Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 969042/MG (2024/0479436-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M DE R DOS SCORRÉU:K H S GCORRÉU:R L P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 969042/MG (2024/0479436-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M DE R DOS SCORRÉU:K H S GCORRÉU:R L P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 969042/MG (2024/0479436-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M DE R DOS SCORRÉU:K H S GCORRÉU:R L P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M DE R DOS S contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.24.490729-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 81).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 80/85).
Neste writ, o impetrante narra que, no dia 23/10/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas, oportunidade em que foram apresentadas as alegações finais orais, sem qualquer participação do adolescente em conflito com a lei, que se encontrava internado.
Segundo o impetrante, o paciente não foi intimado, tampouco conduzido para participar do procedimento realizado nas dependências do fórum, impossibilitando de exercer o seu direito de defesa (fl. 5).
Alega, nesse sentido, ocorrência de cerceamento de defesa porquanto, embora conhecida a localização do acusado e estando sob a tutela do Estado, não foi intimado para audiência de instrução e julgamento (fl. 5).
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento (fl. 11).
É o relatório.
Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal local, foi concedida vista dos autos ao defensor constituído do paciente para apresentação de defesa, que fez carga dos autos no dia 15/12/2023.
Em 12/9/2024, os autos foram devolvidos sem manifestação. Diante da inércia do defensor constituído, a representante legal do paciente foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado. A Secretaria certificou nos autos que decorreu o prazo concedido ao réu para constituir novo defensor, in albis. Foi nomeada, então, defensora dativa em seu favor.
A Corte local consignou que a defensora nomeada por desídia do advogado constituído atuou para defesa dos interesses do paciente, inclusive, apresentando alegações finais orais, inexistindo prova de cerceamento de defesa (fl. 15), Além de que, durante a audiência, ela informou a desnecessidade de nova oitiva do adolescente, afastando o constrangimento ilegal decorrente da alegada nulidade por cerceamento de defesa (fl. 16 – grifo nosso).
Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que a mera discordância dos novos causídicos com eventuais estratégias utilizadas pelos advogados que os precederam não tem o condão de revelar deficiência na atuação anterior, não havendo falar, portanto, em nulidade.
Primo ictu oculi, inexiste qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo ao paciente, uma vez que a própria defesa informou a desnecessidade de nova oitiva do adolescente durante a audiência. Conforme cediço, a demonstração de prejuízo efetivo é imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ademais, registro que o advogado que interpôs apelação possuía procuração da representante legal do paciente desde 25 de fevereiro de 2024, mas optou por não atuar no processo em momento oportuno, vindo a alegar irregularidades apenas oito meses após a procuração ser outorgada (fl. 15).
Desse modo, prima facie, é de se reconhecer a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal: nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Assim, ausente o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
HC 969042/MG (2024/0479436-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M DE R DOS SCORRÉU:K H S GCORRÉU:R L P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.