Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1057938/PE (2025/0479188-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:OZAEL FELIX DE SIQUEIRAADVOGADO:OZAEL FELIX DE SIQUEIRA - PE052284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CARVALHO DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
No que concerne à Petição n. 01233127/2025 (fl. 109/117), nada a deferir, tendo em vista a decisão já proferida às fls. 106/108, em que rejeitei os embargos de declaração opostos.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para, após constatar o decurso do prazo legal, certificar o respectivo trânsito em julgado, com subsequente arquivamento dos autos.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
EDcl nos HC 1057938/PE (2025/0479188-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:JOSE CARVALHO DA SILVA NETOADVOGADO:OZAEL FELIX DE SIQUEIRA - PE052284EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J C S N contra a decisão monocrática (Fls. 94-96) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O paciente foi condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas aquela Corte não apreciou o pedido liminar ou o mérito do writ originário, havendo apenas decisão declinatória de competência por prevenção.
O impetrante alegou, no HC, a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, invocando a Súmula 676 desta Corte, e a ocorrência de constrangimento ilegal diante da demora na apreciação do pedido liminar na origem.
A decisão embargada, contudo, limitou-se ao juízo de admissibilidade, indeferindo liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que a impetração se insurgia contra decisão monocrática de Desembargador Relator que apenas determinou a redistribuição. Afirmou-se que a ausência de interposição de agravo regimental para provocar o órgão colegiado inviabiliza o conhecimento por esta Corte Superior, além de configurar indevida supressão de instância, já que as matérias suscitadas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega a ocorrência de omissão relevante , sustentando que a decisão deixou de apreciar a flagrante ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo sentenciante, em manifesta violação à Lei 13.964/2019 e à Súmula 676/STJ. Argumenta que essa ilegalidade é tão evidente que dispensa o esgotamento de instância, autorizando a concessão da ordem de ofício, com a superação da supressão de instância.
HC 1057938/PE (2025/0479188-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:OZAEL FELIX DE SIQUEIRAADVOGADO:OZAEL FELIX DE SIQUEIRA - PE052284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CARVALHO DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J C S N, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Habeas Corpus nº 0033193-50.2025.8.17.900.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Na oportunidade da sentença, o Juízo da Vara Única da Comarca de Tuparetama/PE decretou a prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Ocorre que, conforme informado na inicial e corroborado pela documentação acostada, aquela Corte ainda não apreciou o pedido de liminar ou o mérito do writ originário. Houve, tão somente, decisão declinatória de competência por prevenção, determinando a remessa dos autos à 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal.
No presente mandamus, o impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado sentenciante, invocando a aplicação da Súmula 676 desta Corte. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante da demora na apreciação do pedido liminar na origem. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que que determinou a redistribuição do feito em razão de prevenção de outro Desembargador.
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
HC 1057938/PE (2025/0479188-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:OZAEL FELIX DE SIQUEIRAADVOGADO:OZAEL FELIX DE SIQUEIRA - PE052284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CARVALHO DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Requer o acolhimento com efeitos infringentes para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
O vício da omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes e essencial ao deslinde da controvérsia.
No caso em análise, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita no juízo de admissibilidade, com fundamento na jurisprudência aplicável à espécie.
O núcleo do argumento do embargante é a omissão quanto à análise da "ilegalidade flagrante" (prisão de ofício) como fator autorizador para a superação do óbice da supressão de instância e a concessão da ordem de ofício.
Contudo, a decisão embargada, ao constatar que a impetração se insurgia contra decisão monocrática de Desembargador Relator que apenas redistribuiu o feito e não adentrou o mérito, concluiu que não houve esgotamento da instância e que as matérias suscitadas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.
A ausência de análise do mérito da prisão preventiva decorreu, portanto, da conclusão prévia de inadmissibilidade do writ por ausência de competência deste Superior Tribunal de Justiça, que não pode funcionar como Corte de origem ou de reexame de decisões monocráticas do Tribunal a quo sem a prévia manifestação do órgão colegiado (princípio do exaurimento da jurisdição).
Dessa forma, a ausência de análise do mérito da prisão preventiva decorreu, com precisão técnica, da conclusão prévia de inadmissibilidade do writ por ausência de esgotamento da jurisdição. Esta Corte Superior não pode funcionar como Tribunal de origem ou de reexame direto de decisões monocráticas, sem a prévia manifestação do órgão colegiado do Tribunal a quo (princípio do exaurimento da jurisdição). A superação da supressão de instância, nos casos de flagrante ilegalidade, não pode ser feita em sede de embargos declaratórios que visam o reexame da demanda, especialmente quando o juízo de inadmissibilidade já está devidamente fundamentado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a Defesa se insurgiu contra a decisão monocrática do Desembargador relator, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de origem quanto ao tema, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
2. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 14/10/2024).
3. Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 944.045/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Não fosse suficiente, cumpre assinalar que as matérias suscitadas pelo impetrante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a apreciação originária dos temas por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do writ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO