de honorários advocatícios ajuizada em desfavor da União, em razão da atuação do exequente na qualidade de advogado dativo em processo eleitoral.
Ausente natureza eleitoral dessa pretensão deduzida pelo exequente, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o presente feito.