HC 969018/CE (2024/0479209-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:IANDARA ALVES REIS POLIADVOGADO:IANDARA ALVES REIS POLI - BA059768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F W L DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por IANDARA ALVES REIS POLI, em favor do paciente de F.W.L. DE C., contra decisão liminar proferida pelo Desembargador-relator do habeas corpus n.º 0639271-85.2024.8.06.0000, em processamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sustenta, em síntese, que a prisão civil do executado é ilegal pois: a) há demora pelo judiciário local no processamento da ação revisional ajuizada pelo devedor e se trata de decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença; b) em razão de doença, houve alteração da capacidade financeira do devedor; c) possui outros filhos; d) não há "risco alimentar" das crianças. Requer, assim, a concessão de decisão liminar para revogar a ordem de prisão e, no mérito, a sua confirmação.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser parcialmente deferido.
1. Primeiramente, cumpre destacar que "a jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade" (HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
1.1. Segundo, não há teratologia para se afastar a decisão proferida pelo Desembargador-relator do writ originário n.º 0639271-85.2024.8.06.0000, visto que a ordem de prisão se deu exclusivamente com fundamento na ausência de pagamento das pensões alimentícias fixadas por sentença transitada em julgado pelo juízo processante.
Isso porque, não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
Nos termos do art. 927 do CPC/2015, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
1.2. A alegada mora no processamento da ação revisional decorre do próprio comportamento do devedor, pois, conforme se observa dos autos, foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 335 (e-STJ), o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado na ação revisional, tendo sido o autor intimado pelo juízo processante a recolher as custas processuais e, ainda, a emendar a petição inicial.
É, aliás, o que se depreende das informações judiciais colacionadas à impetração originária (fl. 888, e-STJ):
Além disso, na ação revisional de alimentos, proposta pelo executado, que tramita sob o n.º 0200771-81.2024.8.06.0075 foi determinada a intimação para pagamento de custas processuais, sob pena de indeferimento.
O feito, portanto, aguarda o cumprimento da diligência e, nos termos do art. 6º do CPC, as partes devem cooperar para o normal desenvolvimento da demanda.
1.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na via estreita do habeas corpus, não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 163.959/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
Essa alegação, inclusive, foi rechaçada pelo juízo processante ao rejeitar a exceção de pré-executividade oferecida no cumprimento provisório de sentença (fls. 38/42, e-STJ):
Nesse contexto, entendo, como bem mencionou o Ministério Público em seu parecer às fls. 879/883, que a justificativa apresentada às fls. 770/783, por parte do executado, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar sua obrigação legal e moral de adimplir a verba alimentar, razão pela qual se recomenda a decretação da prisão civil, em relação ao débito alimentar (parcial), que compreende as parcelas de agosto, setembro e outubro de 2024 e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 3.º, do CPC.
Considerados os fatos dessa maneira, ausente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, necessária a decretação da sua prisão civil, admitida tanto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, como pela Lei 5.478/1968 (ex vi art. 19), também consagrada na Constituição da República, em seu art. 5º, LXVII.
(...)
No presente caso, verifico que a exceção de pré-executividade não atende aos requisitos legais exigidos. O executado não apresentou provas suficientes que comprovem a alegação de inexistência da obrigação. Dessa forma, a exceção de pré-executividade há de ser rejeitada, pois não se pode admitir que alegações infundadas e desprovidas de suporte probatório obstem o regular prosseguimento da execução.
Com efeito, a ação de habeas corpus não é o meio adequado para ser aferir a condição financeira do devedor por demandar profunda incursão em elementos de prova, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
1.4. Seguindo, também é posicionamento pacífico nesta Corte Superior que "é notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o inadimplemento dos alimentos" (HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
No mesmo sentido: "há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus" (RHC n. 179.897/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
1.5. Outrossim, conforme a decisão judicial juntada às fls. 102 (e-STJ), as alimentantes são crianças (duas meninas, menores impúberes, uma de 5 anos e outra de 7 anos), razão pela qual "em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Por pressuposto, a pensão devida é para o sustento e desenvolvimento destas crianças, sendo inviável em sede de habeas corpus, em razão da necessidade de ampla dilação probatória e contraditório da parte interessada, afastar de plano e sem o devido conhecimento a presunção de ausência de risco alimentar de crianças impúberes.
A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de mudança de estado financeiro e ausência de risco alimentar, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias.
1.6. De ofício, porém, verifica-se vício de fundamentação no decreto prisional que enseja intervenção deste STJ, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de prisão civil em prazo superior ao mínimo legal demanda fundamentação em concreto, sob pena de evidente ilegalidade.
Nessa linha:
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA ORIGEM PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR O PRAZO DO DECRETO PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
1.2.. De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
[...] 3. Todavia, na hipótese, constata-se ter o decreto prisional se limitou a indicar o prazo 60 dias de confinamento, sem justificativa. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
4. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal. Liminar revogada.
(HC n. 924.388/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifado.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).1. A definição do tempo de constrição da prisão do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Em razão da ausência de fundamentação suficiente e adequada, a fixação do prazo máximo da prisão civil, no caso, mostra-se ilegal.3. Recurso ordinário parcialmente provido, de forma a conceder parcialmente a ordem, para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês (30 dias).(RHC n. 194.936/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024, grifado.)
Dessa forma, inexistindo fundamentação no decreto prisional a fim de fixá-lo acima do mínimo legal, a impetração merece prosperar nesse ponto.
Importante: deve ser, ainda, registrado que, nos termos deste entendimento jurisprudencial, "o STJ já vem determinando, para fins de prorrogação do prazo de prisão civil, que se avalie o comportamento do devedor: dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos", o que "nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (RHC n. 188.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 2/4/2024).
2. Ante o exposto, defere-se de ofício a liminar, em parte, apenas para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal (30 dias).
Comunique-se, com urgência, do inteiro teor desta decisão, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, bem como ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e da autoridade apontada como coatora.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.