Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 969053/SP (2024/0479396-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIVIANE CRISTINA ROSAADVOGADO:VIVIANE CRISTINA ROSA - SP190351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
HC 969053/SP (2024/0479396-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIVIANE CRISTINA ROSAADVOGADO:VIVIANE CRISTINA ROSA - SP190351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. S. D. contra acórdão
Em seu confuso arrazoado, o impetrante alega que o presente reclamo, substitutivo de revisão criminal, encontra-se respaldado no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Aponta a existência de nulidade insanável no processo n. 0014945- 90.2012.8.26.0577.
Explica que o paciente foi alvo de interceptação telefônica relacionada a furto e roubo de cargas em rodovias, mas que os diálogos captados levaram à descoberta a prática do crime de estupro de vulnerável contra a filha de sua amante.
Sustenta que as provas oriundas de outro processo não poderiam ter servido de base probatória para delito diverso, uma vez que não foi possível atestar a integridade e confiabilidade dos elementos, já que o seu conteúdo não foi acostado em sua integralidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas por descumprimento das disposições da Lei n. 9.296/1996.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
In casu, conforme relatado pelo próprio impetrante, trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, situação configuradora de efetiva usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos nciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Vale ressaltar, ainda, que o impetrante não logrou demonstrar de que forma houve afronta às disposições da Lei n. 9.296/1996, matéria que inclusive não foi alvo de exame pela Corte estadual, porque não suscitada nas razões de apelação, situação que obsta a sua apreciação diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, consta da própria inicial que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas judicialmente nos autos de processo no qual se apurava a prática de delitos de roubo e furto de cargas.
Sendo assim, o que se verificou na hipótese foi a ocorrência de encontro fortuito de provas durante a investigação de delitos diversos. Com efeito, segundo se extrai do acórdão proferido em grau de apelação, durante as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente nos autos do Processo n. 224.01.0012.013926-4, em investigação de crimes de roubo e furto de cargas de caminhões, os policiais civis do DEIC se depararam com diálogos sugestivos da prática de abusos sexuais, por um dos envolvidos contra uma vítima menor. Diante das evidências, os agentes diligenciaram até o local dos fatos e tiveram contato com a vítima, sua genitora e o acusado, ocasião em que a ofendida confirmou os abusos sofridos.
A partir daí, procedeu-se à instauração do inquérito policial, tendo restado apurada a prática do crime de estupro de vulnerável de forma continuada, tendo o paciente sido denunciado nas sanções do art. 217-A c.c. o art. 71, ambos do Código Penal e posteriormente condenado.
Cumpre registrar que "[s]egundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida na hipótese.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.