Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 969102/SP (2024/0479511-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANIELA APARECIDA TOLEDOADVOGADO:DANIELA APARECIDA TOLEDO - SP418053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. R. P., condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A impetrante se insurge contra a fixação do regime fechado pelo Juiz de conhecimento, para o resgate da pena definitiva de 8 anos, "uma vez que as circunstâncias fáticas não impõem qualquer necessidade de afastamento d art. 33 do CP" (fl. 3) e o sentenciado é primário.
Busca a modificação do regime prisional.
Decido.
O ato apontado como coator foi prolatado há mais de uma década, no ano de 2012. Assim, é inadmissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante a autoridade competente.
O art. 621 do CPP estabelece as condições para se desfazer a coisa julgada penal. Por isso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
HC 969102/SP (2024/0479511-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELA APARECIDA TOLEDOADVOGADO:DANIELA APARECIDA TOLEDO - SP418053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
HC 969102/SP (2024/0479511-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANIELA APARECIDA TOLEDOADVOGADO:DANIELA APARECIDA TOLEDO - SP418053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.