AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), F J C (AGRAVANTE)
Advogado
DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB 024890/SC)
AgRg no HC 969032/SC (2024/0479286-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:F J CADVOGADO:DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Fevereiro 20251 evento
Edital
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), F J C (AGRAVANTE)
Advogado
DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB 024890/SC)
AgRg no HC 969032/SC (2024/0479286-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:F J CADVOGADO:DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DOUGLAS FERNANDO STOFELA (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB 024890/SC)
HC 969032/SC (2024/0479286-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS FERNANDO STOFELAADVOGADO:DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. J. C. contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 0002434-39.2016.8.24.0007/SC, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 213, §1º, C/C ART. 226, II E ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. 1.1 ALEGADA VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA QUE ERA EDUCADORA PEDAGÓGICA E PERCEBEU O COMPORTAMENTO DIFERENTE DA VÍTIMA. ABORDAGEM QUE SE DEU EM CARÁTER EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE TERAPEUTA E PACIENTE. CONHECIMENTOS EM PSICOLOGIA QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPOR À TESTEMUNHA A PROIBIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 207 DO CPP. ADEMAIS, VÍTIMA QUE COMPARECE AOS AUTOS E REVELA OS ABUSOS SOFRIDOS. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 1.2 SUSTENTADA A NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. APELANTE CITADO POR EDITAL E QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS E TAMPOUCO CONSTITUIU DEFENSOR. INTIMAÇÃO PARA OS ATOS POSTERIORES QUE SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA. PRODUÇÃO DA PROVA ACOMPANHADA POR DEFENSOR NOMEADO. PRECEDENTES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES AFASTADAS. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRME E UNÍSSONAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE CONSELHEIRA TUTELAR E DE COORDENADORA PEDAGÓCICA QUE REA ALIZOU A PRIMEIRA ABORDAGEM. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE O ACUSADO SE APROVEITAVA DOS MOMENTOS EM QUE ESTAVA SOZINHO COM A OFENDIDA PARA TIRAR A ROUPA, TOCAR NAS PARTES ÍNTIMAS DA ADOLESCENTE, ALÉM DE SE MASTURBAR E EJACULAR SOBRE ELA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA DO RESTANTE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 40)
Em seu arrazoado, o impetrante aponta nulidade do feito em razão da quebra do dever de sigilo da psicóloga que atendeu a vítima, em ofensa ao do Código de Processo Penal, e em razão da falta de intimação do paciente para acompanhar a produção antecipada da prova consistente no depoimento especial da vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Inicialmente, observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a defesa já interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Além disso, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Apesar disso, é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal caso seja constatada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
O Juízo da Vara Criminal de Biguaçu-SC afastou as preliminares apontadas de forma devidamente fundamentada e em total conformidade com a jurisprudência desta Corte. A sentença foi integralmente ratificada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido da ausência de nulidades a serem reconhecidas.
Relativamente à suposta nulidade decorrente da quebra do dever de sigilo da psicóloga que atendeu a vítima, em ofensa ao art. 207 do Código de Processo Penal, a magistrada singular esclareceu, inicialmente, que a delação dos fatos não decorreu da relação psicólogo-paciente, pois embora a depoente seja psicóloga, não atendia a vítima como paciente, mas atuava como educadora pedagógica e coordenadora de um curso que a ofendida fazia parte.
E ainda que assim não fosse, bem pontuou a juíza que "o dever legal de sigilo não é absoluto, especialmente nos casos em que chega ao conhecimento do profissional a prática de um delito tão como grave como estupro, praticado contra uma adolescente" (e-STJ, fl. 27). E completou, aduzindo que "não foi o acusado que confessou a prática do crime para uma psicóloga e essa psicóloga o denunciou. Está-se diante de uma situação que a vítima relata os fatos para uma tutora a qual, visando proteger a adolescente vulnerável, optou por realizar a denúncia" (e-STJ, fl. 27).
Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, externada no RHC n. 174.602, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/6/2023. Com efeito, a vedação contida no art. 207 do Código de Processo Penal não é absoluta. E o Código de Ética do Profissional Psicólogo prevê a possibilidade de quebra do sigilo em casos como o presente.
No tocante à alegada nulidade por ausência de intimação do acusado para acompanhar o depoimento especial da vítima, ainda sem razão o impetrante.
Quanto ao ponto, a juíza sentenciante esclareceu que foi expedido mandado de citação ao acusado e, por estar em local incerto e não sabido, foi realizada sua citação via edital. Posteriormente, após decurso do prazo sem que o acusado comparecesse ao processo ou constituísse defensor, os autos foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Diante da natureza do delito e pelo fato da vítima ser adolescente na época dos fatos, houve a determinação da produção antecipada de provas, na mesma oportunidade que lhe foi nomeado defensor dativo para representar o acusado, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa. Considerando que a vítima estava residindo em São Paulo/SP, foi expedida carta precatória para realização do depoimento especial naquela Comarca. Recebidos os autos, a Comarca de São Paulo designou data para depoimento especial e determinou a intimação da defesa por imprensa oficial. No ato realizado houve a nomeação de defensor para representar o acusado, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa.
Nessas circunstâncias, verifica-se que o acusado já estava citado via edital e não compareceu ao processo, além disso, durante toda a produção antecipada de provas, seja a oitiva das testemunhas realiza neste Juízo ou o depoimento especial da vítima feito na Comarca de São Paulo, houve a nomeação de defensor para garantir a ampla defesa ao réu.
Acerca do tema, cito, ilustrativamente, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MEDIDA JUSTIFICADA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada. No caso, o magistrado demonstrou adequadamente a imperiosidade da produção da prova, destacando a tenra idade da vítima na data dos fatos (11 anos de idade).
2. Não há falar-se em nulidade por cerceamento de defesa, mormente por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, uma vez que exercida a defesa do réu, na audiência para depoimento especial, por advogado nomeado para o ato, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Sendo assim, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida na hipótese.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DOUGLAS FERNANDO STOFELA (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB 024890/SC)
HC 969032/SC (2024/0479286-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS FERNANDO STOFELAADVOGADO:DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.